TJPB - 0811515-70.2021.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
26/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 17:58
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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06/05/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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01/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 07:56
Conclusos para despacho
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01/05/2025 04:14
Decorrido prazo de FLAG CONFECCOES LTDA em 30/04/2025 23:59.
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20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de MARIA GORETTI MEDEIROS DE FARIAS em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MEDEIROS BARBOSA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de ULLA SINADINY BARRETO FARIAS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 20:48
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 12:30
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 10:03
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) 0811515-70.2021.8.15.0001 [Locação de Imóvel] AUTOR: FLAG CONFECCOES LTDA REU: MARIA ANGELA BARBOSA DE OLIVEIRA, MARIA GORETTI MEDEIROS DE FARIAS, MARIA DAS GRACAS MEDEIROS BARBOSA, ULLA SINADINY BARRETO FARIAS SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FLAG CONFECÇÕES LTDA. e MARIA GORETTI MEDEIROS DE FARIAS, MARIA DAS GRACAS MEDEIROS BARBOSA e ULLA SINADINY BARRETO FARIAS em face da sentença constante do ID. 103719121 do presente feito, no qual contendem entre si.
A primeira embargante alega a ocorrência de omissão, pois a sentença embargada não teria observado que o laudo apresentado pela perita do Juízo foi realizado através do Método Comparativo de Dados de Mercado com tratamento por fatores de homogeneização e este caso só é utilizado quando se tem dados de mercado o mais semelhantes possível ao bem avaliado; bem como contradição, ao fixar o rateio das custas processuais e honorários sucumbenciais em 50% para cada uma das partes.
As demais embargantes alegaram omissão, pois a sentença não observou o valor do aluguel que os réus requereram quando da fixação dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões aos primeiros embargos (id. 105680642).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são espécie de recurso, porém julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão impugnada.
Possuem aplicação limitada, ou seja, só se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), nunca para simples rediscussão de mérito.
Para o cabimento dos embargos, tenho os seguintes conceitos: a) contradição – contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é a interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado; b) obscuridade – a obscuridade, por sua vez, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado; c) omissão – já a omissão que justifica embargos se dá pela existência de questão formal ou de mérito não resolvida; d) erro material – consiste em equívoco material sem conteúdo decisório propriamente dito.
Da leitura dos argumentos trazidos pelas embargantes, verifico que nenhum deles se enquadra em algum dos conceitos acima, de maneira a legitimar a utilização de embargos de declaração e autorizar a este juízo o enfrentamento de seus questionamentos.
Destaco que, na sentença embargada, foi apresentada fundamentação adequada, houve a devida análise dos pedidos formulados na inicial, da tese de defesa e dos documentos acostados aos autos.
Sobre a primeira omissão apontada, trata-se de clara insatisfação ao fato de este Juízo não ter acolhido a impugnação ao laudo pericial.
Isto porque a sentença impugnada foi clara ao estabelecer que: “Quanto à impugnação realizada pela autora/reconvinda através de laudo pericial confeccionado por assistente técnico, não há como se considerar as insurgências efetuadas por dois motivos, primeiro porque a assistente técnica não acompanhou a perícia e segundo porque a irresignação se dá pelo interesse da parte em utilizar método para avaliação do bem imóvel que lhe seja mais favorável, apresentando conclusão em valor próximo ao do início da locação que iniciou em 2016 e, claramente, não corresponde à realidade de mais de 6 (seis) anos depois.
Por conseguinte, entendo que inexistem elementos aptos a desconstituírem as conclusões adotadas pela perita judicial, a qual é dotada de imparcialidade, razão pela qual concluo que o valor locatício deve ser fixado em R$ 19.150,00 (dezenove mil, cento e cinquenta reais), correspondente ao valor médio indicado no laudo pericial.” A referida sentença foi clara, portanto, quanto à adequação do laudo pericial formulado pela perita nomeada e aos fatos que ensejaram a rejeição da impugnação.
