TJPB - 0863358-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 12:13
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE BAPTISTA RABELO NADER em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:07
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0863358-20.2023.8.15.2001 [Liminar] REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE BAPTISTA RABELO NADER REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EXAME SUPLETIVO PARA CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
ESTUDANTE EMANCIPADO.
INSCRIÇÃO NEGADA.
IRRAZOABILIDADE.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
ACESSO A EDUCAÇÃO SEGUNDO A CAPACIDADE DE CADA UM.
INSCRIÇÃO ASSEGURADA.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART.487, I DO CPC.
O critério de idade condicionante à realização do exame, negativa de realização, mostra-se antagônico à garantia constitucional de "acesso a nível mais elevado do ensino segundo a capacidade de cada um" (art. 208, V), não podendo o requerente ser tolhido de seu direito em razão da idade, mormente por não permitir a Constituição limitações ao acesso a educação (art. 206, I).
Vistos, etc.
CARLOS ALEXANDRE BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS NADER, devidamente qualificado e por advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de COLÉGIO ETHOS (SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA–ME) igualmente qualificado, aduzindo na oportunidade as razões do pedido.
Em síntese, alega a parte autora que foi aprovado para o curso de Ciências Contábeis, e que tentou inscrever-se para o exame supletivo do ensino médio junto ao promovido, entretanto, teve seu pedido negado por ser menor de 18 (dezoito) anos.
Assim, requereu, em sede de tutela antecipada, que a instituição de ensino promovida procedesse sua inscrição nos exames supletivos que se realizariam no dia 26 de Novembro de 2023.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela antecipatória e a procedência da demanda.
Tutela Antecipada Deferida, id. 82238183.
Embargos de Declaração Acolhidos, id. 82471741.
Devidamente citado id. 82608751, o promovido deixou escoar o prazo de defesa sem apresentar contestação, conforme prazo certificado pelo sistema.
Instado a se manifestar a parte autora quedou-se inerte.
Em seguida, vieram-se os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
PRELIMINARMENTE- DA REVELIA.
Como se pode observar, o promovido fora devidamente citado, sem que tivesse oferecido qualquer resposta.
Assim, o art. 344 é claro ao dispor que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” No entanto, mister se faz ressaltar que “a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, em caso de revelia, é relativa e pode ceder diante de outros elementos de convicção presentes nos autos” (STJ.
AgRg no Ag 437511/RJ ; 2002/0007212-1. 5ª T.
Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima.
Julg. 15.12.2005.
DJ 10.04.2006, p. 263).
Dessa forma, declaro a revelia do promovido, passando a apreciação do mérito da questão, em razão do que preceitua o art. 355, inciso II, CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II – o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art.344 e não houver requerimento de prova na forma do art.349.
DO MÉRITO Trata-se de Aço de Obrigação de Fazer, onde busca o promovente o direito à inscrição em exame supletivo, apesar de ser menor de 18 (dezoito) anos e emancipado.
O artigo 38, § 1º,II, da Lei nº 9.394/96, que disciplina o exame supletivo, apenas permite a inscrição em exame supletivo ao aluno maior de 18 anos, in verbis: Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
Contudo, a imposição da referida limitação afronta os princípios constitucionais que norteiam o direito à educação.
Isso porque a Constituição Federal em seu art. 208, V, assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino, observando-se a capacidade de cada um.
Em que pese a exigência de que o aluno seja maior de 18 (dezoito) anos, com respaldo nos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação, mostra-se razoável, sob pena de trazer desnecessário prejuízo ao estudante, permitir a inscrição em exame supletivo àquele que demonstre possuir adequada capacidade intelectual e cognitiva.
Ressalte-se que a autora obteve aprovação em vestibular, demonstrando, por conseguinte, a maturidade pedagógica para cursar o ensino superior, id. 82062062.
A propósito colaciono decisão acerca da matéria do nosso Egrégio Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - Apelação Cível e Reexame necessário - Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada - Emissão de certificado de conclusão de ensino médio com base no Exame Nacional do Ensino Médio - Liminar concedida - Sentença - Procedência - Negativa de emissão de certificado de conclusão do ensino médio com base no Exame Nacional do Ensino Médio - Exigência de idade mínima de dezoito anos - Art. 2º da Portaria nº 144/2012 do INEP - Irrazoabilidade - Aprovação em vestibular - Capacidade intelectual - Acesso à educação segundo a capacidade de cada um - Garantia constitucional - Manutenção da sentença - Desprovimento do apelo e da remessa oficial. "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (Art. 205 da Constituição Federal).
A pretensão da parte recorrida tem amparo na Constituição Federal, a qual consagra, em seu art. 208, V, para o acesso aos níveis mais elevados de ensino, a capacidade intelectual do indivíduo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00026172820158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 26-06-2018).
Dessa forma, o critério de idade condicionante à realização do exame, negativa de realização, mostra-se antagônico à garantia constitucional de "acesso a nível mais elevado do ensino segundo a capacidade de cada um" (art. 208, V), não podendo o requerente ser tolhido de seu direito em razão da idade, mormente por não permitir a Constituição limitações ao acesso à educação (art. 206, I).
