TJPB - 0862265-22.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862265-22.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 03:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/04/2025 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 20:45
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 20:33
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/11/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 08:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/08/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2024 12:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:34
Decorrido prazo de VILENIA SOARES NOBREGA GUIMARAES em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2024 11:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862265-22.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovida para se manifestar sobre a petição retro e demonstrar o cumprimento da liminar no prazo de 05 dias, sob pena de adoção de medidas legais cabíveis.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
25/04/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 01:09
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:53
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862265-22.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
VILENIA SOARES NOBREGA GUIMARÃES ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” em face de UNIMED JOÃO PESSOA.
Alegou a autora que é idosa e beneficiária do plano de saúde da ré, tendo sido diagnosticada com catarata nuclear em ambos os olhos, razão pela qual o médico teria indicado o tratamento cirúrgico de facectomia com implante intraocular.
Asseverou, ainda, que o profissional, de acordo com o caso clínico, teria indicado a utilização de lente importada adequada ao procedimento, tendo o plano de saúde apresentado recusa ao fornecimento da lente específica.
Com base no exposto, requereu o benefício da gratuidade judiciária, a concessão, a título de tutela antecipada, a concessão das lentes recomendadas ao caso da promovente, bem como autorizar o tratamento indicado no Hospital em que realiza o seu tratamento médico.
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. É o relato do necessário.
Decido.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão de tutela provisória em seu art. 294, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
O artigo 300 do CPC determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do aludido dispositivo.
Tem-se como probabilidade do direito aquela que, pela sua clareza e precisão, em caso de o processo poder ser julgado no momento processual do seu exame, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderia acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Depreende-se que se trata de plano de saúde ativo, livre de carência e com cobertura para atendimento Nacional, tendo o médico responsável realizado a solicitação do procedimento conforme relatório clínico de Id. 81735130.
Ante o narrado na exordial, revela-se cristalino o perigo de dano de difícil reparação para a autora, caso tenha que aguardar pela solução final do litígio, uma vez que poderá ter agravado o seu quadro de saúde, tendo em vista que corre risco de cegueira, o que pode inviabilizar o seu trabalho e a realização de atividades simples do cotidiano (Id. 81735123).
O seguro de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente, motivo pelo que o rol de cobertura do plano de saúde não está imune à natural evolução dos procedimentos médicos e terapêuticos rotineiramente utilizados na medicina hodierna.
O Parecer Técnico ANS nº 21/GEAS/GGRAS/DIPRO/2016 esclarece que as lentes intraoculares (LIO), quando utilizadas no tratamento da catarata, possuem cobertura obrigatória pelos planos de saúde, desde que estejam regularizadas e registradas pela ANVISA, cabendo ao profissional a escolha daquela mais adequada à paciente.
No tema, veja-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
CIRURGIA DE CATARATA.
IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR IMPORTADA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PARECER DA ANS.
SÚMULA 54/TJPE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Súmula 608/STJ. 2.
Não pode o plano de saúde se recusar a custear o procedimento cirúrgico prescrito pelo médico, pois cabe a este definir qual é o melhor tratamento para o segurado. 3.
O Parecer Técnico ANS nº 21/GEAS/GGRAS/DIPRO/2016 esclarece que as lentes intraoculares, quando utilizadas no tratamento da catarata, possuem cobertura obrigatória pelos planos de saúde, desde que estejam regularizadas e registradas pela ANVISA, cabendo ao profissional a escolha daquela mais adequada ao paciente. 4. É entendimento consolidado nesta Corte Estadual de que deve ser objeto de cobertura pela operadora de plano de saúde a colocação de todo material imprescindível ao procedimento cirúrgico, não se podendo negar o fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios.
Tal regra inclusive está prevista na Súmula nº 54 do TJPE. 5.
A negativa de cobertura a tratamento médico prescrito viola direito integrante da personalidade ensejando a obrigação de reparar do dano moral causado.
A indenização serve a propósito punitivo e preventivo, não podendo, porém, exorbitar da compensação efetivamente devida, para não restar configurado o enriquecimento sem causa.
Assim, dadas as nuances do caso concreto, tem-se por razoável reduzir o valor arbitrado de R$ 15.000,00 (quinze mil) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Recurso a que se dá parcial provimento. (TJ-PE - APL: 4080613 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 06/02/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2019)”.
Desse modo, em um juízo de cognição sumária, é possível concluir que não há, a priori, razão para negativa do procedimento, tendo em vista a existência de laudo atestando a urgência e necessidade do tratamento específico.
No presente caso, após confrontar a documentação anexada aos fundamentos do pedido, há aparência de um bom direito, de modo a tornar verossímeis as alegações constantes da exordial, preenchendo, portanto, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Porém, o plano de saúde que a Unimed oferece não faculta ao usuário a livre escolha de médicos e hospitais, mas, sim, faculta tal escolha dentro da rede de hospitais e médicos conveniados.