Sobre a ocorrência de contradição/omissão na fixação das custas e honorários na proporção de 50% para cada uma das partes, também não houve.
A parte autora sucumbiu em seu pedido relativo ao valor do contrato que, diferentemente do que alega em sede de embargos de declaração, não constitui pedido acessório.
Senão vejamos.
Os pedidos autorais foram a renovação do contrato, a fixação do aluguel em R$ 13.500,00 e o reajuste do aluguel com base no INPC.
A sentença de id. 103719121 julgou totalmente procedente o pedido de renovação do aluguel, fixou o valor do aluguel em valor diverso (e superior) ao pleiteado, considerando o laudo pericial; e improcedente o pedido de aplicação do INPC.
Não há como se falar que a demandante sucumbiu em parte mínima do pedido, portanto.
Nos embargos de declaração opostos pela parte ré, houve a alegação de omissão pois, ao fixar os honorários sucumbenciais, este Juízo não teria se atentado ao valor de aluguel que os réus requereram.
Não lhe assiste razão.
Cumpre salientar que, nos casos em que haja sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a quantidade de pedidos requeridos na ação e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito, e não os valores atribuídos a cada um dos pedidos (quantum debeatur).
Esse é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
INCIDÊNCIA DE ISS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. (...).
VI - Igualmente, não se vislumbra a alegada omissão quanto à questão da proporcionalidade do ônus sucumbenciais, pois o julgador abordou a questão às fls. 359-360, in verbis: ''Ocorre que não há que se confundir critério de definição da sucumbência com as bases de cálculo de honorários do advogado estabelecidas no art. 85, do CPC.
Estas, segundo o referido dispositivo, são: (a) valor da condenação, (b) valor do proveito econômico e (c) valor da causa.
No caso concreto, manteve-se a base de cálculo outrora consignada pelo juízo a quo, qual seja: o valor da causa.
Quanto ao critério de definição da sucumbência, ao contrário do que supõe o embargante, deve-se verificar o número de pedidos deferidos e não os valores deles em si (quantum debetur).
E, nesse aspecto, a parte autora buscou elidir a incidência do ISS em 03 (três) contratos administrativos, obteve, contudo, êxito em 02 (dois) deles.
Daí, então, a sucumbência proporcional do município. 02.07 Ademais, o embargante não apontou sobre o assunto qualquer proposição inconciliável ou conflito interno de ideias no pronunciamento judicial, o que, por si só, torna inviável o reconhecimento do vício de contradição.'' (...). ( AgInt no AREsp n. 1.749.840/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) - grifo nosso.
Considerando, assim, que, dos três pedidos, a demandante teve um acatado, outro parcialmente e sucumbiu no terceiro, resta clara a existência de sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada uma das partes.
Consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.
Nesse contexto, verifica-se que houve manifestação fundamentada e clara sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Ademais, a atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por inexistir a ocorrência dos vícios apontados pelas embargantes.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 17 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2025 06:20
Decorrido prazo de FLAG CONFECCOES LTDA em 21/01/2025 23:59.
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10/01/2025 10:46
Conclusos para decisão
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20/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA GORETTI MEDEIROS DE FARIAS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MEDEIROS BARBOSA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ULLA SINADINY BARRETO FARIAS em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 11:12
Juntada de Alvará
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16/12/2024 11:04
Juntada de Alvará
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13/12/2024 11:35
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2024 00:14
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) 0811515-70.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
De acordo com a aba expedientes, apenas a parte autora foi intimada para responder aos embargos de declaração da promovida.
Não houve, ainda, intimação da parte promovida para responder aos embargos da parte promovente.
Fica a parte promovida intimada para, em até 05 dias, querendo, responder aos embargos de declaração de Id 104233809.
Expeça-se alvará em favor da senhora perita objetivando levantamento de honorários periciais.
