TJPB - 0814447-11.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 21/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:48
Publicado Mandado em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:44
Juntada de
-
24/07/2025 02:10
Decorrido prazo de JANAILSON DA SILVA SOUZA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:42
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814447-11.2022.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas, Pagamento em Consignação, Contratos Bancários, Reajuste de Prestações] EXEQUENTE: JANAILSON DA SILVA SOUZA EXECUTADO: BANCO RCI BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, iniciada por JANAILSON DA SILVA SOUZA em face de BANCO RCI BRASIL S/A, objetivando o pagamento de valores decorrentes da condenação proferida na sentença transitada em julgado em 26/09/2023, que reconheceu a ilegalidade da cobrança do seguro denominado "Proteção Financeira", com consequente devolução em dobro dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
No ID 83888332, o executado efetuou pagamento no montante de R$ 4.831,32, após ter sido intimado para pagamento do valor cobrado no cumprimento de sentença (R$ 4789,25, requerendo a extinção da obrigação e o arquivamento do feito.
Contudo, o exequente alegou a existência de saldo remanescente no valor de R$ 709,90, decorrente de diferenças na atualização monetária, incidência de juros e aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o suposto valor inadimplido, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.
O executado, por sua vez, impugnou o pedido, sustentando que a obrigação foi integralmente satisfeita, que não houve descumprimento apto a atrair a multa legal e que a planilha apresentada pelo exequente desconsidera a distribuição proporcional da sucumbência fixada na fase de conhecimento. É o relatório.
Decido.
Do cumprimento de sentença e pagamento subsequente A planilha apresentada pelo exequente (ID 83117024) aponta valor total de R$ 5.422,91, embora tenha requerido o pagamento de R$ 4.789,25.
O executado, intimado, apresentou os cálculos de ID 83888331 e efetuou o pagamento de R$ 4.831,32.
A diferença apontada (R$ 591,59), acrescida de multa de 10% (R$ 59,15) e honorários de 10% (R$ 59,15), resulta no valor reclamado de R$ 709,90.
Contudo, verifica-se que o exequente recalculou o valor da condenação (R$ 3.164,36) com novos parâmetros de correção e juros, distintos daqueles apresentados na planilha inicial do cumprimento de sentença (R$ 4.789,25), valor este que foi pago pelo executado de forma voluntária e tempestiva.
A divergência resulta de interpretação unilateral do exequente acerca dos índices de correção e da base de cálculo, sem respaldo em nova decisão judicial homologatória dos valores atualizados.
Além disso, o exequente deixou de considerar, em sua planilha atual, a distribuição da sucumbência na razão de 80% para o autor e 20% para o réu, conforme expressamente decidido na sentença.
Tal omissão distorce os valores devidos, impedindo o reconhecimento do valor ora exigido como incontroverso.
Assim, inexiste saldo remanescente reconhecível, pois não foi demonstrado que o pagamento efetuado pelo executado foi inferior ao valor originariamente pleiteado na execução, tampouco que houve impontualidade apta a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Ora, a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no § 1º do art. 523 do CPC somente incidem se o devedor, intimado na forma do caput, não efetuar o pagamento voluntário no prazo legal de 15 dias.
No caso concreto, o executado efetuou o depósito no valor de R$ 4.831,32 dentro do prazo legal, valor este inclusive a maior do que se requereu no cumprimento de sentença, conforme se observa do cronograma processual.
Não há prova de mora, tampouco de que o pagamento foi extemporâneo ou parcial quanto ao valor efetivamente exigido na petição inicial de cumprimento de sentença.
A tentativa de rediscussão posterior dos valores — com planilha diversa da original, reajustes e cálculo autônomo de juros — não tem o condão de caracterizar inadimplemento, especialmente sem que se tenha aberto incidente próprio para revisão dos valores efetivamente executados e pagos.
Portanto, a multa e os honorários do art. 523, § 1º do CPC são indevidos, por inexistência de mora caracterizada após a intimação para pagamento.
Consequentemente, tem-se por integralmente satisfeita a obrigação, com o levantamento dos valores por meio dos alvarás de ID 106169646 e 106170322, o que resulta na extinção do cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito o pedido de prosseguimento da execução para cobrança do suposto saldo remanescente de R$ 709,90, por inexistência de débito comprovado e inaplicabilidade da multa do art. 523, § 1º do CPC; reconheço que o executado quitou integralmente a obrigação fixada na sentença, razão pela qual JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Disponibilize-se a guia de custas finais e intime-se o executado para comprovar o recolhimento em 5 dias, sob pena de inscrição no SERASAJUD.
Comprovado o recolhimento ou após a inscrição no SERASAJUD (caso não haja o pagamento), arquive-se o processo, com baixa na distribuição.
P.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 18:34
Determinado o arquivamento
-
27/06/2025 18:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 21:00
Juntada de Petição de resposta
-
07/05/2025 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:00
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:26
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:02
Juntada de Alvará
-
20/01/2025 10:01
Juntada de Alvará
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13/01/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 10:47
Expedido alvará de levantamento
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08/12/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 21:28
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 21:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/09/2024 02:59
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA BRAGA E SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2024 00:05
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814447-11.2022.8.15.2001 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca do depósito de ID 83888332, especificando, na oportunidade, os valores correspondentes que pretendem autor e advogado receberem através de alvará, bem como indicar os respectivos dados bancários de identificação (banco, agência e conta) da conta de cada beneficiário.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2024 12:56
Determinada diligência
-
22/03/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 00:34
Decorrido prazo de JANAILSON DA SILVA SOUZA em 15/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora/exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, requerer o que de direito. -
28/02/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 11:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 30/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:31
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Diante do requerimento de cumprimento de sentença constante do id 83117022, e planilha de débito constante do id 83117024, intimei a parte executada/promovida, por seu advogado, para, em 15 dias, efetuar o pagamento, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no art.523, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento do débito, terá início o lapso de 15 dias para que a parte executada ofereça impugnação(art.525 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução. -
04/12/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:33
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para, em 10 dias, requerer o respectivo cumprimento da sentença, observados os requisitos do art.524 do CPC, sob pena de arquivamento. -
20/11/2023 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 09:43
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
27/09/2023 23:30
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 26/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:40
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 07:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 00:13
Decorrido prazo de VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS em 23/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:02
Decorrido prazo de VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS em 17/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 21:07
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:49
Determinado o arquivamento
-
17/02/2023 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2022 11:05
Conclusos para julgamento
-
03/09/2022 16:42
Decorrido prazo de VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS em 02/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 15:15
Determinada diligência
-
02/05/2022 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2022 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/05/2022 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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