TJPB - 0859513-77.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859513-77.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/06/2025 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2025 20:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 20:10
Publicado Mandado em 20/05/2025.
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21/05/2025 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:05
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 09:59
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0859513-77.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido contido na petição retro (ID 99562053).
Renove-se o mandado de citação/intimação de ID 97295523, observando-se o novo endereço indicado no ID 99562053. 2.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID 97575651, e indicar novo endereço para fins citatórios/intimatórios, sob pena de extinção do feito em relação à primeira promovida FOZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
11/02/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 11:17
Determinada diligência
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28/01/2025 11:17
Deferido o pedido de
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06/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 16:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/08/2024 01:16
Decorrido prazo de DIEGO DIAS COUTINHO em 07/08/2024 23:59.
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30/07/2024 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 10:36
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2024 00:17
Publicado Mandado em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:12ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0859513-77.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] PROMOVENTE(S): Nome: DIEGO DIAS COUTINHO Endereço: R PRINCIPAL, 185, CENTRO, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 PROMOVIDO(S): Nome: FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Endereço: R MANOEL MEDEIROS GUEDES, 12, Sala 201 Cxpst. 374, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-360 Nome: MARIA FERNANDA PEREIRA BELTRAO Endereço: Avenida Hilton Souto Maior, n. 6701, Portal do Sol, João Pessoa/PB – CEP: 58046-600.
MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO (TUTELA/LIMINAR) De ordem do MM Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, INTIMO e CITO Nome: MARIA FERNANDA PEREIRA BELTRAO Endereço: Avenida Hilton Souto Maior, n. 6701, Portal do Sol, João Pessoa/PB – CEP: 58046-600. ,da DECISÃO que CONCEDEU/DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSTULADA para determinar que a parte promovida: "....ISTO POSTO, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para autorizar à parte autora a suspensão das prestações mensais contraídas junto à parte promovida, referentes aos contratos de ID´s 81057537, 81057539 e 81057540, assim como das eventuais despesas indicadas no item “a.1.3” da cláusula 25ª dos referidos contratos, até ulterior deliberação, devendo a promovida se abster de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito até o julgamento final da demanda, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00.
Recolhidas as parcelas das custas iniciais atrasadas (parcelas 3 e 4), INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, AGENDE-SE junto ao Centro de Mediação, data para realização de audiência de autocomposição, de forma híbrida.
Após, INTIMEM-SE as partes e CITEM-SE os promovidos, para comparecerem à audiência, nos moldes do art. 334, e seus parágrafos, do CPC/2015, a ser realizada nas dependências daquele setor.
Feito o que, REMETAM-SE os autos ao Centro de mediação, para realização da audiência designada.....".
No mesmo ato, CITO Nome: FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Endereço: R MANOEL MEDEIROS GUEDES, 12, Sala 201 Cxpst. 374, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-360 , para que tome conhecimento de todo o conteúdo da ação supra, bem como para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC.
Caso o promovido(a), ora citado(a), não ofereça(m) contestação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (art. 344, NCPC).
JOÃO PESSOA-PB, 24 de julho de 2024.
VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXXXXXXXXXXX -
24/07/2024 08:16
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 08:16
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859513-77.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de (ID 92924280 e 91534384), requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 13:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/06/2024 13:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de DIEGO DIAS COUTINHO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA PEREIRA BELTRAO em 08/05/2024 23:59.
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17/04/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 00:52
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859513-77.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: DIEGO DIAS COUTINHO REU: FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, MARIA FERNANDA PEREIRA BELTRAO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão de Contratos de Promessa de Compra e Venda c/c Devolução de Quantia Paga e pedido de tutela de urgência ajuizada por DIEGO DIAS COUTINHO em face de FOZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e MARIA FERNANDA PEREIRA BELTRÃO.