Campina Grande (PB), 10 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:44
Expedido alvará de levantamento
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10/12/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:44
Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 23:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:22
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) 0811515-70.2021.8.15.0001 [Locação de Imóvel] AUTOR: FLAG CONFECCOES LTDA REU: MARIA ANGELA BARBOSA DE OLIVEIRA, MARIA GORETTI MEDEIROS DE FARIAS, MARIA DAS GRACAS MEDEIROS BARBOSA, ULLA SINADINY BARRETO FARIAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação renovatória de locação em que são partes Flag Confecções Ltda como autora e demandas Maria Ângela Barbosa de Oliveira, Maria Goretti Medeiros de Farias, Maia das Graças Medeiros Barbosa e Ulla Sinadiny Barreto Farias, todas devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que firmou contrato de locação do imóvel situado na Rua Maciel Pinheiro, 192, Centro, Campina Grande/PB, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), pelo prazo de 6 (seis) anos, com início em 01/03/2016 e fim estipulado para 28/03/2022.
Destaca que sempre cumpriu com as obrigações contratuais e que exerce atividade comercial no local há 5 (cinco) anos, razão pela qual requer seja deferida a renovação do contrato, no mesmo valor, determinando-se o reajuste com base no INPC.
Custas iniciais recolhidas (Id. 43197612 e 45137509).
Citadas, as promovidas apresentaram contestação com reconvenção requerendo a concessão de gratuidade judiciária e aduzindo, em síntese, que a autora incorre em descumprimento contratual por não efetuar o pagamento do valor do aluguel reajustado desde o 2º ano da locação.
Ainda, alega não ter sido solicitada a renovação extrajudicial do contrato, tendo a autora utilizado a ação judicial para postergar o dever de arcar com os encargos relativos ao descumprimento do contrato e manter um valor mensal divergente da realidade.
Em sede de preliminar, apresenta impugnação ao valor da causa, ante a divergência entre o valor pago mensalmente e o que seria devido em razão do reajuste fixado no contrato, e alega carência da ação por ausência de indicação na inicial do fiador e comprobação de idoneidade financeira do referido.
No mérito, afirma o não preenchimento dos requisitos para a renovatória de locação, face a ausência de cumprimento integral das obrigações de pagamento, bem como de comprovação de quitação dos débitos de água, esgoto e energia elétrica, e impossibilidade jurídica do pedido de revisão com a fixação do aluguel no patamar ofertado e com reajuste pelo INPC, devendo ser mantido o equilíbrio econômico-financeiro.
Formula, pois, pedido subsidiário de despejo para o caso de improcedência da ação, não condenação em sucumbência e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Ainda na reconvenção, requer a inclusão do fiador no polo passivo e a condenação dos requeridos ao pagamento dos reajustes anuais estabelecidos contratualmente, além dos encargos de mora devidos nas prestações que foram pagas com atraso e da multa para o caso de inadimplemento prevista na cláusula 8.2 do contrato.
Intimada, a parte autora/reconvinte apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção com impugnação à concessão da gratuidade de justiça, alegação de ausência de notificação quanto ao reajuste do aluguel e questionamento sobre o valor pago, razão pela qual requer a aplicação da supressio, tendo sido demonstrado o cumprimento dos requisitos necessários à renovação e devendo o valor e índice a serem fixados observar a realidade após a Covid-19.
Ainda, aduz não ser cabível o pagamento do reajuste e dos encargos questionados, tendo em vista que se passaram anos sem ser efetuada a cobrança dos referidos, suscitando a aplicação subsidiária da prescrição trienal e o reconhecimento de quitação do aluguel de abril de 2020.
Por último, requer a aplicação de multa por litigância de má-fé em razão das alegadas inverdades que foram levantadas na defesa.
Em sede de impugnação à contestação da reconvenção, o contestante/reconvinte reiterou os termos de suas manifestações anteriores.
Proferiu-se decisão de saneamento do feito que rejeitou as preliminares de impugnação ao valor da causa e de carência de ação suscitadas na contestação, além de se declarar que a inércia das promovidas/reconvintes em exigir eventuais diferenças nos pagamentos efetuados pela autora/reconvinda ocasionou a supressão do direito de cobrar.
