TJPB - 0814485-23.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 08:48
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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26/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 21:48
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814485-23.2022.8.15.2001 [Cheque] EXEQUENTE: MARIANA CARMO DE SOUZA EXECUTADO: JOSEILDA COSTA ARAGAO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/02/2025 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 09:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/02/2025 10:39
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:39
Juntada de Projeto de sentença
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04/02/2025 08:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/02/2025 08:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/02/2025 22:32
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIANA CARMO DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:48
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0814485-23.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIANA CARMO DE SOUZA EXECUTADO: JOSEILDA COSTA ARAGAO DESPACHO Vistos etc.
Expeça-se alvará à parte exequente, conforme requerido na petição de id. 105292021, no modelo eletrônico.
Intime-se a parte exequente para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/01/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 07:36
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 11:57
Juntada de Alvará
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19/12/2024 01:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSEILDA COSTA ARAGAO em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 21:40
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0814485-23.2022.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIANA CARMO DE SOUZA RÉU: EXECUTADO: JOSEILDA COSTA ARAGAO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: "Transitada em julgado, intime-se a autora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção nos moldes do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95." JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/12/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 09:19
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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09/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSEILDA COSTA ARAGAO em 06/12/2024 23:59.
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22/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:39
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814485-23.2022.8.15.2001 [Cheque] EXEQUENTE: MARIANA CARMO DE SOUZA EXECUTADO: JOSEILDA COSTA ARAGAO SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à decisão.
Trata-se de embargos à execução opostos pela executada impugnando o bloqueio de valores solicitado sob o fundamento de impenhorabilidade.
Em suma, eis o que importa relatar.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Apesar dos valores obtidos a título de salário ou vencimentos serem considerados impenhoráveis pelo nosso ordenamento processual, inteligência do art. 833, IV do CPC, tal dispositivo deve ser considerando com reservas.
Contudo, verifica-se que a penhora compromete a sobrevivência da devedora, não sendo possível a constrição em qualquer percentual.
O ordenamento processual determina que a execução deve ser efetuada do modo menos gravoso ao devedor, não podendo desnaturá-lo da própria sobrevivência para adimplemento de dívidas.
Contudo, o intento do CPC não foi salvaguardar o devedor coroando o inadimplemento ou calote, motivo pelo qual, as ressalvas dos bens impenhoráveis devem ser interpretadas segundo os ditames da probidade e da boa-fé.
Pelo exposto, diante da comprovação de que os valores constritos pertencem a conta poupança, recebimento de pensão e ganhos de trabalhador autônomo, DEFIRO em parte o pedido de desbloqueio dos valores comprovados.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os embargos opostos para declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados na sua conta do BANCO BRADESCO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se alvará à parte executada dos valores bloqueados na sua conta do BANCO BRADESCO.
Mantenho a penhora dos valores bloqueados no BCO AGIBANK S.A.
Transitada em julgado, intime-se a autora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção nos moldes do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/11/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 20:59
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de JOSEILDA COSTA ARAGAO - CPF: *72.***.*98-04 (EXECUTADO)
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12/11/2024 07:33
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 07:32
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIANA CARMO DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:24
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0814485-23.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIANA CARMO DE SOUZA EXECUTADO: JOSEILDA COSTA ARAGAO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar da Impugnação ao Cumprimento de Sentença de id. 101926336, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/10/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:12
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/10/2024 06:18
Juntada de entregue (ecarta)
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24/09/2024 09:27
Expedição de Carta.
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20/09/2024 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/09/2024 08:41
Conclusos para despacho
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19/08/2024 19:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/07/2024 10:53
Conclusos para despacho
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15/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:16
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - INFORMAR NOVO ENDEREÇO. -
10/07/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 17:12
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 21:17
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 12:08
Deferido o pedido de
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28/05/2024 12:08
Conclusos para despacho
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24/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:14
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0814485-23.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIANA CARMO DE SOUZA EXECUTADO: JOSEILDA COSTA ARAGAO DECISÃO Vistos etc.
