TJPB - 0815948-97.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de ANNE PRISCILLA DE ASSIS BRANDAO em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:38
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0815948-97.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes acerca da decisão proferida no agravo de instrumento que determinou a suspensão dos autos.
Em seguida, mantenham-se os autos suspensos até a decisão final do referido recurso.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/02/2025 11:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0826293-43.2024.8.15.0000
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26/02/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:18
Juntada de Petição de cota
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28/01/2025 13:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/01/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 20:24
Determinada diligência
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23/01/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
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09/11/2024 07:30
Juntada de Petição de cota
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09/11/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:01
Deferido o pedido de
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24/10/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 21:01
Conclusos para despacho
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23/10/2024 20:59
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:03
Juntada de Petição de cota
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17/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:36
Nomeado curador
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16/09/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 10:18
Conclusos para despacho
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ANNE PRISCILLA DE ASSIS BRANDAO em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 01:04
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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12/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815948-97.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro, por ora, aplicação de multa requerida - ID 85491996, considerando-se que a parte executada ainda não ofertada oportunidade de pagamento após a decisão sobre a exceção de pré-executividade.
Intime-se o exequente para colacionar aos autos o valor exequendo devidamente atualizado em planilha detalhada e requerer o que entender de direito em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 15 de fevereiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
15/02/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 19:45
Determinada diligência
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15/02/2024 08:33
Conclusos para despacho
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09/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de ANNE PRISCILLA DE ASSIS BRANDAO em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 06:15
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815948-97.2022.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ANNE PRISCILLA DE ASSIS BRANDAO SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXA DE CONDOMÍNIOS.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIAL PELA EXCIPIENTE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS APRESENTADOS.
HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS.
ASPECTO DA LEGITIMIDADE REGULAR.
FINANCEIRA ADQUIRENTE DOS CRÉDITOS DO CONDOMÍNIO.
TÍTULOS APRESENTADOS CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
Vistos, etc.
ANNE PRISCILLA ASSIS BRANDÃO, parte vencida no processo, apresentou a presente Exceção de Pré-Executividade em desfavor de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, todos já qualificados nos autos, arguindo, em síntese, que a parte exequente não tem legitimidade para atuar no polo ativo da demanda, eis que a legitimidade seria do síndico do condomínio credor, representante legal instituído por ata do condomínio.
Que os títulos apresentados não tem exibilidade por falta de liquidez e certeza, aponta prescrição dos débitos referentes ao período de Maio de 2016 a Abril de 2017, e por derradeiro, requer a concessão da gratuidade judiciária em seu favor por estar desempregada e por ser representada pela Defensoria Pública deste Estado.
Por fim, requer a procedência da exceção de pré-executivide, a concessão da Gratuidade Judiciária e decretação de prescrição das cobranças do período de Maio de 2016 a Abril de 2017.
O excepto/exequente fala ao ID 83347077, rebatendo as alegações da executada/excipiente. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
A exceção de pré-executividade é medida processual cabível à parte para pedir ao juízo uma nova análise sobre questões incidentais referentes à regularização e nulidade do processo, estando disposto, por exemplo, algumas de suas hipóteses no art. 803 do CPC.
Isto é, a exceção de pré-executividade se trata de inovação jurídica que, embora não prevista legalmente, foi criada pela doutrina e é aceita pela jurisprudência pátria, sendo cabível em sua abordagem questões que impliquem na nulidade processual ou que revelem vício de ordem pública e que não admitam dilação probatória.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA EXECUTADA/EXCIPIENTE A excipiente/executada requer lhe seja concedida a gratuidade da justiça, alegando estar desempregada, não ter condições de arcar com as despesas do processo e honorários de advogado, nesta ação sendo representada pela Defensoria Pública.
Pois bem, como é cediço, a presunção de miserabilidade posta nos arts. 98 ss do CPC/2015 traz o condão de conceder à parte que requer os benefícios da gratuidade judiciária quando evidenciados os requisitos que comprovem a sua alegação de hipossuficiência.
