TJPB - 0809090-16.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 12:58
Determinado o arquivamento
-
08/01/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 01:38
Decorrido prazo de ANA CANDIDA VIEIRA DE ANDRADE em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 00:37
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0809090-16.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Telefonia] AUTOR: ANA CANDIDA VIEIRA DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: ANA CANDIDA VIEIRA DE ANDRADE - PB8646-A REU: OI S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Sobre a petição de ID 83054870 e documentos que acompanham, diga a parte autora, em 05 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/12/2023 21:37
Determinada Requisição de Informações
-
06/12/2023 00:45
Decorrido prazo de ANA CANDIDA VIEIRA DE ANDRADE em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 07:00
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:27
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809090-16.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Telefonia] AUTOR: ANA CANDIDA VIEIRA DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: ANA CANDIDA VIEIRA DE ANDRADE - PB8646-A REU: OI S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
17/11/2023 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 13:51
Juntada de Projeto de sentença
-
16/10/2023 08:18
Conclusos ao Juiz Leigo
-
16/10/2023 08:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/10/2023 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/10/2023 07:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/10/2023 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/08/2023 16:25
Outras Decisões
-
10/08/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:19
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
13/07/2023 09:22
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 09:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/07/2023 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/07/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 08:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/07/2023 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/03/2023 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3027672-37.2009.8.15.2001
Maria dos Santos de Andrade
Whirlpool S.A
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2009 14:52
Processo nº 0800610-68.2022.8.15.0551
Lisangela Dias Lima
Luiz de Souza Lima
Advogado: Genildo Vasconcelos Cunha Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2022 18:07
Processo nº 0863328-82.2023.8.15.2001
Pedro Aurelio de Luna Freire
Bruno Eduardo Araujo Barros de Oliveira
Advogado: Bruno Eduardo Araujo Barros de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2023 12:25
Processo nº 0000393-09.2016.8.15.0021
Jackson Dionisio da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Adson Jose Alves de Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2016 00:00
Processo nº 0861908-42.2023.8.15.2001
Caio Cezar Gabinio de Siqueira
Execut Consultoria &Amp; Negocios Imobiliari...
Advogado: Venancio Viana de Medeiros Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/11/2023 14:21