TJPB - 0824552-33.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:42
Conclusos para despacho
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10/09/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:46
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824552-33.2022.8.15.0001 DESPACHO Ficam os exequentes ENILSON JOSE DO NASCIMENTO CAVALCANTI e MAKLYSTE OLIVEIRA LIMA intimados para, querendo, apresentar reposta à impugnação ao cumprimento de sentença de Id. 121387599.
Fica a executada JUCIARA JOYCE SILVA VASCONCELOS – EPP para pagar voluntariamente o débito informado no Id. 116553664, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, honorários de advogado de 10%.
Fica ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, nos próprios autos, inicia-se logo que terminar o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação.
Campina Grande, 02 de setembro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
02/09/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
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22/08/2025 17:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/08/2025 14:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/07/2025 06:50
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:56
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0824552-33.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
De acordo com a aba expedientes, a embargante tinha até o dia 17/06/2025 para apresentar eventual apelação: Não havendo apresentação de apelação pela embargante até o momento e já tendeo decorrido o prazo para tanto, evolui a classe processual para cumprimento de sentença, neste momento.
Intime-se a parte executada/embargante para pagar o débito informado pela parte exequente/embargada (Id 113565609), no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para tanto, serão adotadas providências de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se a discussão ao previsto no §1º do art. 525 do CPC.
CAMPINA GRANDE, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 17:44
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 17:43
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:57
Decorrido prazo de JEFFERSON BELCHIOR EISENBERG em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:57
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DE ALMEIDA ROMAGUERA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:57
Decorrido prazo de MARIA NAILDE ROCHA DE SOUSA ROMAGUERA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:57
Decorrido prazo de CAULIM DO NORDESTE SERVICO DE BENEFICIAMENTO DE MINERIOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 23:41
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0824552-33.2022.8.15.0001 [Esbulho / Turbação / Ameaça, Arrendamento Mercantil, Rescisão / Resolução] AUTOR: JUCIARA JOYCE SILVA VASCONCELOS - EPP REU: CAULIM DO NORDESTE SERVICO DE BENEFICIAMENTO DE MINERIOS LTDA, MARIA NAILDE ROCHA DE SOUSA ROMAGUERA, EDUARDO HENRIQUE DE ALMEIDA ROMAGUERA, JEFFERSON BELCHIOR EISENBERG SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse com outros pedidos cumulados proposta por Juciara Joyce Silva Vasconcelos – EPP contra Caulim do Nordeste Serviço de Beneficiamento de Minérios Ltda e outros, todos devidamente qualificados nos autos.
Decisão de Id 101901663 acolheu a impugnação ao valor da causa corrigindo-o para R$ 700.000,00 e determinando o recolhimento de custas complementares pela autora.
Em seguida, a promovente pugnou pelo gozo da gratuidade judiciária, o que foi indefiro, entretanto, houve autorização para recolhimento com desconto de 90%.
A promovente foi intimada para providenciar o adimplemento, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, mas quedou-se inerte. É o que importa relatar.
DECIDO: À autora foi conferida a oportunidade para providenciar o recolhimento das custas complementares com redução de 90%,, sob pena de extinção do processo.
Apesar disso, não providenciou o necessário recolhimento.
Pois bem.
Diante da evidente falta de pressuposto processual, qual seja, o recolhimento das custas iniciais complementares, a extinção do processo sem resolução se mérito por ausência de pressuposto processual impõe-se.
Inclusive, não se fala em necessidade de intimação prévia e pessoal da parte para a regularização da situação, pois a previsão contida no §1º do art. 485 do CPC, é restrita às hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo.
E como já houve a angularização da demandada, são devidos os honorários de sucumbência em atenção ao princípio da causalidade.
Por todo o exposto, com base no art. 485, IV, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, que deve ser corrigido pelo IPCA da data da distribuição da ação até a data do trânsito em julgado.
Juros de mora em relação aos honorários sucumbenciais a partir do trânsito em julgado considerado a taxa legal.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Transitada em julgado, intime-se a parte ré para, em até 30 dias, querendo, dar início à fase de cumprimento de sentença considerando honorários sucumbenciais.
Passado o prazo sem qualquer manifestação, autos ao arquivo.
CAMPINA GRANDE, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/05/2025 12:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 08:14
Conclusos para despacho
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02/05/2025 14:43
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:52
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JUCIARA JOYCE SILVA VASCONCELOS - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-70 (AUTOR).
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24/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:28
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 00:30
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0824552-33.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para falar sobre o pedido de gratuidade formulado pela parte autora no id. 103239421 e os documentos de ids. 103239432 a 103239438 que o acompanham, em até 15 (quinze) dias.