Ainda, fixou-se os aluguéis provisórios em R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais), com correção pelo IGPM, a contar de 01/03/2020 (Id. 63442737).
Negou-se provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela autora/reconvinda sobre a decisão de saneamento do feito (Id. 69308970).
Decisão que determinou a realização de perícia técnica e indeferiu as demais provas requeridas pelas promovidas/reconvintes (Id. 69386170).
Indeferido o pedido de gratuidade judiciária às promovidas/reconvintes (Id. 69386170).
Custas da reconvenção recolhidas (Id. 74012104).
Laudo técnico pericial (Id. 77169137).
Laudo pericial complementar (Id. 83741545).
Intimadas as partes sobre o laudo pericial, a parte promovida/reconvinte requereu a fixação do aluguel no valor máximo indicado pela perícia, enquanto a autora/reconvinda requereu a nulidade do laudo, com base em laudo formulado por perita técnica assistente.
Vieram, pois, os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo à fundamentação.
A ação renovatória de locação consiste em instrumento jurídico que confere ao locatário de imóvel destinado ao comércio o direito de renovação compulsória do contrato de locação, mesmo contra a vontade do locador, com fundamento na Lei nº 8.245/91.
O art. 51, da Lei nº 8.245/91 estabelece: Art. 51.
Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. § 1º O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário. § 2º Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel para as atividades de sociedade de que faça parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio, o direito a renovação poderá ser exercido pelo locatário ou pela sociedade. § 3º Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub - rogado no direito a renovação, desde que continue no mesmo ramo. § 4º O direito a renovação do contrato estende - se às locações celebradas por indústrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo. § 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.
Da leitura do dispositivo acima, depreende-se que a norma tem por fim proteger o fundo de comércio do locatário, uma vez que a prática comercial em um determinado local contribui para a formação de clientela e valorização do ponto comercial.
Com efeito, faz jus a renovação da locação aquele que possui contrato escrito, que tenha prazo determinado de pelo menos 5 (cinco) anos, exerce atividade comercial há mais de 3 (três) anos no local e ajuíza a ação respectiva até 6 (seis) meses antes de findo o contrato de locação.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que em decisão de Id. 63442737 já foram enfrentados os fundamentos da contestação que alegam ausência de preenchimento dos pressupostos necessários ao direito de renovação da locação, encontrando-se o feito pendente de julgamento apenas quanto ao valor a ser pago e respectivo índice aplicável para o reajuste anual.
Apenas a título de complementação esclareço que as conclusões adotadas por este juízo de que a ausência de pagamento do valor reajustado a partir do 2º ano de locação não culmina em descumprimento do contrato decorrem da supressio.
A supressio é a perda de um direito ou de uma posição jurídica devido à inatividade ou ao não exercício desse direito durante um período razoável de tempo.
Este fenômeno ocorre quando uma parte se omite em reivindicar um direito, levando a outra parte a desenvolver uma expectativa legítima de que esse direito não será exercido, criando assim um obstáculo ao seu posterior exercício.
Em contrapartida à supressio, existe o conceito da surrectio, segundo o qual a inércia de uma parte enseja a possibilidade da outra reivindicar direito anteriormente inexistente ou que fora alterado por esse comportamento.
No contrato de locação firmado entre as partes (Id. 42745503), em que pese haja disposição no item “5.2” de que o valor mensal pactual seria reajustado anualmente pelo IGPM, não fora demonstrado nos autos pelas promovidas/reconvintes que quando do implemento de um ano de contrato houve notificação, por qualquer meio que seja, acerca da alteração do valor mensal a ser pago ou mesmo alguma cobrança extrajudicial ou judicial dessa diferença no valor.
No mesmo sentido, verifica-se a desídia das promovidas/reconvintes quanto as cobranças dos encargos de mora previsto no item “5.6” do contrato.
Analisando a planilha apresentada pelas referidas, observa-se que, embora tenham ocorrido alguns atrasos, todos os pagamentos foram efetuados no mês em que era devida a quantia, não sendo demonstrada, também, qualquer insatisfação no período dos pagamentos.
