TJPB - 0803162-41.2021.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:20
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803162-41.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Verificando todas as páginas deste processo, só localizei a ordem de protocolo Sibajud de Id 837243134, mas que não resta com nenhum valor bloqueado, conforme se pode observar do comprovante anexo.
Fora ela, não foi identificada mais nenhuma contrição e/ou tentativa de constrição.
Inclusive, essa situação já tinha sido observada na sentença de homologação de acordo, com informações Sisbajud anexadas a ela.
Fica a Q3 intimada para ciência deste conteúdo.
Caso insista na necessidade de levantamento de alguma restrição, apontar o Id dos autos onde foi efetivada.
Arquive-se.
Campina Grande (PB), 2 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:36
Conclusos para despacho
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22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de DAYSE LIRA OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:03
Decorrido prazo de DAYSE LIRA OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de DAYSE LIRA OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:36
Decorrido prazo de DAYSE LIRA OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:38
Decorrido prazo de SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:38
Decorrido prazo de Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:48
Decorrido prazo de DAYSE LIRA OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE 9ª VARA CÍVEL Fórum Affonso Campos Rua Vice-prefeito Antônio de Sousa, s/n, Estação Velha.
Tel.: (83) 991434714 ALVARÁ n. 05/2024 Processo n. 0803162-41.2021.8.15.0001 Autor: DAYSE LIRA OLIVEIRA - CPF: *11.***.*43-97 (EXEQUENTE) Advogado (a) do (a) Autor (a): LUCAS VILAR ALCOFORADO - OAB PB23178 - CPF: *69.***.*80-64 (ADVOGADO) Réu: SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 12.***.***/0001-01 (EXECUTADO) e Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-45 (EXECUTADO) Advogado (a) do (a) Réu: DANIEL DALONIO VILAR FILHO - OAB PB10822 - CPF: *24.***.*43-83 (ADVOGADO) A Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da 9ª Vara Cível de Campina Grande, no uso de suas atribuições legais, conforme despacho de id84599827, proferido nos autos do processo acima referenciado, AUTORIZA o BANCO DO BRASIL S/A, pelo presente alvará, a PAGAR à LUCAS VILAR ALCOFORADO - OAB PB23178 - CPF: *69.***.*80-64 (ADVOGADO), a quantia de R$55.000,00 (Cinquenta Mil Reais), acrescida de juros e correção monetária, que se encontra depositada nessa instituição financeira nas contas judiciais Ids 072024000001516867 e 072024000001516735, mediante crédito na conta bancária a seguir identificada: Banco do Brasil S/A, Agência n. 3396-0, Conta poupança n. 3571-8 – variação 51, de titularidade de LUCAS VILAR ALCOFORADO - OAB PB23178 - CPF: *69.***.*80-64 (ADVOGADO).
Deve a aludida instituição financeira proceder em conformidade com a legislação em vigor, dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento (código de barras).
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande-PB, e emitido em 24 de janeiro de 2024.
O presente documento foi redigido pelo (a) servidor (a) MAJORIER LINO GURJÃO, Técnica Judiciária, e assinado eletronicamente pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito abaixo discriminado.
Andrea Dantas Ximenes.
Juíza de Direito.
Obs.: Havendo coincidência do número do processo, do CPF e do nome da parte beneficiária, eventual divergência em relação ao órgão jurisdicional (juizado) no campo “Órgão/Vara”, deverá ser considerada mera irregularidade que não impedirá a liberação do alvará; 2- O presente alvará somente será válido se enviado através do e-mail institucional oficial da unidade judiciária, conforme relação disponibilizada ao Banco do Brasil, em observância aos termos do Ato da Presidência nº 38/2019.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
ANDREA DANTAS XIMENES Juíza de Direito -
26/01/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 00:14
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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26/01/2024 00:06
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803162-41.2021.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: DAYSE LIRA OLIVEIRA EXECUTADO: SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, na fase de cumprimento de sentença, extinguindo-a.
Vistos, etc.
A Q-3 e SP-08 foram condenadas, nos presentes autos, ao pagamento de valores em favor da senhora Dayse Lira Oliveira.
O processo encontrava-se em regular trâmite, na fase de cumprimento de sentença, e aportou petição informando a realização de acordo entre a exequente e Q-3, pugnando por sua homologação. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo a fase de cumprimento de sentença.