No presente caso, entendo presente a hipossuficiência da parte executada/excipiente, sendo-lhe concedida a Gratuidade da Justiça.
DA LEGITIMIDADE ATIVA A controvérsia presente na fase de execução é sobre a legitimidade ativa, assevera que o exequente/excepto é ilegítimo para requerer a execução, legitimidade que seria exclusiva do condomínio edilício representado pelo seu síndico.
A matéria versada na exceção, portanto, envolve legitimidade ativa, questão meramente processual.
In casu, verifica-se que a alegação de ilegitimidade ativa não merece prosperar.
Isso porque o exequente/excepto adquiriu os créditos do condomínio edilício, em 19/03/2019, através de contrato de cobrança de garantia de taxas de condomínio com cessão de direitos creditórios, encartado aos autos ao ID 56663786.
Assim, verifica-se que o contrato de cessão de créditos em favor do exequente/excepto lhe dá garantias de subrogação nos créditos do condomínio, transferidos ao exequente/excepto.
Nesse sentido: DESPESAS DE CONDOMÍNIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ACORDO CELEBRADO COM EMPRESA TITULAR DO CRÉDITO.
LEGITIMIDADE ATIVA CARACTERIZADA.
CESSÃO DE CRÉDITO VALIDAMENTE CELEBRADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C.
Cível - AC - 1634140-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé – Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - Unânime - J. 30.11.2017) (TJ-PR – APL: 16341407 PR 1634140-7 (Acórdão), Relator: Desembargador Albino Jacomel Guérios, Data de Julgamento: 30/11/2017, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2189 29/01/2018) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Cobrança de despesas condominiais.
Cessão de Crédito demonstrada.
Substituição processual do polo ativo pelo novo credor.
Transmissão da obrigação sem que ocorra a extinção ou modificação de sua natureza e de seu conteúdo.
Homologação de Acordo.
Recurso Proviso.
TJSP – Agravo de Instrumento 20189785920218260000-88. (grifei) Nessa perspectiva, não ficou caracterizada nenhuma mácula na legitimidade ativa da parte exequente, até porque ausente qualquer comprovação de hipóteses que ensejam na mitigação da sua legitimidade, sendo viável de se atribuir a outrem a legitimidade para cobrança de título de crédito, mediante contrato de cessão dos créditos condominiais, conforme comprovado nos autos.
Assim sendo, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa do exequente/excepto.
DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL A executada/excipiente alega que não há requisitos presentes que sustentam os títulos executivos extrajudiciais encartados junto à Exordial, pois lhes faltariam os pressupostos de certeza e liquidez.
Aduz que não é possível sustentar execução extrajudicial com base apenas em taxas e boletos de condomínio.
A responsabilidade de pagar a taxa condominial surge da propriedade do imóvel em condomínio em arcar com os custos de manutenção e de serviços prestados aos condôminos.
Esses custos são representados pelas taxas condominiais mensalmente repassadas aos condôminos.
A responsabilidade deriva do direito de propriedade e do uso da própria coisa implica o reconhecimento da existência de obrigação de arcar com os custos de manutenção e serviços.
Portanto, as cotas condominiais são a representação de cada unidade autônoma e de responsabilidade de seus proprietários em arcar com tais custos.
Essa cobrança é feita em boletos e taxas condominiais, devidamente comprovadas nos autos, encartadas junto à Exordial de ID 56663777.
Nesse sentido, entende o STJ: CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
PROVA DA DÍVIDA.
EXISTÊNCIA.
PROPRIEDADE COMUM DE IMÓVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE USUFRUTO EM PROL DE TERCEIRO.