A parte exequente requereu a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos mensais da demandada, até que o débito seja quitado integralmente, com vistas a solvência de seu crédito.
DECIDO.
O direito processual civil reconhece, ao menos em três situações, a possibilidade de destinação de parcela da remuneração para pagamento de obrigações pecuniárias, a saber: a) a cobrança do débito alimentar, independentemente da sua origem (art. 833, §2º, do CPC); b) a cobrança do débito de qualquer origem, incidente sobre o valor que exceder a remuneração superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos (art. 833, §2º, do CPC), e c) o desconto na folha de pagamento de valores do empréstimo consignado (leis nº 10.820/03, nº 8.112/90 e decreto nº 6.386/08) Para além dessas expressas previsões legais, a jurisprudência firmou posições no sentido de mitigar as regras de impenhorabilidade, enaltecendo, assim, os princípios da dignidade da pessoa humana, da efetividade da tutela jurisdicional, da utilidade da execução para o credor e da proporcionalidade.
Neste sentido, apesar dos valores obtidos a título de proventos de aposentadoria, as pensões serem considerados impenhoráveis pelo nosso ordenamento processual, inteligência do art. 833, IV do CPC, tal dispositivo deve ser considerando com reservas.
O ordenamento processual determina que a execução deve ser efetuada do modo menos gravoso ao devedor, não podendo desnaturá-lo da própria sobrevivência para adimplemento de dívidas.
Contudo, verifica-se que a penhora compromete a sobrevivência da devedora, que recebe apenas o valor de um salário-mínimo, não sendo possível a constrição em qualquer percentual.
Além disso, o percentual de 30% sobre o valor líquido recebido pela executada é irrisório em relação à dívida, mostrando-se totalmente inviável.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de penhora do benefício recebido pela executada.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se o exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorridos os respectivos prazos, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
22/05/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 23:02
Indeferido o pedido de MARIANA CARMO DE SOUZA - CPF: *51.***.*09-00 (EXEQUENTE)
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10/04/2024 11:13
Conclusos para despacho
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10/04/2024 11:12
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 19:17
Juntada de Alvará
-
04/02/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 09:28
Juntada de Certidão
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01/02/2024 09:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/01/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2023 01:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 12:35
Conclusos para despacho
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05/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:30
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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22/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0814485-23.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIANA CARMO DE SOUZA EXECUTADO: JOSEILDA COSTA ARAGAO DESPACHO Vistos, etc.
Segue, anexa, minuta de resposta à pesquisa realizada no sistema Pandora.
Intime-se a autora para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
20/11/2023 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 09:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/09/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/09/2023 17:45
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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30/08/2023 08:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/08/2023 21:47
Deferido em parte o pedido de MARIANA CARMO DE SOUZA - CPF: *51.***.*09-00 (EXEQUENTE)
-
25/07/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 08:13
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 16:28
Juntada de Alvará
-
12/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 02:34
Decorrido prazo de MARIANA CARMO DE SOUZA em 29/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 03:29
Decorrido prazo de JOSEILDA COSTA ARAGAO em 19/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 12:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/03/2023 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 23:10
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 23:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/11/2022 21:35
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 10:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 23:04
Processo Desarquivado
-
29/09/2022 23:02
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 22:58
Transitado em Julgado em 26/09/2022
-
29/09/2022 22:55
Desentranhado o documento
-
29/09/2022 22:55
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2022 22:52
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 23:19
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 08:47
Juntada de Projeto de sentença
-
25/08/2022 08:44
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/08/2022 08:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/08/2022 08:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/06/2022 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 01:26
Expedição de Mandado.
-
11/06/2022 01:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 01:23
Juntada de Mandado
-
10/06/2022 21:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/08/2022 08:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/06/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 22:05
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 22:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 16/06/2022 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/06/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 21:35
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 13:53
Juntada de Mandado
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28/03/2022 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2022 16:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 16/06/2022 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/03/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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