Entendo, pois, que aplicando-se a boa-fé objetiva à situação, houve a permissão das promovidas/reconvintes quanto a forma e prazo dos pagamentos efetuados, convalidando-se a conduta da autora/reconvinda, de modo que não há como se considerar descumprimento do contrato a ensejar o pagamento de diferenças nas prestações mensais ou encargos pelo atraso no pagamento, além de multa, face as legítimas expectativas criadas.
Em situações análogas, assim decidiram os Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - ALUGUEIS MENSAIS - QUITAÇÃO POR LONGO PERÍODO SEM A APLICAÇÃO DOS REAJUSTES ANUAIS PACTUADOS - NÃO IMPUGNAÇÃO PELOS LOCADORES - PRINCÍPIO DA SUPRESSIO - DIFERENÇAS RETROATIVAS DE ALUGUEIS - COBRANÇA - NÃO CABIMENTO.
Comprovado que a locatária quitou, por longo período, os alugueis devidos em razão de contrato de locação não residencial sem a aplicação dos reajustes anuais pactuados, bem como que tal situação se consolidou, sem que os locadores a impugnassem ou notificassem àquela para a adequação do pagamento, tem-se por configurada a supressio, princípio fundado na boa-fé objetiva e na confiança instaladas em razão do não exercício de um direito por seu titular, no curso da relação contratual, por tempo suficiente para gerar à outra parte legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação.
Em tal situação, não assiste aos locadores o direito à cobrança retroativa das diferenças dos alugueis não reajustados. (TJ-MG - AC: 50281262220228130145, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 04/07/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2023) (grifo nosso) APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
PRELIMINAR DE REJEIÇÃO LIMINAR (ART. 702, §§ 2º e 3º - CPC).
REJEITADA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
VALOR DO ALUGUEL.
RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES SEM OBJEÇÃO.
SUPRESSIO.
APLICABILIDADE.
HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alegação de rejeição liminar dos embargos (art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC) afastada, visto que os réus não alegaram que o autor pleiteou quantia superior à devida, mas, sim, que parte do débito foi devidamente quitado. 2.
As relações jurídicas privadas devem ser baseadas na boa-fé, que prevê, dentre os seus conceitos parcelares, os institutos da supressio e surrectio, segundo os quais, o exercício inconteste, por certo período de tempo, de um direito de determinada forma, faz surgir a expectativa legítima de que o exercício daquele direito continuará a ocorrer daquela maneira. 3.
Em atendimento ao artigo 86 do CPC, distribuição dos ônus de sucumbência mantida. 4.
Apelações desprovidas. (TJ-DF 07063886820218070001 1649877, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 06/12/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/01/2023) (grifo nosso) *AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA.
Contrato de Locação comercial.
Apresentação de Reconvenção pelo locatário.
SENTENÇA de procedência da Ação e de improcedência da Reconvenção.
APELAÇÃO do locatário requerido reconvinte, que insiste na improcedência da Ação e na procedência da Reconvenção, bem como pela procedência da Ação de Rescisão Contratual julgada conjuntamente, sob a argumentação de que o imóvel foi desocupado no mês de abril de 2021 e que os locativos se acham todos quitados.
EXAME: Prova dos autos que demonstra a relação locatícia que vincula as partes e a falta de pagamento dos aluguéis e encargos objeto da cobrança, sem a purgação da mora, na forma prevista no artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91, que disciplina as Locações dos Imóveis Urbanos. Ônus de provar o pagamento dos alugueis que é do locatário.
Mencionadas dificuldades advindas das restrições governamentais impostas para combate da Pandemia que poderiam ter sido discutidas extrajudicialmente ou em Ação Revisional.
Soluções que não foram buscadas pelo locatário.
Pretensão de cobrança da cogitada diferença de alugueis que restou afastada, ante a "supressio" decorrente do comportamento contraditório do locador.