USO INTEGRAL POR UM DOS CO-PROPRIETÁRIOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE DAQUELE QUE OCUPA O IMÓVEL NA QUALIDADE DE CONDÔMINO. - A cota atribuível a cada unidade é obrigação propter rem. - Quem utiliza, integralmente, imóvel de que é co-proprietário tem legitimidade passiva na ação de cobrança de Despesas Condominiais.- A obrigação de adimplir débitos condominiais é do condômino, que estiver usufruindo o imóvel. - Recurso provido. (REsp 425.015/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2006, DJ 30/06/2006, p. 214) (grifei) Assim, sendo a exceção de pré-executividade instruída com os documentos comprobatórios do débito da executada/excipiente, como planilha de débitos e/ou boletos das taxas condominiais, indicando o período da dívida, restam configurados a certeza e a liquidez para execução dos valores em aberto.
A jurisprudência pátria corre nesse sentido.
A ver: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL EM ATRASO – DETERMINAÇÃO DE READEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO – DESNECESSIDADE – REQUISITOS DO ARTIGO 784, INCO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS – BOLETOS BANCÁRIOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DO DÉBITO – DECISÃO MODIFICADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0046810-51.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter – J. 10.03.2020 - TJ-PR - AI: 00468105120198160000 PR 0046810-51.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 10/03/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2020) (grifei) Portanto, a teor do art. 784, X do CPC/2015, é título executivo o documento de crédito referente às contribuições de condomínio edilício, ordinárias ou extraordinárias, previstas nas respectivas convenções ou aprovadas em assembleia geral do condomínio. É o caso dos autos, com a comprovação dos boletos e taxas encartadas à Exordial.
Nesse norte, claro estão os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos ensejadores da execução extrajudicial.
Assim, rejeito a alegação de falta dos requisitos dos títulos extrajudiciais apresentados à Inicial.
DA PRESCRIÇÃO DOS BOLETOS REFERENTES AO PERÍODO DE MAIO DE 2016 A ABRIL DE 2017 Alega a executada/excipiente que os boletos referentes ás taxas de condomínio do período de Maio de 2016 a Abril de 2017 já estariam prescritos, devido à superação do prazo de cobrança de 5 anos, considerando-se a propositura da presente ação de execução extrajudicial em 05/04/2022.
O exequente/excepto, por seu turno, reconhece a prescrição dos boletos de Maio de 2016 a Agosto de 2016.
Contudo, o exequente/excepto sustenta que os boletos e débitos referentes ao período de Setembro de 2016 em diante são válidos e que teriam sido cobertos pela suspensão da prescrição por força da Lei 14.010/2020, que no curso da Pandemia do Corona Vírus suspendeu todos os prazos prescricionais das relações privadas, no período de 20/03/2020 até 30/10/2020.
No presente caso, as cobranças são referentes ao período de Maio de 2016 a Março de 2022, no valor total de R$ 14.665,23 (quatorze mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e três centavos), conforme planilha de débito encartada no ID 56663792.
De logo, decreto prescritas as taxas de condomínio atrasadas e não pagas no período de Maio de 2016 a Agosto de 2016, considerando-se o reconhecimento da prescrição de tais parcelas pelo próprio exequente/excepto em sua manifestação de ID 83347077 – páginas 9 e 10.
Passamos a análise da alegada prescrição das parcelas restantes, referentes ao período de Setembro de 2016 a Abril de 2017.
Tratando-se, pois, de dívida líquida constante em instrumento particular, oriundo de determinação de Lei (arts. 1.347 e 1.348 do Código Civil/2022) para a cobrança de taxas condominiais, o prazo prescricional é de 5 anos, conforme dispõe o art. 206, §5º, inciso I do CC/2002.
Nesse sentido, já cravou o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COTA CONDOMINIAL.
PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO DE VINTE (CC/1916) PARA CINCO ANOS (ART.206, §5º DO CC/2002).
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.A pretensão de cobrança de cotas condominiais prescreve em vinte anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em cinco anos, na vigência do Código Civil de 2002 (art. 206, §5º, I). 2. .3. 4. (…) Agravo interno não provido.