CAMPINA GRANDE, 3 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 13:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/11/2024 14:19
Conclusos para despacho
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08/11/2024 00:48
Decorrido prazo de JEFFERSON BELCHIOR EISENBERG em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:48
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DE ALMEIDA ROMAGUERA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA NAILDE ROCHA DE SOUSA ROMAGUERA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:48
Decorrido prazo de CAULIM DO NORDESTE SERVICO DE BENEFICIAMENTO DE MINERIOS LTDA em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0824552-33.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse movida por JUCIARA JOYCE SILVA VASCONCELOS – EPP em face de CAULIM DO NORDESTE SERVICO DE BENEFICIAMENTO DE MINERIOS LTDA, MARIA NAILDE ROCHA DE SOUSA ROMAGUERA, EDUARDO HENRIQUE DE ALMEIDA ROMAGUERA e JEFFERSON BELCHIOR EISENBERG.
Narra a inicial, em síntese, que a autora celebrou com a empresa ré contrato de arrendamento de instalação industrial com promessa de compra e venda de imóvel em 09/12/2019, tendo como objeto o arrendamento de um parque industrial localizado na BR 230.
O valor mensal do arrendamento seria de R$ 12.000,00 a ser pago até o dia 5 de cada mês.
No entanto, durante os meses de junho, julho e agosto de 2022 a empresa ré quedou-se inadimplente e, de acordo com a cláusula 5ª do mencionado contrato, o inadimplemento por dois meses consecutivos acarretaria a extinção do contrato independentemente de notificação.
Além disso, ao fazer a vistoria, constatou a ausência de diversos equipamentos.
Também havia a previsão de que a arrendatária não poderia realizar cessão ou transferência do arrendamento a terceiro, porém, alguns galpões teriam sido sublocados sem a anuência da promovente.
Nos pedidos, requereu concessão de tutela de urgência determinando a expedição de mandado de reintegração de posse, declaração de rescisão do contrato de arrendamento, condenação da promovida ao pagamento dos alugueres em atraso.
Concedida a tutela de urgência (id. 67995305).
Houve agravo e seu protocolo foi noticiado nos autos.
Efeito suspensivo concedido.
Citada, a ré CAULIM DO NORDESTE SERVIÇO DE BENEFICIAMENTO DE MINÉRIOS LTDA apresentou contestação com reconvenção (id. 83589372).
Preliminarmente, requereu gratuidade judiciária e impugnou o valor da causa.
No mérito, informou que, em 24/07/2022, o esposo da autora quebrou o cadeado do bem objeto da lide e invadiu o local, tendo esbulhado a posse da empresa.
Além disso, teria adimplido com mais de 60% do valor combinado a título de alugueres (em que 50% eram abatidos do montante principal), já que o intuito final era a venda.
Justificou a interrupção dos pagamentos sob o argumento de que houve a invasão, esbulho ilegal, ameaças, furto de documentações e equipamentos e humilhação de funcionários da empresa ré.
Diz, também, que não houve qualquer sublocação e/ou apropriação/depredação de maquinário.
Os promovidos foram intimados para juntarem documentos objetivando comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade, entretanto, deixaram o respectivo prazo transcorrer in albis.
Decisão de id. 86649425 indeferiu o pleito de gratuidade judiciária e intimou os demandados para recolherem as custas iniciais da reconvenção, no entanto, os réus não efetuaram o pagamento.
Decisão de id. 99909038 extinguiu a reconvenção sem resolução de mérito pela ausência de pagamento das custas iniciais e intimou a promovente para apresentação de réplica.
Réplica à contestação da Caulim (id. 101021481).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Preliminarmente – incorreção do valor da causa Em regra, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas ações de natureza reintegratória de posse o valor da causa afigura-se o proveito econômico tido com a ação e, sendo o pedido fundamentado em descumprimento do contrato pelo arrendatário, o proveito econômico seria representado pelo período restante do arrendamento, no valor definido no contrato.
No entanto, aqui não se está a discutir apenas a reintegração de posse, mas, também, a rescisão de um contrato cujo objeto tem por fim não apenas o arrendamento, mas, também, a promessa de compra e venda do imóvel (id. 63870761).
Em uma análise do contrato, extrai-se que a obrigação foi contraída pelas partes no período de 3 anos, iniciado em 09/12/2019, a findar em 09/12/2022.
Na cláusula primeira “DA VENDA E ARRENDAMENTO”, consta que “fica, desde já, certo e convencionado, que a arrendatária pagará pelo imóvel ora descrito o valor de R$ 700.000,00”, a partir da data da assinatura corrigidos pelo IPCA”.
Ou seja, ainda que se trate de contrato de arrendamento com prazo determinado, é certo que o objetivo final seria a venda do bem à arrendatária, com cunho de transferência de propriedade.
Dessa forma, pugnando a promovente pela rescisão do contrato, o proveito econômico da ação consubstancia-se no valor do imóvel, sendo este, portanto, o valor correto da causa.
