TJPB - 0804729-07.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 10:26
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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13/12/2023 00:52
Decorrido prazo de MARIA JULIA DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 20:59
Extinto o processo por desistência
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17/11/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804729-07.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fixação] PARTE PROMOVENTE: Nome: M.
J.
D.
S.
Endereço: RUA JULITA GOMES E SOUSA, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) REQUERENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314, JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENIO DE OLIVEIRA GOMES Endereço: desconhecido DECISÃO 1.
Determino que o presente processo tramite em segredo de justiça (art. 189, CPC/2015). 2.
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos Definitivos fundamentada em título judicial.
Pela inicial, presume-se que a parte promovente optou pela tramitação conforme o procedimento dos parágrafos 2º a 7º do artigo 528, também do CPC/2015, que autoriza, inclusive, a prisão civil do alimentante. 3.
Outrossim, considerando que tal rito somente comporta as parcelas referentes às três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da execução, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, (a) adequando ao rito da execução comum de título extrajudicial ou (b) restringindo as parcelas executadas nos termos do que preleciona o citado rito, com a opção de inclusão das parcelas vincendas, conforme prescreve o art. 528, §7º, do CPC/2015, bem como a Súmula nº 309 do STJ. 4.
Atente-se que o descumprimento acarretará o indeferimento da petição inicial.
Providências e intimações necessárias.
A presente decisão pode servir como carta citação/ notificação/intimação/precatória/ofício (art. 108 Código de Normas Judiciais – CGJ/TJPB).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 3.095,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
16/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:12
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2023 09:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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15/11/2023 11:19
Conclusos para despacho
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15/11/2023 06:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/11/2023 06:10
Classe retificada de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/11/2023 06:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:31
Declarada incompetência
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14/11/2023 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2023 11:33
Conclusos para decisão
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14/11/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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