TJPB - 0835331-32.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
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07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de ANDRE AVELINO DE PAIVA GADELHA NETO em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:14
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835331-32.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de parcelamento do débito ao Id 97761955 diante da recusa expressa da parte exequente ao Id 104367982 e porquanto ausente previsão legal (art. 916, §7º do CPC).
P.I.
Intime-se a parte exequente para acostar aos autos planilha atualizada do débito perseguido com fins de subsidiar a diligência requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 12:10
Determinada Requisição de Informações
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28/02/2025 12:10
Indeferido o pedido de ANDRE AVELINO DE PAIVA GADELHA NETO - CPF: *40.***.*01-04 (EXECUTADO)
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15/02/2025 18:21
Conclusos para despacho
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26/11/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835331-32.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x ] Intimação da parte autora para se manifestar acerca da petição acostada pelo executado de id 97761955, em 10 dias.
João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/11/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 01:41
Decorrido prazo de ANDRE AVELINO DE PAIVA GADELHA NETO em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
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10/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835331-32.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. [ X ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 92147233, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/07/2024 23:05
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 23:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2024 13:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2024 01:26
Decorrido prazo de ANDRE AVELINO DE PAIVA GADELHA NETO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:26
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:59
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835331-32.2020.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] REPRESENTANTE: ANDRE AVELINO DE PAIVA GADELHA NETO REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REDUÇÃO DE MENSALIDADE DA FACULDADE DE MEDICINA.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REDUÇÃO DAS DESPESAS.
SITUAÇÃO IMPOSTA PELAS AUTORIDADES COMPETENTES.
FORÇA MAIOR.
CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A revisão contratual é possível, contudo desde que sejam apresentados motivos que justifiquem mudanças concretas que causem desequilíbrio na “balança contratual” de modo a ferir a função social do contrato.
I – RELATÓRIO ANDRÉ AVELINO DE PAIVA GADELHA TERCEIRO, devidamente qualificado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL POR ONEROSIDADE EXCESSIVA C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA, pelos fatos a seguir delineados.
O promovente, matriculado na instituição de ensino ré, cursando o 1º (primeiro) período do curso de Medicina, diante da suspensão das aulas presenciais em virtude da pandemia do COVID-19, pretende a redução do valor das mensalidades ao patamar de 50% (cinquenta por cento), ou subsidiariamente em percentual não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), a ser aplicado desde o início da suspensão das atividades presenciais em 17 de março de 2020, sob argumento que houve significativa redução de despesas para a requerida.
Pedido de tutela de urgência deferido em parte ao Id 32180400.
Contestação ao Id 32982232.
Impugnação à contestação apresentada ao Id 34169650.
Ausente requerimento de produção de outras provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, indefiro o pedido de suspensão do feito requerido ao Id 38989616 porquanto não observado o prazo estabelecido no art. 104 do CDC.
A ação coletiva de nº. 0837313-81.2020.8.15.2001 foi ajuizada em 21/07/2020 e o pedido de suspensão data de 02/02/2021 (Id 38989616), ultrapassado, portanto, o prazo de 30 dias determinado no comando legal.
Quanto ao mérito, a matéria já se encontra pacífica na presente Corte, conforme será visto adiante.
Pois bem.
Discute-se nos autos a diminuição da mensalidade da faculdade de medicina do autor em virtude de suposta diminuição de gastos da instituição de ensino pela falta de aulas presenciais, em virtude da Pandemia Covid-19.
De início, esclarece-se que a revisão contratual é possível, contudo desde que sejam apresentados motivos que justifiquem mudanças concretas que causem desequilíbrio na “balança contratual” de modo a ferir a função social do contrato.
Tal modificação é possível através do instituto da Teoria da Imprevisão, a qual permite que um contrato pode ser revisto desde que a parte que sofreu uma mudança substancial no contrato e este se tornou excessivamente oneroso para si prove tais circunstâncias de maneira concreta, veja-se.
De acordo com os artigos 478, 479 e 480 do atual Código Civil: 478.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a determinar, retroagirão à data da citação. 479.
A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato. 480.
Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
O CDC também prevê a teoria da imprevisão: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V- a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Ou seja, a Teoria da Imprevisão foi desenvolvida com intuito de evitar situações de injustiça decorrentes da inflexibilidade excessiva dos contratos.