Assim, não há como não acolher a pretensão do promovente na presente lide, haja vista que possui ele direito à inscrição em exame supletivo.
Sobre o tema, eis o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
EXAME SUPLETIVO.
ACESSO AO ENSINO SUPERIOR.
MENOR DE 18 ANOS.
RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. 1.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que o exame supletivo especial, para os menores de 18 (dezoito) anos, deve ser examinado sob o aspecto da razoabilidade. 2.
In casu, visto que o estudante se encontra matriculado e cursando o 3º período do curso de Direito, não deve ser modificado o que foi anteriormente estabelecido, pois sua capacidade e maturidade intelectuais restaram demonstradas com a aprovação nos exames necessários ao ingresso na faculdade. 3.
Situação jurídica consolidada com o decurso do tempo, que merece ser respeitada, sob pena de prejudicar desnecessariamente a parte, causando prejuízos a sua vida estudantil, e afrontar o previsto no art. 462 do CPC. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1289424/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013)”.
E mais: GRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
DEFERIDA MATRÍCULA DE MENOR EM EXAME SUPLETIVO.
PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
AUSENCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tendo em vista que a conclusão do ensino médio é essencial para o ingresso na faculdade, considero prudente a matrícula em exame supletivo, mesmo a idade do requerente sendo inferior a 18 (dezoito) anos.
Ressalta-se que a antecipação dos efeitos da tutela recursal se justifica, nesse momento, sob pena de submeter a parte recorrente ao risco de um dano irreparável ou de difícil reparação, retardando o seu ingresso no ensino superior.
Dessa forma, mantém-se a decisão que determinou a matricula da menor em curso supletivo, notadamente mediante a ausência absoluta de argumentos outros em condições de sustentar a reforma da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Recurso não provido. (TJMG-Agravo Interno Cv 1.0702.18.090882-5/002, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2019, publicação da súmula em 13/02/2019).
Dessa forma, diante da aprovação no Concurso Vestibular, nada obstante a menoridade, imperiosa a manutenção da tutela antecipada já deferida nos autos.
ISTO POSTO, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro nos arts. 487, I e 344, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada já deferida e extinguindo o feito com resolução de mérito.
Intime-se.
Condeno a parte promovida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) conforme o art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de março de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
10/03/2024 11:19
Decretada a revelia
-
10/03/2024 11:19
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 19:34
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 01:16
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE BAPTISTA RABELO NADER em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863358-20.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE BAPTISTA RABELO NADER em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:48
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0863358-20.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Regularmente citada, a promovida quedou-se inerte, conforme prazo certificado pelo sistema.
Intime-se a parte autora para requerer o que entende de direito em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Onaldo Rocha de Queiroga Juiz de Direito -
22/01/2024 11:59
Determinada diligência
-
19/01/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE BAPTISTA RABELO NADER em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 19/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:53
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE BAPTISTA RABELO NADER em 07/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:07
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0863358-20.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
EXISTÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
Impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios, quando ocorre a CONTRADIÇÃO apontada pelo embargante.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pela parte autora, em face da decisão proferida por esse juízo no id.82238183.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma, que restou contraditória haja vista a prova do exame supletivo ocorrerá 26 de NOVEMBRO DE 2023, e não no ano de 2022.
Assim sendo, pugna pela correção do vício.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1022, CPC.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Determinou esse juízo: ISTO POSTO, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA, para DETERMINAR que a promovida SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA (COLÉGIO ETHOS), proceda à inscrição de CARLOS ALEXANDRE BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS NADER, na realização de exame supletivo que acontecerá no dia 26 de Novembro de 2022 e, caso obtenha êxito, seja expedido a consequente certificação de conclusão do ensino médio, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pois bem.
Em que pese a data do exame a ser realizado em 26 de Novembro, houve erro material concernente ao ano.
Sendo assim, é de se reconhecer a existência do vício na decisão, devendo os presentes embargos serem acolhidos.
ISTO POSTO, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para para corrigir o erro material da decisão, fazendo assim constar: proceda à inscrição de CARLOS ALEXANDRE BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS NADER, na realização de exame supletivo que acontecerá no dia 26 de Novembro de 2023.
Restando inalterada os demais termos da decisão.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 23 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
23/11/2023 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 13:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/11/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 09:05
Determinada diligência
-
23/11/2023 09:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/11/2023 00:48
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
21/11/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
19/11/2023 20:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0863358-20.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA (COLÉGIO ETHOS), conforme narra a inicial.
A inicial não veio acompanhada de prova que a autora está regularmente matriculada no ensino médio.
Observo, ainda, que a advogada subscritora da petição inicial indica número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de outro estado.
O art. 10, §2o, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição principal.
A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano.
In casu, em consulta ao sistema PJe, a advogada possui pelo menos 6 (seis) ações protocoladas no ano de 2023, 11 (onze) ações no ano de 2022.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos comprovante de matrícula no ensino médio para fins de apreciação do pedido de tutela antecipada, sob pena de indeferimento, bem como informar número de inscrição suplementar na Seccional da Paraíba.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2023 16:17
Determinada diligência
-
13/11/2023 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2023 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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