TJPB - 0863911-67.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 11:32
Juntada de Petição de alegações finais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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26/08/2025 03:48
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Mantenho a decisão de inversão do ônus da prova (ID 98818633) em todos os seus termos.
Intime as partes para alegações finais no prazo legal.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. -
24/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 15:27
Determinada diligência
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14/05/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 07:59
Juntada de informação
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13/05/2025 16:14
Determinada diligência
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24/01/2025 10:03
Conclusos para decisão
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24/01/2025 10:03
Juntada de informação
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17/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0863911-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para se manifestar sobre a petição do ID 100287991, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
24/09/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CAMPOS PORTO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:05
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CAMPOS PORTO em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0863911-67.2023.8.15.2001 AUTOR: JOAO PEDRO CAMPOS PORTO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO Observo que na inicial, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova.
Observo também que até a presente data o pedido de inversão do ônus da prova não foi analisado, razão pela qual, passarei a análise da questão relevante ao deslinde da causa ainda não apreciada.
A parte demandada, por ser uma companhia de seguros de saúde, detém em seu poder toda a documentação referente à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da produção da prova do direito alegado do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de prova.
Diante disso, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus da prova em desfavor da empresa promovida, para comprovar que à luz das condições médicas do autor, do insucesso da cirurgia anterior sem o neuronavegador, da posição do tumor e conquanto relatado pelo especialista "a distância entre as artérias carótidas é pequena" é absolutamente imprescindível, conforme indicação do médico NEUROCIRURGIÃO que o procedimento cirúrgico seja realizado com a utilização de neuronavegador, que as rés comprovem a improcedência / inviabilidade do uso no procedimento cirúrgico do equipamento médico solicitado.
Concedo à parte ré a oportunidade de se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, caso sejam apresentados novos documentos, independente de conclusão, dê-se vista a parte autora, por igual prazo, para querendo para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
22/08/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 01:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 22:35
Determinada diligência
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20/08/2024 22:35
Deferido o pedido de
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16/08/2024 22:18
Juntada de provimento correcional
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25/04/2024 00:17
Conclusos para decisão
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25/04/2024 00:16
Juntada de informação
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21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0863911-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
26/02/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 19:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 09:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863911-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2023 FRANCISCO VIEIRA BEZERRA FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 11:11
Juntada de informação
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01/12/2023 12:06
Juntada de Alvará
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29/11/2023 18:04
Determinada diligência
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29/11/2023 18:04
Deferido o pedido de
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29/11/2023 09:19
Conclusos para decisão
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29/11/2023 00:47
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863911-67.2023.8.15.2001 AUTOR: JOAO PEDRO CAMPOS PORTO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO Segue comprovante de bloqueio integral pelo sistema Sisbajud, com transferência para conta judicial na agência nº 1618, do Banco do Brasil S/A.
Expeça alvará em favor do Hospital no qual realizará cirurgia, conforme dados bancários apresentados no ID 82501981.
Em seguida, intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar notas fiscais referente a realização da cirurgia, nestes autos.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ofício (Outros): 23112314111679400000077711605, Decisão: 23112314111521500000077710794, Decisão: 23112314111521500000077710794, Informação: 23112312000670700000077705726, Documento de Comprovação: 23112120110290700000077613960, Pedido de Medida Protetiva: 23112120110222600000077613958, Informação: 23112019444164300000077547456, Informação: 23111712492162200000077445992, Carta: 23111712430234400000077444797, Carta: 23111712430170700000077444796] -
27/11/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 19:26
Determinada diligência
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27/11/2023 12:27
Conclusos para decisão
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27/11/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863911-67.2023.8.15.2001 AUTOR: JOAO PEDRO CAMPOS PORTO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR, proposta por JOÃO PEDRO CAMPOS PORTO, em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A.
Deferida a Tutela de urgência, ID 82204029, determinando que o réu, no prazo de 24 h (vinte e quatro horas), autorize as despesas médico-hospitalares (equipe médica e material cirúrgico) para realização do procedimento cirúrgico indicado ao autor com a utilização do neuronavegador, tal como requisitado pelo NEUROCIRURGIÃO para ressecção endoscópica por via transeptoesfenoidal (código TUSS 31.40.115-5).
Intimada a parte promovida para cumprir a decisão liminar, ID 82430431, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, oportunidade em que a parte promovente apresentou orçamento e dados bancários do hospital ID 82501981, requerendo bloqueio online no valor de R$35.738,96, para realização do procedimento cirúrgico.
DECIDO.
A parte autora requer sequestro de valores da conta da promovida, ante sua inércia quanto ao cumprimento da liminar, apresentando o orçamento e dados bancários do hospital, ID 82501981.
Não vislumbro a necessidade de apresentação de três orçamentos para deferir o requerimento, porque essa exigência apenas iria protelar ainda mais a realização do procedimento cirúrgico diante de sua urgência, não se revelando razoável criar empecilhos dessa natureza, conforme Enunciado 56, da III Jornada de Direito da Saúde, Veja-se: ENUNCIADO Nº 56: Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados .
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO de ID 82501979, oportunidade em que segue, em anexo, nos termos do art. 854 do CPC ordem judicial às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A contar da resposta do Banco Central, voltem os autos conclusos em 24 (vinte e quatro horas), para efetivar cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (§ 1º do art. 854) e/ou transferência do valor da execução para conta judicial a disposição deste juízo.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
23/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:11
Determinada diligência
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23/11/2023 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/11/2023 14:11
Deferido o pedido de
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23/11/2023 12:00
Conclusos para decisão
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23/11/2023 12:00
Juntada de informação
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23/11/2023 00:26
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2023 20:11
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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20/11/2023 19:44
Juntada de informação
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863911-67.2023.8.15.2001 AUTOR: JOAO PEDRO CAMPOS PORTO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR, proposta por JOÃO PEDRO CAMPOS PORTO, em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, ambas as parte devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
I.DAS CUSTAS DEFIRO a gratuidade de justiça.
II.DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR Consta nos autos liminar concedida pelo juiz plantonista (ID 82204029) e posterior petição da parte autora requerendo o cumprimento da determinação inicial (ID 82230153).
Expeça mandado de urgência para cumprimento da determinação de ID 82204029, em prazo de 24h, já ficando a parte autora intimada para, em caso de decurso do prazo, sem atendimento ao pronunciamento judicial, providenciar e juntar aos autos orçamento do tratamento requerido.
III.DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com as informações indispensáveis à propositura da ação.
Cumpre ressaltar que, foi requerida a inversão do ônus da prova.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova.
CUMPRA EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23111609554107000000077361649, Cota: 23111518503698500000077342292, Comunicações: 23111515403538900000077338557, Certidão: 23111515403505900000077338555, Expediente: 23111515315457300000077337974, Expediente: 23111515350611600000077338551, Decisão: 23111515315457300000077337974, Documento Jurisprudência: 23111513175582500000077337552, Documento de Identificação: 23111513175358800000077337550, Documento de Comprovação: 23111513175124300000077337549] -
17/11/2023 12:49
Juntada de informação
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17/11/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/11/2023 12:32
Determinada diligência
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17/11/2023 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO PEDRO CAMPOS PORTO - CPF: *01.***.*19-30 (AUTOR).
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17/11/2023 12:32
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 19:43
Recebidos os autos
-
15/11/2023 18:50
Juntada de Petição de cota
-
15/11/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 15:35
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
15/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/11/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/11/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
15/11/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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