Prestigiando o princípio da boa-fé objetiva, da equidade e da função social do contrato, a aplicação da teoria da imprevisão possibilita a rescisão ou revisão judicial dos contratos caso observadas as condições legais que as admitam.
No caso, o autor fundamenta seu pedido na Pandemia Covid-19, alegando que a instituição vem ofertando as aulas de forma virtual, e que por conta disso, estaria a ré se beneficiado com economia em despesas, pois não gasta mais com água, energia, funcionários, material de limpeza, segurança e demais serviços internos que antes exercia com as atividades presenciais.
Assim, em virtude disso, e sob a alegação que as aulas virtuais estavam apresentando instabilidades técnicas, e com uma alteração de qualidade no próprio ensino e na quantidade do tempo de aula, entende que merece ter uma redução da mensalidade.
Diante dos relatos e documentos apresentados, entendo que a promovente não demonstrou a probabilidade jurídica do pedido, pois não há prova concreta que houve uma substancial redução nos gastos da instituição, assim como a análise técnica de redução quantitativa e qualitativa do ensino com o sistema virtual empregado em meio a pandemia, só podendo se afirmar tais assertivas com instrução probatória, no caso perícia técnica. É certo que a suspensão das aulas presenciais trouxe a necessidade de adequação das instituições ao sistema EAD, o que certamente demanda outras espécies de gastos até então não existentes, o que não pode ser desconsiderado.
Sabe-se que o serviço continua sendo prestado, os professores continuam dando as aulas e a faculdade tem seus gastos para movimentar toda sua operação, não podendo precisar que ela teve redução.
Na verdade, o promovente para que pleiteasse redução de mensalidade deveria demonstrar primeiro mudança em sua renda, um impacto surpresa com a pandemia na sua possibilidade de arcar com a mensalidade, assim a teoria da imprevisão lhe cabeira ao ponto de possibilitar uma possível redução, analisando caso a caso, o que não o fez.
Por derradeiro, é importante ressaltar que a suspensão das aulas presenciais não se deu por ato voluntário das instituições de ensino brasileiras, mas por determinação das autoridades competentes para tanto, configurando-se como uma situação de força maior.
Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO À luz do exposto, revogo a decisão de Id 32180400 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 17 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 10:31
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 21:54
Conclusos para despacho
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14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de ANDRE AVELINO DE PAIVA GADELHA NETO em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:31
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835331-32.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Ciência à parte autora do teor da manifestação da parte adversa ao Id 83591770, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 16:46
Determinada Requisição de Informações
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23/01/2024 12:01
Conclusos para decisão
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14/12/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835331-32.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandada para ciência e manifestação ao pedido de suspensão do processo pleiteado pela parte autora ao Id 76959232, no prazo de 15 (quinze) dias JOÃO PESSOA, 16 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
16/11/2023 15:04
Determinada Requisição de Informações
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25/10/2023 12:38
Conclusos para despacho
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02/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:11
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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02/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 13:04
Conclusos para despacho
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02/02/2023 21:25
Decorrido prazo de HELCIO STALIN GOMES RIBEIRO em 30/01/2023 23:59.
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17/12/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 12:40
Outras Decisões
-
26/10/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2022 14:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/08/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2021 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2021 03:05
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 03:01
Decorrido prazo de HELCIO STALIN GOMES RIBEIRO em 21/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 21:47
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 18:19
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 17:19
Outras Decisões
-
12/04/2021 00:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 11:23
Conclusos para despacho
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27/03/2021 01:27
Decorrido prazo de Nadja de Oliveira Santiago em 26/03/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 01:11
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 12/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 09:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/02/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 14:12
Juntada de Decisão
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11/01/2021 10:50
Conclusos para julgamento
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19/11/2020 00:51
Decorrido prazo de Nadja de Oliveira Santiago em 18/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 00:51
Decorrido prazo de HELCIO STALIN GOMES RIBEIRO em 18/11/2020 23:59:59.
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13/10/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 01:19
Conclusos para decisão
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02/10/2020 01:19
Decorrido prazo de HELCIO STALIN GOMES RIBEIRO em 01/10/2020 23:59:59.
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10/09/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 19:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 22:04
Conclusos para despacho
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25/08/2020 22:03
Juntada de Decisão
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19/08/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 20:58
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 01:07
Decorrido prazo de ANDRE AVELINO DE PAIVA GADELHA NETO em 12/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 09:24
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2020 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2020 13:44
Expedição de Mandado.
-
14/07/2020 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2020 08:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/07/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 13:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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