Considerando que o acordo foi realizado após o lançamento de sentença nos autos, a condenação no pagamento de custas permanece inalterada, apenas devendo ser observado, como base de cálculo, o valor do acordo.
Honorários como pactuados.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas desta sentença.
Calculem-se as custas finais, expeça-se guia de pagamento, e intimem-se as requeridas para comprovação de pagamento, em até 15 dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud (apenas em relação à Q-3,tendo em vista a recuperação judicial pela qual atravessa a SP-08), sem prejuízo de protesto judicial e inscrição em dívida ativa do Estado, caso o bloqueio reste frustrado.
Seguem comprovantes de transferências resultando total de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais - as duas transferências).
Expedir alvará em favor de Dr Lucas Vilar Alcoforado (dados bancários já informados nas petições de acordo).
Os demais valores bloqueados já foram liberados.
Campina Grande (PB), 24 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/01/2024 14:30
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 14:21
Juntada de Alvará
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24/01/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 12:15
Juntada de comunicações
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24/01/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/01/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803162-41.2021.8.15.0001 DESPACHO Antes de deliberar acerca dos acordos de Id’s 84141567 e 84141572, ficam as partes intimadas para, em até 5 (cinco) dias, esclarecer o motivo pelo qual no documento de Id. 84141567 consta que os honorários advocatícios a serem pagos pela Q3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA correspondem a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), enquanto que no documento de Id. 84141572 há a previsão de que os honorários advocatícios correspondem a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
22/01/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 10:49
Conclusos para despacho
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11/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 01:15
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803162-41.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Não havendo notícia de pagamento de estando o dinheiro em primeiro lugar, defiro o pedido de protocolo de ordem de indisponibilidade de ativos em desfavor da executada Q3.
A repetição por 30 dias foi ativada.
Voltem-me conclusos ao final desse prazo ou antes disso, caso haja provocação por qualquer interessado.
Indefiro o pedido de expedição de ofício para CRI porque se trata de diligência que pode ser providenciada diretamente pela parte exequente, sem a necessidade de intervenção do Judiciário.
Caso o Sisbajud reste frustrado, o juízo analisará os demais pedidos de pesquisa de bens já indicados no Id 83639506, com exceção para expedição de ofício para CRI, considerando o indeferimento acima já realizado.
Fica a parte exequente intimada.
Campina Grande (PB), 17 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
17/12/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 20:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/12/2023 07:37
Conclusos para despacho
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15/12/2023 00:40
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803162-41.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
SPE-08 e Q-3 foram condenadas na restituição de valores pagos em razão do contrato discutido nos autos e no pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora deu início ao cumprimento de sentença cobrando R$ 145.542,55 de principal e R$ 21.831,38.
Na petição que apresentou pedido de cumprimento de sentença já requereu desconsideração da personalidade jurídica para direcionar a execução aos sócios das empresas.
Houve intimação para pagamento espontâneo.
As empresas executadas apresentaram impugnação.
Pediram suspensão da execução.
Alegaram excesso de execução.
Apontou a recuperação judicial da SP-8, inclusive, invoca as regras de atualização de cálculo para as empresas em recuperação judicial. É o que importa relatar.
DECIDO: Desconsideração da personalidade Indefiro a instauração do incidente desde já, pois um dos seus requisitos é a insuficiência de patrimônio da empresa executada, o que não se tem comprovado até aqui, quando não se deu sequer início, efetivamente, a buscas nesse sentido.
Inclusive, neste próprio juízo, existem outras execuções onde estão acontecendo leilões de lotes localizados no próprio empreendimento que ensejou o contrato desfeito nesta ação e com o produto buscando se adimplir as respectivas obrigações financeiras.
Recuperação judicial As regras de cálculo para dívida de empresa em recuperação, a impossibilidade de constrição de seus bens e a suspensão da execução como consequência só beneficiam a SP-8 e não a Q-3.
Há solidariedade na condenação, ou seja, ao credor é dado o direito de cobrar todo o débito de ambas ou de apenas um, isoladamente.
Se acontecer de a Q-3 arcar com o adimplemento sozinha, cabe a ela, através de meios próprios, procurar se ressarcir da metade que deveria ser paga pela SP8, e não transferir tal responsabilidade/ônus à parte credora deste processo.