STJ REsp 1483930. (grifei) No caso dos autos, verifica-se que a presente ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada em 05/04/2022 e, considerando-se a Lei 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais das relações contratuais de direito privado, pelo período de 20 de março de 2020 a 30 de outubro de 2020 ( Lei 14.010/2020, art.3º), portanto, com prazos prescricionais suspensos por 7 (sete) meses.
Assim, a Lei 14.010/2020 é aplicada ao presente caso, suspendendo os prazos prescricionais de 20 de março de 202 até 30 de outubro de 2020.
Da mesma forma entende a jurisprudência.
A ver: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CAUSA SUSPENSIVA DO ART. 3º DA LEI 14.010/2020.
FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PERÍODO REMANESCENTE.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS.
OCORRÊNCIA.
I – Prescreve em cinco anos o prazo para ao ajuizamento de ação de execução de cotas condominiais, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso repetitivo (REsp xxxx/DF).
II – Impõe-se reconhecer a prescrição parcial da pretensão do condomínio de cobrar taxas condominiais se, mesmo computando-se o período de suspensão previsto no art. 3º da Lei 14.010/2020, transcorreu prazo superior a cinco anos até a data de propositura da ação.
II.
Recurso conhecido e não provido.
TJMG Agravo de Instrumento 1.0702.16.028130-0/003 . (grifei) Com a suspensão aplicada pelo art. 3º da Lei 14.010/2020, temos, no caso em tela, que a suspensão dilatou o prazo prescricional em 7 (sete) meses, alargando o prazo de prescrição da taxa de Setembro de 2016 para Abril de 2022 e Outubro de 2016 para Maio de 2022, e assim, consequentemente, todos os boletos dos meses subsequentes tiveram seu prazo prescricional alargado para o ano de 2022 em diante.
Assim sendo, considerando-se que o exequente/excepto ajuizou a presente ação de execução extrajudicial em 05/04/2022, temos que os boletos/taxas de condomínios referentes a SETEMBRO/2016 em diante não estão prescritos, por força da equação prazo prescricional do art. 206, §5º, inciso I do CC/2002 e art.3º da Lei 14.010/2020.
De modo que rejeito parcialmente a alegação de prescrição e decreto a prescrição das cobranças das taxas condominiais de Maio de 2016 a Agosto de 2016, e declaro não prescritas as cobranças das taxas condominiais em aberto do período de Setembro de 2016 a Março de 2022.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação acima delineada, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oferecida pela executada ANNE PRISCILLA ASSIS BRANDÃO, pelo que determino a continuidade da execução.
Sem custas ou sucumbência.
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, ofertarem manifestação.
Com o trânsito em julgado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Dê-se prioridade no cumprimento.
P.I. e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
18/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:33
Determinada diligência
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18/01/2024 10:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
11/12/2023 18:14
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 18:14
Juntada de Informações
-
07/12/2023 21:08
Juntada de Petição de resposta
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22/11/2023 00:42
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815948-97.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte excepta para manifestar-se em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 09:42
Conclusos para despacho
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25/10/2023 09:42
Juntada de Informações
-
16/10/2023 08:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/10/2023 01:03
Decorrido prazo de ANNE PRISCILLA DE ASSIS BRANDAO em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 10:10
Juntada de Informações
-
09/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 14:55
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2023 17:00
Expedição de Mandado.
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18/06/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 20:20
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ANNE PRISCILLA DE ASSIS BRANDAO em 22/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 16:03
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 11:57
Conclusos para despacho
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03/02/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:28
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 20:40
Conclusos para despacho
-
05/01/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 11:09
Deferido o pedido de
-
09/12/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2022 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 10:18
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 07:08
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 07:08
Processo Desarquivado
-
17/08/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 20:50
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 07:28
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 22:10
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2022 21:26
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/07/2022 21:26
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2022 00:45
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/05/2022 23:59.
-
30/06/2022 17:46
Mandado devolvido para redistribuição
-
30/06/2022 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 07:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (27.***.***/0001-28).
-
06/04/2022 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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