Quando alguém celebra um contrato dessa modalidade, o faz convencido de que a rede credenciada é produtiva no quesito segurança do serviço a ser prestado.
No tema, veja-se a jurisprudência: “Acerca da possibilidade de reembolso ao beneficiário do plano de saúde, o art. 12, VI, da Lei 9.656/98 dispõe expressamente o seguinte, in verbis: ‘Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada’.
Dessa forma, nota-se que os planos de saúde e seguros privados de assistência à saúde possuem o dever de restituir eventuais despesas suportadas por seus beneficiários em caso de urgência ou emergência e somente quando não for possível a utilização dos serviços credenciados.
No caso dos autos, observo que o segurado realizou tratamento e exames, em caráter particular, por profissionais e instituições médicas não conveniadas à operadora de saúde ré/apelada.
Por outro lado, verifica-se que a operadora ré informou à parte autora que o serviço de internação domiciliar poderia ser oferecido na área de abrangência do contrato, (...). (...) Com efeito, da detida análise dos autos, observa-se que a apelada não se insurgiu em viabilizar o tratamento requerido, (...). (...) Ainda, não obstante seja do médico assistente do paciente a escolha do tratamento, certo é que isso não inclui a possibilidade de escolha do estabelecimento para impor a obrigação de custeio pela operadora e sem sólidos elementos nos autos que justifiquem o pedido. (...) Logo, havendo a possibilidade de fazer o procedimento na rede credenciada, não há como reconhecer como indevida a recusa da operadora, não incidindo ofensa ao artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, razão pela qual também não há que se falar em indenização por danos morais.
Acórdão 1326933, 07071002420188070014, Relator: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 29/3/2021”.
Assim, mostra-se necessária a autorização da ré referente ao fornecimento das lentes específicas e realização da operação, desde que o hospital escolhido seja vinculado à rede da UNIMED, salvo se não houver profissional e hospital aptos na rede credenciada.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a promovida autorize o procedimento indicado para a realização do tratamento de que a autora necessita com o fornecimento das lentes indicadas pelo médico especialista (id. 81735130) e autorização do procedimento cirúrgico, desde que o referido procedimento seja realizado por hospital credenciado e vinculado à rede da UNIMED e que o valor dos honorários médicos, caso o profissional não seja conveniado ao sistema da promovida, seja custeado pela autora, salvo se não houver profissional e hospital aptos na rede credenciada.
Caso a ré não cumpra a supracitada determinação, poderá incorrer em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DETERMINO a intimação das partes desta decisão, em especial, a parte demandada, pessoalmente, a fim de proceder o seu cumprimento.
DESIGNE-SE no CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Uma vez agendada a audiência, cite-se a parte demandada para participar/comparecer à audiência designada ou exercer a faculdade prevista no §5º do mesmo artigo, bem como para, sob pena de revelia, apresentar contestação, em 15 dias, a contar nos moldes do art. 335 do CPC.
Ato contínuo, intime-se ainda a parte autora por seu advogado para o mesmo fim.
Advirtam-se ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, intime-se a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Apenas no caso de o CEJUSC se encontrar com suas atividades suspensas por tempo indeterminado ou de ambas as partes sinalizarem expressamente desinteresse na conciliação, cite-se desde logo, a parte ré, se possível pela via eletrônica, para, em 15 dias, querendo, contestar a ação sob pena de revelia.
Cumpra-se com gratuidade.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
12/04/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 08:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 21:59
Juntada de Petição de resposta
-
22/01/2024 04:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862265-22.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, anexar cópia da negativa fornecida pelo plano de saúde, com a descrição das razões pelas quais foi supostamente negada a realização do procedimento e fornecimento das lentes recomendadas pelo profissional de saúde (id. 81735130).
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
19/12/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:33
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862265-22.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandante para em 15 (quinze) dias, acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
13/11/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801641-76.2019.8.15.0051
Milton Cavalcante de Medeiros Neto
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2019 09:03
Processo nº 0859513-77.2023.8.15.2001
Diego Dias Coutinho
Maria Fernanda Pereira Beltrao
Advogado: Clecio Arthur Vasconcelos Valadares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2023 14:01
Processo nº 0813488-74.2021.8.15.2001
Michael Prante
Para Servicos de Energia Solar LTDA
Advogado: Rodrigo Josefi Moraes de Jesus
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2021 14:55
Processo nº 0818905-37.2023.8.15.2001
Ericka Aparecida Alves Bezerra
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2023 15:57
Processo nº 0863978-32.2023.8.15.2001
Ana Maria de Araujo Torres Pontes
Azul Linha Aereas
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2023 10:24