TJPB - 0813182-37.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 14:35
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 06:54
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/05/2025 08:52
Expedição de Carta.
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26/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/01/2025 00:45
Expedição de Carta.
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27/11/2024 02:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/09/2024 11:34
Outras Decisões
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24/09/2024 21:29
Conclusos para despacho
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24/09/2024 21:29
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2024 02:34
Decorrido prazo de ANA KELLY MELO DA SILVA - ME em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:30
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2024 09:26
Desentranhado o documento
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26/08/2024 09:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/07/2024 00:15
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813182-37.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a parte executada, apesar de intimada, não realizou o pagamento da quantia executada nem apresentou embargos à execução, SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informado, o que totalizou a quantia de R$ 3.329,26, conforme segue: INTIMEM-SE as partes desta decisão.
AGUARDE-SE em cartório o prazo de cinco dias e, após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
29/07/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 10:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2024 11:27
Conclusos para despacho
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12/04/2024 14:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de ANA KELLY MELO DA SILVA - ME em 15/03/2024 23:59.
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26/02/2024 10:15
Juntada de cálculos
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23/02/2024 00:12
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813182-37.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Requerido o cumprimento da sentença (id. 83881796), pedido que vem acompanhado dos cálculos, determino a intimação da parte requerida para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523, caput), sob pena de multa (CPC, art. 523, §1º).
Decorrido tal prazo sem pagamento, aguarde-se novo prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, independente de qualquer nova intimação da parte requerida (CPC, art. 525, caput).
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
16/02/2024 18:27
Outras Decisões
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16/02/2024 17:16
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 13:46
Conclusos para decisão
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16/02/2024 13:46
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de SONIA REGINA SILVA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de ANA KELLY MELO DA SILVA - ME em 29/01/2024 23:59.
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20/12/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de SONIA REGINA SILVA DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:06
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0813182-37.2023.8.15.2001 [Prestação de Serviços] AUTOR: SONIA REGINA SILVA DOS SANTOS REU: ANA KELLY MELO DA SILVA - ME SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CONVERSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM TÍTULO EXECUTIVO.
PROCEDÊNCIA. -Tida como provada a dívida expressa em documento sem força executiva, há de ser julgado procedente o pedido monitório.
Vistos, etc.
SONIA REGINA SILVA DOS SANTOS ajuizou o que denominou “AÇÃO MONITÓRIA” em face de CRISTALLO BIANCO FORMATURAS.
Aduziu que é credora da demandada em razão de acordo/distrato realizado com a ré, em que deveria ser paga a quantia de R$ 2.495,50 (dois mil quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos) pela não realização do baile de formatura e R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) pelas três senhas extras adquiridas pela autora, totalizando a quantia de R$ 2.885,50 (dois mil oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) a serem pagos até o final de dezembro de 2022.
Seguiu narrando que a ré descumpriu o que foi acordado.
Ressaltou que tentou resolver a situação de forma amigável, contudo, sem êxito.
Com base no alegado, pediu a condenação da demandada ao pagamento do débito atualizado, no montante de R$ 2.885,50 (dois mil oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos).
Devidamente citada, a promovida deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação (Id. 81930736).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, DECLARO a revelia da demandada e procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC.
Compulsando os autos, constato que a demanda versa, em síntese, sobre a cobrança de uma dívida de R$ 2.885,50 (dois mil oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), oriunda de um acordo/distrato firmado entre as partes, que resultou no não cumprimento por parte da ré.
A ré quedou-se inerte, não apresentando embargos monitórios, sendo o crédito da parte autora certo, líquido e exigível, representado pelos documentos acostados aos autos, hábeis ao ajuizamento de ação monitória conforme jurisprudência infra colacionada: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA.
JUÍZO DE PROBABILIDADE.
CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA.
E-MAIL.
DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. 1.
A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. 2.
O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada. 3.
O exame sobre a validade, ou não, da correspondência eletrônica (e-mail) deverá ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora. 4.
Recurso especial não provido”. (STJ - REsp: 1381603 MS 2013/0057876-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2016). “DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA.
EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
RESP N. 1.863.973/SP.
PACTA SUNT SERVANDA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer".
Na hipótese vertente, o autor atendeu ao disposto no art. 700, I a III, do CPC, pois a documentação que apresentou permite inferir, de pronto, a existência da obrigação de a ré pagar as parcelas contratadas. 2.
Os empréstimos com desconto em conta corrente não são objeto de legislação específica e constituem relação jurídica autônoma e independente, firmada livremente entre o titular da conta salário e a instituição financeira.
O STJ, nos autos do REsp n. 1.863.973/SP, fixou a seguinte tese: "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Conclui-se, no caso, pela legalidade dos descontos empreendidos. 3.
Por força do princípio do pacta sunt servanda, as regras pactuadas em instrumento contratual devem ser obrigatoriamente respeitadas.
Por certo, o objeto do contrato e suas cláusulas são de conhecimento do contratante, especialmente acerca dos encargos ajustados. 4.
Na espécie, a ré não aponta especificamente a abusividade de cláusulas negociais, limitando-se a relatar que, atualmente, não possui renda suficiente para arcar com as altas parcelas exigidas pela instituição financeira.
Desse modo, não se desincumbindo, minimamente, de demonstrar vícios na celebração ou na execução da avença contratual, tampouco a existência de circunstâncias excepcionais que justifiquem o descumprimento das regras inicialmente firmadas, a sentença deve ser mantida. 5.
Os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada parcela, nos termos contratados, pois segundo orienta a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora de obrigação positiva, líquida e com termo certo incidem desde o inadimplemento da obrigação se não houver estipulação contratual ou legislação específica em sentido diverso. 6.
Apelação interposta pela Ré conhecida e não provida.
Unânime”. (Acórdão 1607790, 07265499320218070003, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2022, publicado no PJe: 10/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, o processo está pronto para julgamento, pois está caracterizada a obrigação de pagar e a ação monitória tem o objetivo de dar força executiva a documento escrito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a demandada ao pagamento da quantia de R$ 2.885,50 (dois mil oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), devendo tal valor ser corrigido pelo INPC do IBGE desde a data do efetivo prejuízo (27/12/2022), conforme súmula nº 43, do STJ e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (09/11/2023) data da juntada do AR aos autos (id. 81931768), de acordo com o art. 405, do Código Civil.
CONDENO, ainda, a promovida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação supra imposta.
Transitada em julgado, INTIME-SE a parte credora para apresentar a atualização do débito e requerer o que de direito quanto ao cumprimento da sentença.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
01/12/2023 13:40
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:34
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0813182-37.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão de id. 81930736, bem como, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para posteriores deliberações.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/11/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 20:00
Conclusos para despacho
-
29/10/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:42
Decorrido prazo de ANA KELLY MELO DA SILVA - ME em 23/08/2023 23:59.
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01/08/2023 08:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/07/2023 01:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 10:56
Indeferido o pedido de SONIA REGINA SILVA DOS SANTOS - CPF: *11.***.*43-64 (AUTOR)
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13/06/2023 14:38
Conclusos para decisão
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26/05/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA REGINA SILVA DOS SANTOS - CPF: *11.***.*43-64 (AUTOR).
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30/03/2023 22:37
Conclusos para despacho
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30/03/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 11:51
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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