TJPB - 0840342-71.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:48
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 00:47
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 01:47
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0840342-71.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN REU: PEDRO HENRYQUE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO PAN, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com ação de busca e apreensão, com pedido liminar, em face de PEDRO HENRYQUE PEREIRA DA SILVA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, ter financiado ao réu, mediante contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia, a compra de um veículo descrito na exordial, conforme contrato de financiamento n. 091629911.
Informa, ainda, a exordial que o promovido não efetuou o pagamento das parcelas vencidas a partir de 03/04/2022, incorrendo em mora.
Requer, no mérito, a procedência da demanda para que seja consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do proprietário fiduciário.
Juntou documentos (ID 61709980 e seguintes).
No ID 63484264, foi concedida medida liminar de busca e apreensão do bem dado em alienação fiduciária, tendo o auto de busca e apreensão sido juntado aos autos no ID 69155706.
Apesar de citada, a parte promovida não apresentou contestação.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, por força do que dispõe o art. 355, II, do CPC, pois o réu é revel.
Com efeito, ressai dos autos que a parte promovida foi devidamente citada e não apresentou contestação, devendo, pois, considerar-se como verdadeiros os fatos deduzidos na exordial, nos termos do art. 344 do CPC, até porque a peça preambular se acha devidamente instruída.
Segundo dispõe o § 2º do art. 3º do Dec-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931, de 2.8.04, “Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão ao propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”.
In casu, verifica-se que a revelia do demandado traz como consectário lógico a confirmação da liminar concedida initio litis, tornando definitiva a posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, para, em consequência, tornar definitiva a busca e apreensão concedida initio litis, consolidando a propriedade do bem em poder do credor fiduciário.
Condeno a parte ré no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja cobrança fica suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária ao promovido nesta oportunidade.
Proceda-se incontinenti ao levantamento da restrição veicular junto ao RENAJUD.
Cumprida esta providência, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito em substituição -
05/05/2024 11:22
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 12:05
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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18/01/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0840342-71.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de ID 83633745, eis que inexiste sentença nos autos confirmando a liminar concedida e a posse do veículo em benefício da promovida se dá por medida provisória de urgência e não reflete no reconhecimento definitivo do direito postulado na ação.
Registre-se que, conforme consignado no ID 63484264, fica vedada, até ulterior deliberação deste juízo, a alienação do bem objeto da demanda, sob pena de crime de desobediência e suas implicações legais ao promovido e ao fiel depositário do veículo.
Portanto, posto que o promovido já foi citado, contudo, deixou o prazo escoar sem apresentar defesa, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
09/01/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 10:13
Indeferido o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
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14/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:35
Conclusos para despacho
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07/12/2023 10:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/12/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840342-71.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação a parte Autora, por seus Advogados, para requerer o que entender de direito em face da busca e apreensão e citação já terem sido realizadas, prazo de dez dias.
João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2023 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/11/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 10:33
Juntada de diligência
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07/09/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/09/2023 23:59.
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29/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 13:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/06/2023 23:59.
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15/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 01:40
Decorrido prazo de PEDRO HENRYQUE PEREIRA DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
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24/02/2023 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2023 21:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/02/2023 06:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 06:53
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 12:52
Conclusos para decisão
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14/02/2023 12:51
Juntada de diligência
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14/02/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 08:53
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 08:30
Conclusos para despacho
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11/01/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2022 13:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/09/2022 10:10
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/09/2022 23:59.
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21/09/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 13:11
Concedida a Medida Liminar
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14/09/2022 09:36
Conclusos para decisão
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29/08/2022 14:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/08/2022 23:59.
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12/08/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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