TJPB - 0850668-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:55
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0850668-56.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Decisão de ID 113767367 indeferiu a gratuidade de justiça em favor dos autores.
Os autores requereram a reconsideração do indeferimento da justiça gratuita e juntaram documentos novos.
Subsidiariamente, pugnam pela concessão de parcelamento dos valores das custas iniciais, ID 115456156 e 116060464.
Oportunizado o contraditório ao promovido e ao Ministério Público, ID 116804938.
O réu quedou-se inerte.
O Ministério Público pugnou pela concessão da gratuidade e procedência da ação, ID 117007574 e 119258321. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que, o pedido de reconsideração formulado em petição própria, só pode ser utilizado para provocar o reexame de questão já decidida quando o juiz puder fazer este reexame de ofício, ou seja, quando puder revogar ou modificar a decisão a qualquer tempo, mesmo sem requerimento da parte ou for instruído com documento, ou prova nova capaz de alterar a decisão anterior.
Na hipótese, verifica-se que os argumentos trazidos pelos autores no pedido de reconsideração formulado trazem fatos novos capazes de ensejarem a demonstração a hipossuficiência financeira da família promovente, considerando a situação de desempregados dos autores José Carlos de Farias e Fabiana Moreira Cesar Farias, consoante cópia da CTPS coligida para os autos no ID 115456157 e 115456158 e extratos bancários dos meses de maio e junho de 2025 (ID 115456159; 115456160; 115456161).
Pelo exposto, RECONSIDERO da Decisão de ID 113767367, momento em que DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça aos autores, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, voltem os autos CONCLUSOS para SENTENÇA.
INTIMEM-SE e CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
08/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:49
Reformada decisão anterior Assistência judiciária gratuita (334) datada de 10/06/2025
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08/09/2025 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a B. M. C. F. - CPF: *27.***.*47-47 (AUTOR), FABIANA MOREIRA CESAR FARIAS - CPF: *47.***.*28-01 (AUTOR), JOSE CARLOS DE FARIAS - CPF: *17.***.*48-00 (AUTOR) e N. M. C. F. - CPF: *28.***.*13-30 (AUTOR).
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05/09/2025 12:35
Conclusos para despacho
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21/08/2025 03:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 20/08/2025 23:59.
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10/08/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 21:08
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 08:54
Conclusos para despacho
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10/07/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:06
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a B. M. C. F. - CPF: *27.***.*47-47 (AUTOR).
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28/05/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 04:19
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:19
Decorrido prazo de BIANCA MOREIRA CESAR FARIAS em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:19
Decorrido prazo de NICOLLY MOREIRA CESAR FARIAS em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:19
Decorrido prazo de FABIANA MOREIRA CESAR FARIAS em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE FARIAS em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 05:22
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 15:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 10:22
Juntada de Informações
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18/12/2024 08:37
Determinada diligência
-
18/12/2024 08:37
Outras Decisões
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27/11/2024 08:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 22:01
Juntada de provimento correcional
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12/04/2024 08:31
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 09:22
Juntada de Petição de parecer
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31/03/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:45
Determinada diligência
-
25/03/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE FARIAS em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de FABIANA MOREIRA CESAR FARIAS em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de NICOLLY MOREIRA CESAR FARIAS em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de BIANCA MOREIRA CESAR FARIAS em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:30
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850668-56.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 11:36
Determinada diligência
-
23/02/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:34
Juntada de Petição de procuração
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24/01/2024 09:25
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
24/01/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850668-56.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para cumprimento da determinação ministerial em 10 (dez) dias.
Com ou sem manifestação, abra-se vistas ao Ministério Público.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Onaldo Rocha de Queiroga Juiz de Direito -
19/01/2024 12:30
Determinada diligência
-
19/01/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:32
Determinada diligência
-
19/12/2023 12:59
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE FARIAS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de FABIANA MOREIRA CESAR FARIAS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de NICOLLY MOREIRA CESAR FARIAS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de BIANCA MOREIRA CESAR FARIAS em 13/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:18
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850668-56.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, até o momento não fora apreciado o pedido de justiça gratuita.
Outrossim, a inicial está desacompanhada de procuração.
Assim, a fim de sanear o feito, determino: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para juntar aos autos instrumento procuratório dos autores, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, bem como comprovar a situação de hipossuficiência financeira, juntando contracheque, extratos bancários e/ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, vistas ao MP, ante o interesse de menor.
Após conclusos para saneamento do feito, com análise do pedido de emenda à inicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
15/11/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 10:28
Determinada diligência
-
10/11/2023 16:53
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:55
Juntada de Petição de cota
-
12/09/2023 06:56
Recebidos os autos
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11/09/2023 21:18
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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11/09/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 20:12
Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
11/09/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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