TJPB - 0806839-53.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 01:12
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0806839-53.2022.8.15.2003 AUTOR: VICTOR PEREIRA DE LAMEIRO FONSECA RÉU: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
VICTOR PEREIRA DE LAMEIRO FONSECA, ajuizou, através de advogado legalmente constituído, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face da ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE, ambos devidamente qualificados, pelos fatos na peça pórtica.
O autor faleceu no curso da lide, tendo sido formulado pedido de habilitação pelos herdeiros (genitores).
O processo já se encontrava instruído com contestação e impugnação.
Determinada a suspensão do processo, por trinta dias, para regularização do feito com a habilitação dos herdeiros.
Petição apresentada pelos genitores do autor (falecido), pugnando pela desistência.
Intimada para expressar concordância, a parte promovida quedou-se silente. É o breve relatório.
Decido.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse.
O autor faleceu no curso da lide e seus herdeiros pugnaram pela desistência, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito– ver petição de ID: 85006723 - Pág. 1.
Nos termos do artigo, 485, § 4° do C.P.C, foi determinada a intimação da parte promovida para se pronunciar acerca do pedido de desistência.
Apesar de intimada, o plano de saúde demandado quedou-se inerte, admitindo-se, nessas condições, a sua anuência tácita com o pedido de desistência.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - CONTESTAÇÃO OFERTADA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - INTIMAÇÃO DO RÉU - INÉRCIA - ANUÊNCIA TÁCITA - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO - NECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (art. 485, § 4º, C.P.C).
Ante a inércia do Réu quando da sua intimação para manifestar-se sobre o pedido de desistência da ação, tem-se por sua anuência tácita, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10000210047494001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII e seu § 4° do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Com base no art. 90 do C.P.C, condeno a parte promovente em custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do C.P.C.
Ausente o interesse recursal, proceda-se com a imediata exclusão da primeira demandada deste processo.
Intimações e publicações eletrônicas.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 19 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/04/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:06
Determinado o arquivamento
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19/04/2024 12:06
Extinto o processo por desistência
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26/02/2024 07:17
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 01:07
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 22/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:00
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:53
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806839-53.2022.8.15.2003 AUTOR: VICTOR PEREIRA DE LAMEIRO FONSECA RÉU: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
Conforme se depreende, o autor faleceu no curso da demanda, antes mesmo da liminar ser cumprida.
A sua genitora, Valnise Lima Veras Capistrano, comunicou o falecimento do promovente, pugnando pela habilitação nos autos, dos genitores do falecido, com o consequente andamento processual referente ao julgamento quanto aos danos morais pleiteados.
Ressalta que o autor era solteiro e não possuía filhos.
O processo já se encontra instruído com contestação e impugnação. É o breve relatório.
DECIDO.
Não restam dúvidas que o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, conforme já sumulado pelo STJ: Súmula 642: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.
STJ.
Corte Especial.
Aprovada em 02/12/2020, D.J.e 07/12/2020.
No caso concreto, em que pese a notícia do falecimento do autor, não localizei nos autos o atesta de óbito, impossibilitando analisar quem são os seus herdeiros.
Nos termos do artigo 313 do C.P.C., suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mai § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.§ 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: s adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, SUSPENDO o processo, pelo prazo de trinta dias e determino que a mãe do autor, a qual já se manifestou nos autos, PROCEDA com a habilitação dos herdeiros para prosseguimento da presente demanda, quanto ao pedido de dano moral.
Devendo, ainda, no mesmo prazo (30 dias), apresentar a certidão de óbito.
CUMPRA.
João Pessoa, 13 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/11/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 20:20
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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03/08/2023 16:17
Conclusos para despacho
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03/05/2023 16:23
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 18:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/12/2022 17:14
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 15:17
Juntada de Petição de comunicações
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15/11/2022 01:46
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 14/11/2022 19:51.
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15/11/2022 01:46
Decorrido prazo de HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP em 14/11/2022 18:07.
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14/11/2022 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 13:51
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2022 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 12:07
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2022 13:10
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 13:10
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 07:57
Concedida a Medida Liminar
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10/11/2022 22:09
Conclusos para decisão
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10/11/2022 14:03
Juntada de Petição de comunicações
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10/11/2022 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/11/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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