TJPB - 0800599-05.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:32
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800599-05.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para dizer acerca da impugnação apresentada, no prazo de 10 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
03/09/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 08:57
Conclusos para despacho
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29/08/2025 19:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/08/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 07:51
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/08/2025 04:15
Decorrido prazo de PEDRO CORREIA DA SILVA FILHO em 25/08/2025 23:59.
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30/07/2025 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 19:53
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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27/07/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 08:57
Processo Desarquivado
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10/07/2025 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2024 07:30
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 07:30
Juntada de Certidão
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13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 10:50
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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26/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de PEDRO CORREIA DA SILVA FILHO em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:43
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800599-05.2023.8.15.0551 AUTOR: BANCO BRADESCO REU: PEDRO CORREIA DA SILVA FILHO S E N T E N Ç A BANCO BRADESCO S/A, nos autos qualificado, por intermédio de advogado, legalmente constituído, ingressou com a presente Ação Ordinária de Cobrança em face de PEDRO CORREIA DA SILVA FILHO, também qualificado nos autos, sustentando, em suma, que com o suplicado formalizara contrato de empréstimo, conforme ID 76116774.
Indica que as obrigações de pagamento, concernentes ao réu, não foram cumpridas, razão pela qual requer a procedência da demanda para condenar o promovido no pagamento dos valores que entende por devidos.
O réu apresentou contestação, ID 80292003, sobre a qual a parte autora se manifestou.
Sem manifestação por mais provas, vieram-me os autos conclusos.
Em síntese, o relatório.
DECIDO.
No mérito, infere-se dos autos que o cerne da questão se resume à comprovação ou não do pagamento pelo réu do débito descrito na inicial, no valor de R$ 128.299,72.
Pelo que se constata dos autos, é incontroverso nos autos a existência do contrato e do débito, havendo divergência apenas com relação ao quantum devido.
A parte ré, em sua contestação, ID 80292003, reconhece a dívida objeto da presente execução, porém alega estar inadimplente devido a uma grave crise financeira, expressando sua intenção de quitar o débito assim que possível.
Destaca que o valor da dívida não condiz com o alegado pelo requerente, devido aos altos juros praticados pelo banco.
Tomando por base as informações do requerente, quais sejam, a inadimplência de 11 parcelas, totalizando o valor de R$ 48.727,03, afirma o réu que tal valor, devidamente corrigido com uma taxa de juros aceitável (segundo a sua visão), alcançaria o montante de R$ 54.341,53, de acordo com cálculos apresentados pelo requerente.
Vejamos o que aduz o artigo 373, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse norte, pelo contexto dos autos, a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do CPC, cuja obrigação é comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Primeiramente, é importante destacar que a parte requerida não apresentou qualquer documento ou evidência que sustente a afirmação de que o banco em questão pratica juros em dissonância com o contratado.
Não há nos autos planilha de débito pormenorizada, ou qualquer outro meio de prova que demonstre a taxa de juros efetivamente praticada pela instituição financeira.
Ademais, mesmo que a parte requerida alegue a prática de juros não contratados, é ônus dela apresentar provas que sustentem essa alegação, conforme preconiza o princípio do ônus da prova.
Neste sentido, a mera alegação de juros elevados sem a devida comprovação não é suficiente para afastar a validade da dívida reclamada pelo requerente.
Portanto, diante da ausência de comprovação por parte da requerida acerca da prática de juros excessivos pelo banco, requer-se que seja desconsiderada a alegação de que o valor da dívida não condiz com o apresentado pelo requerente.
Valeu salientar, por fim, que a parte ré foi devidamente intimada para produção de provas, e quedou-se inerte.
Assim, não evidenciada qualquer nulidade na avença firmada entre as partes, e nem comprovado o pagamento da dívida, há de ser julgado procedente o pedido inicial.
ISTO POSTO, com supedâneo no que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para condenar o réu ao pagamento de no valor de R$ 128.299,72, acrescidos dos juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, bem como correção monetária a contar de cada vencimento, corrigido pelo INPC, e o faço por ser medida de direito e justiça.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte autora para iniciar o cumprimento de sentença em 10 dias.
Com o silêncio, arquivem-se os autos.
Remígio/PB, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
28/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 08:37
Conclusos para despacho
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06/12/2023 08:37
Juntada de Certidão
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05/12/2023 01:39
Decorrido prazo de PEDRO CORREIA DA SILVA FILHO em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:40
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800599-05.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade [1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . -
13/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 08:04
Conclusos para despacho
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30/10/2023 13:49
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
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05/10/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/09/2023 11:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/09/2023 10:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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13/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/09/2023 10:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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25/08/2023 10:48
Juntada de Certidão
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24/08/2023 07:37
Recebidos os autos.
-
24/08/2023 07:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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23/08/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:48
Conclusos para despacho
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17/08/2023 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/08/2023 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/08/2023 10:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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16/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/08/2023 23:59.
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07/08/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 08:22
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:38
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2023 12:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/08/2023 10:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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27/07/2023 09:42
Recebidos os autos.
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27/07/2023 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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26/07/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 09:10
Conclusos para despacho
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21/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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