Sendo assim, acolho a impugnação ao valor da causa, a fim de que passe a constar R$ 700.000,00.
Fica a parte autora intimada para recolher as custas complementares em até 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Campina Grande, 14 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:09
Outras Decisões
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02/10/2024 17:25
Conclusos para despacho
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02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de CAULIM DO NORDESTE SERVICO DE BENEFICIAMENTO DE MINERIOS LTDA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA NAILDE ROCHA DE SOUSA ROMAGUERA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DE ALMEIDA ROMAGUERA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de JEFFERSON BELCHIOR EISENBERG em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:10
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0824552-33.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse movida por JUCIARA JOYCE SILVA VASCONCELOS – EPP em face de CAULIM DO NORDESTE SERVICO DE BENEFICIAMENTO DE MINERIOS LTDA, MARIA NAILDE ROCHA DE SOUSA ROMAGUERA, EDUARDO HENRIQUE DE ALMEIDA ROMAGUERA e JEFFERSON BELCHIOR EISENBERG.
Narra a inicial, em síntese, que a autora celebrou com a empresa ré contrato de arrendamento de instalação industrial com promessa de compra e venda de imóvel em 09/12/2019, tendo como objeto o arrendamento de um parque industrial localizado na BR 230.
O valor mensal do arrendamento seria de R$ 12.000,00 a ser pago até o dia 5 de cada mês.
No entanto, durante os meses de junho, julho e julho a empresa ré quedou-se inadimplente e, de acordo com a cláusula 5ª do mencionado contrato, o inadimplemento por dois meses consecutivos acarretaria a extinção do contrato independentemente de notificação.
Além disso, ao fazer a vistoria, constatou a ausência de diversos equipamentos.
Também havia a previsão de que a arrendatária não poderia realizar cessão ou transferência do arrendamento a terceiro, porém, alguns galpões teriam sido sublocados sem a anuência da promovente.
Nos pedidos, requereu concessão de tutela de urgência determinando a expedição de mandado de reintegração de posse, declaração de rescisão do contrato de arrendamento, condenação da promovida ao pagamento dos alugueres em atraso.
Concedida a tutela de urgência (id. 67995305).
Houve agravo e seu protocolo foi noticiado nos autos.
Efeito suspensivo concedido.
Citados, os réus apresentaram contestação com reconvenção e com pedido de gratuidade.
Os promovidos foram intimados para juntarem documentos objetivando comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade, entretanto, deixaram o respectivo prazo transcorrer in albis.
Decisão de id. 86649425 indeferiu o pleito de gratuidade judiciária e intimou os demandados para recolherem as custas iniciais da reconvenção, no entanto, os réus não efetuaram o pagamento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
A obrigatoriedade de a parte reconvinte promover o recolhimento das custas processuais, sob pena do cancelamento da distribuição do feito, encontra-se disposto no art. 290, do, CPC, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Sendo a reconvenção ação autônoma, a falta de recolhimento das custas iniciais decorrentes da sua propositura, mesmo após a intimação a intimação da parte para fazê-lo enseja a sua extinção, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
RECONVENÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
AUSÊNCIA DE VALOR DA CAUSA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
PRETENSÃO FORMULADA DE FORMA IRREGULAR.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
MATÉRIA DE ORIGEM PÚBLICA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE É PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, QUE PRECEDE A ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PEDIDO RECONVENCIONAL, NA FORMA DO ART. 485, IV, E § 3º, DO CPC.
APELAÇÃO PREJUDICADA (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001264-86.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 16.11.2022) No que se refere aos honorários de sucumbência em razão da extinção do pedido reconvencional, a sua aplicação é medida que se impõe.
O art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil afirma expressamente serem devidos honorários advocatícios na reconvenção: “São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.” A condenação ao pagamento de honorários advocatícios também é devida quando o processo ou a reconvenção forem extintos, sem julgamento do mérito.
No que diz respeito ao princípio da causalidade, observa-se que a propositura e extinção da reconvenção por falta de pagamento das custas processuais são atribuíveis aos próprios reconvintes.
Nesse passo, há que se reputá-los também responsáveis pelos honorários advocatícios sucumbenciais.
Isto posto, quanto à reconvenção apresentada, JULGO-A EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte reconvinte no pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor da causa da reconvenção.
Ficam as partes intimadas do conteúdo desta decisão e a parte autora para apresentar réplica à contestação de id. 83589372.
Campina Grande, 8 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
08/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 19:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 10:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/08/2024 05:02
Juntada de provimento correcional
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02/04/2024 09:20
Conclusos para despacho
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de CAULIM DO NORDESTE SERVICO DE BENEFICIAMENTO DE MINERIOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA NAILDE ROCHA DE SOUSA ROMAGUERA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DE ALMEIDA ROMAGUERA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de JEFFERSON BELCHIOR EISENBERG em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:49
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0824552-33.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Juciara contra Caulim, Maria Nailde, Eduardo e Jefferson, todos devidamente qualificados nos autos.l Foi concedida tutela de urgência de reintegração de posse e cumprida.
