TJPB - 0863916-26.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 22:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:18
Decorrido prazo de JOAO AURELIO DA COSTA em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 01:36
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), TEMA 1.300, que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 08:18
Juntada de Certidão
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29/01/2025 18:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/01/2025 08:53
Conclusos para despacho
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23/01/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:53
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 06:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 15:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de JOAO AURELIO DA COSTA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863916-26.2022.8.15.2001 [PIS/PASEP, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO AURELIO DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação à proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado pelo juízo, de autoria do Banco do Brasil S/A, aos argumentos de que o valor apresentado pelo perito, era excessivo, por não obedecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sustenta para tanto não ser difícil concluir que, devido ao largo conhecimento do perito no que diz respeito à matéria em discussão, deveria ele ter promovido esboço preliminar que definisse, aproximadamente, as despesas que incorreria e o tempo necessário aos trabalhos periciais, de tal forma a viabilizar que o réu avaliasse a coerência e, ao final, não se surpreendesse, tal como se surpreendeu, com os honorários requeridos.
Alega que a jurisprudência atual, a que se destaca abaixo, é unânime em eleger o bom senso no arbitramento dos honorários dos auxiliares da administração da Justiça, que estão para essa, auxiliando nos processos, e não podendo à evidência, se ater aos parâmetros dos critérios indefinidos para cobrança de honorários.
Aduz que o Perito não apresentou o regular critério para estimativa de seus honorários, que de longe, passam do padrão comum de outros especialistas.
Vocifera que honorários periciais, devem ser fixados levando em conta a complexidade do exame técnico, distância entre o juízo e o local da prova, as despesas realizadas pelo expert e o nível técnico do trabalho desenvolvido.
Afirma que, como regra geral para estimativa da remuneração do trabalho do perito, considera-se o tempo despendido por ele, o custo de recursos materiais utilizados e a complexidade do trabalho a ser realizado.
Findou o requerido por impugnar o valor estimado dos honorários apontados pelo Sr.
Perito, requerendo seja arbitrado valor que atenda ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Intimado o experto apresentou a réplica Id 90378143, mantendo o valor da proposta em R$ 6.345,00 (Seis mil trezentos e quarenta e cinco reais), primitivamente apresentada e justificando suas razões nos seguintes termos: “Veja que a parte apresentou impugnação à proposta de honorários de modo genérico, limitando-se a alegar que o valor estimado para os honorários alto, sem comprovar tal fato.
Ora, ao afirmar genericamente que o valor está alto a parte ignora os parâmetros utilizados para se definir tal valor, bem como ignora os critérios de especialização do perito e responsabilidade do expert, nos termos do art. 158, CPC.
Portanto, tendo em vista o volume do trabalho, a especialização do profissional e a complexidade da matéria, REQUER-SE que seja mantido o valor da verba honorária previamente apresentada. (...) Isto posto, REQUER A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO, deferindo, definitivamente, os aludidos honorários, por ser medida legal e de direito, determinando, por via de consequência, à parte responsável pelo adiantamento de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado para os honorários periciais, para que se possa realizar o trabalho a contento.
Assim, preliminarmente, REQUER o deferimento total dos honorários calculados anteriormente no valor total de R$ 6.345,00 (Seis mil trezentos e quarenta e cinco reais)” É relatório.
DECIDO.
Em análise que se proceda nos autos forçoso é se admitir e concluir que razão não assiste ao banco demandado impugnante. É que a perícia a ser realizada não é tão simples assim como esta a alegar o promovido, posto se cuidar de verdadeira análise pericial contábil nas contas do PASEP do autor, gerenciadas e administrada pelo Banco demandado, e como bem afirmou o perito, a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual detalhadamente expressa na Proposta de Honorários Periciais acostada no id 75482305.
Cabe ainda pontuar, que o trabalho a ser desempenhado exige um alto grau de complexidade em virtude dos detalhes a serem observados na demanda, a exemplo da revisão das microfilmagens e extratos disponibilizados, documentos de complexa compreensão e grande volume, além da reconstituição dos saldos da conta PASEP, com base na aplicabilidade de índices diversos da legislação vigente, além de considerar as diversas conversões de moedas que o país passou ao longo desse período.
Não obstante, vale salientar que a demanda possui cálculos apresentados pela parte autora que serão revisados e pontuados no Laudo.
Ora, conforme o Experto informou ao juízo, para realização da perícia a elaboração da proposta, foram considerados: a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar; bem como o número total de horas trabalhadas pelo perito para a realização de cada fase de trabalho, a importância da perícia para o deslinde da causa.
De vê, portanto, que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração a tabela de honorários mínimos de serviços contábeis do Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba, cujo o custo profissional é de R$ 135,00 (Centro e trinta e cinco reais) por hora trabalhada, totalizando na presente demanda o montante pecuniário de R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais). É importante pontuar que, do valor acima, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais.
Assim, diferente do que alega o banco impugnante, o perito apresentou uma proposta que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma irretocável, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado.
Mas não é só, de ressaltar que em outras perícias requeridas pelo Banco do Brasil S/A, e deferida pelo juízo, em inúmeros processos da mesma natureza, em que se está a cobrar indenização do PASEP, ajuizados na unidade judiciária da 1ª Vara Cível, o perito apresentou propostas no mesmo valor, e o Banco do Brasil, não fez, qualquer, questionamento, não fez, qualquer impugnação, mas ao revés concordou, efetuando o pagamento do valor estimado apresentado pelo perito, após homologação do juízo.
Dentro do contexto, não se há de negar que a hipótese não é de redução da proposta apresentada, mas sim de homologá-la, para que surta seus efeitos jurídicos legais.
Por esse prisma a rejeição da impugnação se impõe ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, repilo a impugnação, e por via de consequência homologo a proposta apresenta pelo perito, fixando os seus honorários no valor de R$ 6.345,00 (Seis mil trezentos e quarenta e cinco reais), e assim determino a intimação da Banco do Brasil S/A, requerente da perícia, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima arbitrado de R$ 6.345,00 (Seis mil trezentos e quarenta e cinco reais).
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito a informar a data do início aos trabalhos periciais, a fim de ser dado ciência as partes.
Por fim defiro o pedido formulado pela parte autora, para apresentação de assistente técnico e quesitos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 16:02
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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15/05/2024 08:25
Conclusos para despacho
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13/05/2024 21:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 11:00
Conclusos para despacho
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28/11/2023 01:01
Decorrido prazo de JOAO AURELIO DA COSTA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 04:29
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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22/11/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863916-26.2022.8.15.2001 [PIS/PASEP, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO AURELIO DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes, autor e réu, para, querendo, impugnar os honorários periciais, conforme a petição apresentada (ID 75482305).
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/09/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 22:28
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 09:22
Juntada de Certidão
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06/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/06/2023 17:03
Nomeado perito
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17/03/2023 08:40
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 08:39
Juntada de Certidão
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17/03/2023 08:32
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2023 00:09
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 02/03/2023 23:59.
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27/02/2023 15:06
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2023 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 18:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/01/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 23:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2022 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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