TJPB - 0818103-39.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:34
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:53
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:35
Decorrido prazo de TONEVANIO SANTOS PEIXOTO em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:35
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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05/10/2024 00:33
Decorrido prazo de TONEVANIO SANTOS PEIXOTO em 04/10/2024 23:59.
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10/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:05
Determinada diligência
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22/07/2024 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AYRTON RIBEIRO RODRIGUES - CPF: *69.***.*11-28 (REU).
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18/07/2024 10:32
Conclusos para decisão
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29/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:00
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818103-39.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o promovido, intimado para o pagamento dos honorários periciais, requer a concessão da gratuidade judiciária (ID 88019248).
Entretanto, o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei).
Assim, intimem-se o promovido para, em 15 (quinze) dias, comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2021-22) ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte promovida; João Pessoa (data/assinatura digital).
Gustavo Procópio Bandeira de Melo Juiz(a) de Direito em substituição -
16/05/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 09:31
Conclusos para decisão
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06/04/2024 00:42
Decorrido prazo de PERNAMBUCRED-COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV. PUBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO EM PE em 05/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:10
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818103-39.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para no prazo de 10(dez) dias efetuarem o pagamento dos honorários periciais.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
17/02/2024 13:59
Determinada diligência
-
30/01/2024 06:53
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 01:15
Decorrido prazo de PERNAMBUCRED-COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV. PUBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO EM PE em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 02:33
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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26/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818103-39.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestarem quanto a proposta de honorários periciais.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/12/2023 09:52
Expedido alvará de levantamento
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07/12/2023 08:45
Conclusos para despacho
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07/12/2023 08:45
Juntada de Certidão
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28/11/2023 01:01
Decorrido prazo de PERNAMBUCRED-COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV. PUBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO EM PE em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:56
Decorrido prazo de AYRTON RIBEIRO RODRIGUES em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 04:29
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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22/11/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818103-39.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestarem quanto a proposta de honorários periciais.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
11/10/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 16:33
Conclusos para despacho
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05/09/2023 03:04
Decorrido prazo de PERNAMBUCRED-COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV. PUBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO EM PE em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 07:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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20/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 10:33
Nomeado perito
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31/07/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 08:40
Juntada de Certidão
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03/07/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 10:38
Conclusos para despacho
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30/06/2023 10:38
Juntada de Certidão
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26/06/2023 12:10
Decorrido prazo de PERNAMBUCRED-COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV. PUBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO EM PE em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 11:13
Juntada de Certidão
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29/05/2023 00:04
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 16:20
Determinada diligência
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22/05/2023 09:15
Conclusos para despacho
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18/05/2023 11:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 15:19
Juntada de Certidão
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24/04/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:52
Determinada a emenda à inicial
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20/04/2023 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/04/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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