TJPB - 0801271-19.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 13:21
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2024 12:27
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 18:38
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 20:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 01:48
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:31
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:32
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2024 08:07
Juntada de documento de comprovação
-
13/04/2024 09:30
Juntada de Alvará
-
12/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:56
Juntada de cálculos
-
11/04/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:28
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO GOMES em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:55
Juntada de cálculos
-
01/04/2024 10:39
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 20:46
Expedido alvará de levantamento
-
22/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:14
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801271-19.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (NCPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 27 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 10:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 00:28
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 02/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 01:05
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 12/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 04:25
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
22/11/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801271-19.2023.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
CUITÉ/PB (data e assinatura eletrônica) IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
16/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:25
Outras Decisões
-
16/11/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 08:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/11/2023 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/11/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 19:26
Determinada Requisição de Informações
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09/11/2023 11:40
Conclusos para despacho
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09/11/2023 11:24
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 01:11
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 08/11/2023 23:59.
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02/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:48
Juntada de Petição de informação
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22/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2023 15:04
Conclusos para decisão
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21/08/2023 15:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/08/2023 00:56
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 18/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:59
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO GOMES em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:30
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO GOMES em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/07/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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