Houve agravo e seu protocolo foi noticiado nos autos.
Efeito suspensivo concedido.
Contestação com reconvenção nos autos e com pedido de gratuidade.
Os promovidos foram intimados para juntarem documentos objetivando comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade, entretanto, deixaram respectivo prazo transcorrer in albis.
A assistência judiciária deve ser concedida, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da seguinte forma: Art. 5º, LXXIV - O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Verifica-se, portanto, que o texto constitucional exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária.
A simples afirmação acerca da ausência de capacidade financeira não é suficiente para a concessão do benefício.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2.
A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 3.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 279.523/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 14/05/2013) Oportunizou-se à parte demandada a colação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, contudo, quedou-se, razão pela qual indefiro o seu pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte requerida desta decisão e para comprovar o recolhimento das custas iniciais referentes à reconvenção, em até 15 dias, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC em relação a ela.
Campina Grande (PB), 5 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAULIM DO NORDESTE SERVICO DE BENEFICIAMENTO DE MINERIOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-04 (REU), EDUARDO HENRIQUE DE ALMEIDA ROMAGUERA - CPF: *43.***.*05-68 (REU), JEFFERSON BELCHIOR EISENBERG - CPF: 296.562.
-
05/03/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 01:57
Decorrido prazo de JUCIARA JOYCE SILVA VASCONCELOS - EPP em 04/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de CAULIM DO NORDESTE SERVICO DE BENEFICIAMENTO DE MINERIOS LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de MARIA NAILDE ROCHA DE SOUSA ROMAGUERA em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DE ALMEIDA ROMAGUERA em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de JEFFERSON BELCHIOR EISENBERG em 07/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:42
Decorrido prazo de CAULIM DO NORDESTE SERVICO DE BENEFICIAMENTO DE MINERIOS LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
24/12/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2023 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2023 08:03
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0824552-33.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Para que seja atendido ao pedido de Id 83635006 desde já, precisa a parte requerente providenciar o pagamento do respectivo mandado ou aguardar a definição deste juízo quanto ao seu pedido de gratuidade judiciária.
Fica intimada para ciência deste conteúdo.
Campina Grande (PB), 15 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
17/12/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 21:59
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 00:57
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 00:40
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0824552-33.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos e etc.
Defiro o pedido de Id 83552807.
Fica a parte autora intimada.
Considerando o conteúdo da certidão de Id 82371977, expeça-se nova carta de citação para Jeffeerson Belchior Eisengerg.
Campina Grande, 13 de dezembro de 2023 Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
13/12/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 23:49
Determinada Requisição de Informações
-
13/12/2023 23:38
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 21:50
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:57
Deferido o pedido de
-
13/12/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:24
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0824552-33.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para ciência e para, em até 15 dias, requerer o que entender de direito objetivando regularizar citações: a) o AR referente à carta de Maria Nailde Rocha de Sousa Romaguera foi devolvido com a informação de que a numeração não existe; b) o AR referente à carta de citação de Eduardo Henrique de Almeida Romaguera voltou assinado por terceiro, mas o endereço não representa condomínio (edilício ou horizontal), de maneira que a citação não restou válida.
No mesmo prazo, deve a parte autora informar quais as diligências adotadas para cumprimento da decisão do agravo - ver Id 82298777.
Providencia a escrivania a juntada aos autos do AR referente à carta de citação de Id 76877960.
Fica a Caulim do Nordeste Serviço de Beneficiamento de Minérios Ltda intimada para, em até 15 dias, apresentar procuração e contestação, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Campina Grande (PB), 17 de novembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
17/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2023 09:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/10/2023 01:02
Decorrido prazo de JUCIARA JOYCE SILVA VASCONCELOS - EPP em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:02
Decorrido prazo de JEFFERSON BELCHIOR EISENBERG em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:02
Decorrido prazo de CAULIM DO NORDESTE SERVICO DE BENEFICIAMENTO DE MINERIOS LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:57
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DE ALMEIDA ROMAGUERA em 06/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:25
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 09:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/09/2023 08:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:53
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0820767-32.2023.8.15.0000
-
13/09/2023 08:07
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/08/2023 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 00:40
Decorrido prazo de JUCIARA JOYCE SILVA VASCONCELOS - EPP em 26/07/2023 23:59.
-
30/05/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:30
Decorrido prazo de CAULIM DO NORDESTE SERVICO DE BENEFICIAMENTO DE MINERIOS LTDA em 10/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2023 17:36
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 09:56
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/10/2022 07:45
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2022 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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