Multa cobrada a título de violação contratual que também deve ser afastada, ante a exceção de contrato não cumprido.
Locador que deixou de pagar o IPTU devido durante a locação.
Aplicação do artigo 476 do Código Civil.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO*. (TJ-SP - Apelação Cível: 1013045-85.2021.8.26.0562 Santos, Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 31/03/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023) (grifo nosso) Com efeito, é o caso de improcedência da pretensão de cobrança formulada na reconvenção.
Superada a análise sobre o cumprimento das obrigações contratuais, verifico que se encontra demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à procedência da ação renovatória de locação, vez que o contrato foi firmado por instrumento escrito, com vigência pelo período de 6 (seis) anos, destinada a estabelecimento comercial, tendo a autora/reconvinda ingressado com a ação em 06/05/2021, ou seja, 9 (nove) meses antes de findo o contrato.
Realizada perícia técnica para indicação do valor atual da locação, preservando-se o equilíbrio contratual, a expert nomeada, após análise detalhada sobre as condições do imóvel, oferta de imóveis na região, localização, dentre outros fatores, assim concluiu (Id. 77169146): Quanto à impugnação realizada pela autora/reconvinda através de laudo pericial confeccionado por assistente técnico, não há como se considerar as insurgências efetuadas por dois motivos, primeiro porque a assistente técnica não acompanhou a perícia e segundo porque a irresignação se dá pelo interesse da parte em utilizar método para avaliação do bem imóvel que lhe seja mais favorável, apresentando conclusão em valor próximo ao do início da locação que iniciou em 2016 e, claramente, não corresponde à realidade de mais de 6 (seis) anos depois.
Por conseguinte, entendo que inexistem elementos aptos a desconstituírem as conclusões adotadas pela perita judicial, a qual é dotada de imparcialidade, razão pela qual concluo que o valor locatício deve ser fixado em R$ 19.150,00 (dezenove mil, cento e cinquenta reais), correspondente ao valor médio indicado no laudo pericial.
Por último, no que concerne ao índice aplicável para reajuste anual do valor locatício do contrato, entendo que deve ser mantido o IGPM fixado no contrato entabulado entre as partes, não se justificando a alteração pelo fundamento de realidade pós pandêmica.
O índice de correção livremente convencionado deve ser preservado em função da força vinculante dos contratos e do disposto no art. 54, da Lei 8.245/91, aqui aplicado por analogia.
O critério de correção não se confunde com o valor da locação pago ao longo do tempo, não sendo suscetível de alteração em demanda revisional, nos moldes do art. 19, da Lei de locações.
Ademais, não restou demonstrado nos autos pela autora/reconvinda desequilíbrio no contrato ante a aplicação do índice incialmente pactuado, até mesmo porque sequer foi exigido o aumento do valor locação proveniente da aplicação do IGPM, como já mencionado acima.
Assim, a rejeição da alteração do índice de reajuste do contrato é medida que se impõe.
Pelos fundamentos acima, não entendo que a litigância de má-fé ficou caracterizada na conduta das partes, tendo em conta que as pretensões deduzidas estão amparadas em fundamentos legais e contratuais.
Não obstante a consideração de que a cobrança de diferença de valores do aluguel mensal pelas promovidas/reconvintes viola a boa-fé objetiva, não há como se entender que a pretensão possuiu fim de alterar a verdade dos fatos, notadamente porque a improcedência do requerido se dá pela aplicação da supressio e não porque adulterou os fatos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para constituir novo contrato locatício entre as partes, no valor mensal de R$ 19.150,00 (dezenove mil, cento e cinquenta reais), a ser reajustado anualmente pelo IGPM, com prazo de duração de 6 (seis) anos, a contar da intimação desta sentença.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o proveito econômico, que corresponde à diferença entre o aluguel pago e o fixado em sentença, no período de doze meses, art. 58, III, da Lei 8.245/91.
Por seu turno, JULGO IMPROCEDENTE À RECONVENÇÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando as promovidas/reconvintes em custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa indicado em Id. 64940091.