Ficam indeferidas todas as pretensões de aplicação de regras de recuperação judicial e de empresa sob recuperação judicial em favor da Q-3.
A execução fica suspensa apenas em relação a SP-8 em decorrência de sua condição de empresa em recuperação judicial.
Quanto à empresa Q-3 segue normalmente, inclusive sem os benefícios de cálculo próprios de empresa em recuperação judicial.
Valores cobrados Quanto aos valores executados, como bem observado pela parte exequente, eles já foram discutidos por ocasião da fase de conhecimento.
Caso não concordassem com o efetivo pagamento dos mesmos, deveriam as executadas ter manejado apelação, mas não o fizeram.
Não houve determinação, em sentença, que se comprovasse, na fase de execução, o pagamento das quantias cujo ressarcimento se buscasse, restando a compreensão de que deveria acontecer em relação a todo o informado na peça de ingresso e documentos que a acompanharam.
Há preclusão quanto a essa espécie de questionamento.
Não houve impugnação a índices de correção e/ou juros nem aos termos a quo utilizados, apenas o que teria sido ou não efetivamente pago, colocando-se em dúvida comprovantes existentes no processo desde o seu início, o que deveria ter sido feito na instrução, na fase de conhecimento, ou embargos de declaração (caso tenha havido alguma omissão na sentença) ou em apelação, não concordando com o reconhecimento, por este juízo, em relação à necessidade de devolução de todas as quantias defendidas como pagas desde a petição inicial.
Por todo o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pela parte exequente, restando a execução suspensa tão somente em relação a SP-08.
Ficam as partes intimadas e a parte exequente para apresentar cálculo atualizado com inclusão das penalidades do §1º do art. 523 do CPC e indicando bens passíveis de penhora e de titularidade de Q3.
Sem honorários (Súmula 519 do STJ).
Campina Grande (PB), 13 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
13/12/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:52
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/12/2023 07:22
Conclusos para despacho
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06/12/2023 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 16:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/11/2023 02:14
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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22/11/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803162-41.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte demandada intimada para, em até 10 dias, requerer o que entender de direito.
CG, 14 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 17:07
Conclusos para despacho
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14/11/2023 17:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 13:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2023 23:24
Decorrido prazo de Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:24
Decorrido prazo de SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 22/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:46
Decorrido prazo de DAYSE LIRA OLIVEIRA em 13/09/2023 23:59.
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20/08/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 19:49
Julgado procedente o pedido
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15/08/2023 22:06
Juntada de provimento correcional
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24/05/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 09:56
Conclusos para despacho
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24/09/2022 00:51
Decorrido prazo de SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 20/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:51
Decorrido prazo de Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/09/2022 23:59.
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30/08/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:10
Juntada de Certidão
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19/08/2022 09:05
Juntada de Outros documentos
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19/08/2022 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2022 22:03
Juntada de provimento correcional
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12/04/2022 09:18
Conclusos para despacho
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12/04/2022 09:17
Juntada de Certidão
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12/04/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2022 02:02
Decorrido prazo de Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 01:36
Decorrido prazo de SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 08/04/2022 23:59:59.
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15/03/2022 20:54
Conclusos para despacho
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15/03/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 07:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 12.***.***/0001-01 (REU) e Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-45 (REU).
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02/12/2021 02:32
Decorrido prazo de Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 02:32
Decorrido prazo de SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 01/12/2021 23:59:59.
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30/11/2021 04:37
Decorrido prazo de DAYSE LIRA OLIVEIRA em 29/11/2021 23:59:59.
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26/11/2021 00:16
Conclusos para despacho
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23/11/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/10/2021 07:05
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2021 07:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/07/2021 23:40
Conclusos para despacho
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13/07/2021 20:47
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2021 01:00
Decorrido prazo de DAYSE LIRA OLIVEIRA em 07/07/2021 23:59:59.
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14/06/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 13:03
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 08:45
Conclusos para despacho
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12/05/2021 08:45
Juntada de comunicações
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11/05/2021 08:28
Juntada de Outros documentos
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29/04/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 08:03
Conclusos para despacho
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21/02/2021 08:42
Decorrido prazo de DAYSE LIRA OLIVEIRA em 19/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2021 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 22:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/02/2021 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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