Dispenso o cálculo e cobrança de custas pela escrivania, ante o recolhimento já efetuado.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Campina Grande (PB), 13 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2024 05:20
Juntada de provimento correcional
-
16/02/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de ULLA SINADINY BARRETO FARIAS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MEDEIROS BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de MARIA GORETTI MEDEIROS DE FARIAS em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 09:50
Juntada de laudo pericial
-
11/12/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:54
Deferido o pedido de
-
11/12/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 10:37
Juntada de petição
-
24/11/2023 11:35
Juntada de Petição de informação
-
23/11/2023 00:24
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 08:02
Juntada de comunicações
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) 0811515-70.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a senhora perita para responder aos questionamentos da petição de id. 78974577, no prazo de 15 (quinze) dias.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
17/11/2023 11:48
Juntada de comunicações
-
17/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 08:46
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 14:16
Deferido o pedido de
-
30/08/2023 07:51
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 11:13
Juntada de petição
-
19/07/2023 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2023 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 10:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/06/2023 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 16:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/06/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 07:58
Juntada de petição
-
07/06/2023 11:22
Juntada de comunicações
-
07/06/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 07:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2023 14:09
Juntada de comunicações
-
02/06/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 09:24
Outras Decisões
-
22/05/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 23:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/04/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:57
Outras Decisões
-
11/04/2023 18:31
Decorrido prazo de MARIA GORETTI MEDEIROS DE FARIAS em 23/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:28
Decorrido prazo de MARIA GORETTI MEDEIROS DE FARIAS em 23/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:26
Decorrido prazo de MARIA ANGELA BARBOSA DE OLIVEIRA em 23/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:22
Decorrido prazo de MARIA ANGELA BARBOSA DE OLIVEIRA em 23/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:19
Decorrido prazo de ULLA SINADINY BARRETO FARIAS em 23/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MEDEIROS BARBOSA em 23/03/2023 23:59.
-
26/03/2023 20:50
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 13:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/03/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 09:04
Juntada de petição
-
23/02/2023 09:30
Juntada de comunicações
-
23/02/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 08:48
Outras Decisões
-
23/02/2023 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 13:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/10/2022 10:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/10/2022 07:13
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 21:23
Juntada de Petição de resposta
-
03/10/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2022 10:59
Decorrido prazo de ULLA SINADINY BARRETO FARIAS em 19/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 10:59
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MEDEIROS BARBOSA em 19/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 10:59
Decorrido prazo de MARIA ANGELA BARBOSA DE OLIVEIRA em 19/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 10:59
Decorrido prazo de MARIA GORETTI MEDEIROS DE FARIAS em 19/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 08:01
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 00:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 01:58
Decorrido prazo de FLAG CONFECCOES LTDA em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 02:23
Decorrido prazo de FLAG CONFECCOES LTDA em 06/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 14:33
Juntada de diligência
-
15/03/2022 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 07:17
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 00:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2022 02:08
Decorrido prazo de MARIA GORETTI MEDEIROS DE FARIAS em 25/02/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 01:30
Decorrido prazo de FLAG CONFECCOES LTDA em 18/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 05:21
Decorrido prazo de FLAG CONFECCOES LTDA em 15/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 07:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2022 07:20
Juntada de diligência
-
04/02/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 10:58
Juntada de devolução de mandado
-
03/02/2022 09:27
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 07:54
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 02:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2022 02:09
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
01/02/2022 08:11
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2022 08:10
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 08:08
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 22:35
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 09:50
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2021 09:49
Juntada de aviso de recebimento
-
07/10/2021 11:49
Juntada de carta
-
07/10/2021 11:16
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2021 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 01:14
Decorrido prazo de FLAG CONFECCOES LTDA em 07/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 07:06
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 01:19
Decorrido prazo de FLAG CONFECCOES LTDA em 30/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 04:45
Decorrido prazo de FLAG CONFECCOES LTDA em 07/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 09:51
Outras Decisões
-
06/05/2021 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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