Em sua inicial, a parte autora narra que firmou com os reclamados 03 (três) contratos de promessa de compra e venda dos lotes de nº 12 e 13 da Quadra EE, cada um com 250m² de área, e de nº 15 da Quadra Q, com 240m², no loteamento denominado “JARDIM ECOVALLE CONDOMÍNIO CLUBE”, localizado na rodovia PB-073, KM 09, no município de Sapé – PB, avaliados, respectivamente, em R$ 96.000,00 (cada um dois primeiros) e R$ 67.000,00 (o último), valores a serem pagos de forma parcelada, nas seguintes condições: LOTE 12: R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais) pagos à título de sinal, e R$ 63.325,00 (cinquenta e seis mil, trezentos e noventa reais) em 149 parcelas, mais R$ 30.250,00 (trinta mil, duzentos e cinquenta reais) em 12 parcelas.
LOTE 13: R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais) pagos à título de sinal, e R$ 63.325,00 (cinquenta e seis mil, trezentos e noventa reais) em 149 parcelas, mais R$ 30.250,00 (trinta mil, duzentos e cinquenta reais) em 12 parcelas.
LOTE 15: R$ 248,00 (duzentos e quarenta e oito reais) pagos à título de sinal, e R$ 36.952,00,00 (trinta e seis mil, novecentos e cinquenta e dois reais) em 149 parcelas, mais R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em 12 parcelas.
Aduz que, até maio/2023, efetuou o pagamento dos lotes nos seguintes montantes: Lote 13 Quadra EE - R$ 18.160,18.
Lote 12 Quadra EE - R$ 18.160,18.
Lote 15 Quadra Q - R$ 12.578,10.
Afirma que “desde a compra dos lotes as obras não avançam, e ainda, os compradores dos lotes não conseguem qualquer informação junto a empresa” e, ainda, que “não se esgotou o prazo estipulado pela empresa, porém, conforme podemos constatar das imagens juntadas, será praticamente impossível a concretização do empreendimento no prazo fixado no instrumento contratual”.
Argui que, diante de tais circunstâncias, procurou a demandada para efetuarem o distrato dos referidos contratos, porém, os termos exigidos pela promovida se mostraram demasiadamente prejudiciais ao autor.
Ao final pugna pela concessão de "LIMINAR, a fim de suspender os envios ou excluírem o nome do Requerente dos Órgãos de Proteção ao Crédito, (SCPC/SERASA), e cartórios de protesto, até o julgamento final da lide; A IMEDIATA SUSPENSÃO NOS ENVIOS DE BOLETOS E COBRANÇAS EM NOME DO REQUERENTE NO QUE TANGE AO CONTRATO MENCIONADO, bem como, impor a requerida o pagamento de todas as despesas do imóvel (atuais e as que surgirem no curso no processo – IPTU, CONDOMÍNIO, ENTRE OUTROS". É o relatório.
DECIDO.
Das custas de ingresso Incialmente, INTIME-SE a parte autora para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das 02 (duas) parcelas atrasadas das custas iniciais (parcelas 3 e 4), sob pena de cancelamento da distribuição.
Da tutela antecipada Para concessão de tutela provisória de urgência antecipada, necessário se faz o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC/2015, quais sejam: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC/2015).
Caso estejam conjuntamente presentes os pressupostos acima referidos, resta imperativa a concessão da medida de urgência pretendida, ante a necessidade de proteção àqueles bens ou direitos, tudo para garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal.
No presente caso concreto, a petição inicial veio instruída com cópia dos (03) Contratos Particulares de Promessa de Compra e Venda das unidades habitacionais que são objeto da presente demanda (ID´s 81057537, 81057539 e 81057540), comprovando a relação consumerista firmada entre as partes.
Ademais, demonstrou o autor a busca pelas rescisões contratuais, conforme minutas de distrato adunadas nos ID´s 81057541, 81057542 e 81057543, ainda não efetivadas diante da sua discordância quanto aos valores rescisórios, estes últimos sendo objeto da futura análise meritória.
Não se justifica, assim, a manutenção do contrato quando o consumidor demonstra não ter mais interesse de com ele prosseguir.
Comprovada a probabilidade do direito, o perigo de dano se monstra também evidente, uma vez que o autor pode ter seu nome protestado por parcelas do financiamento que não mais pretende prosseguir.
ISTO POSTO, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para autorizar à parte autora a suspensão das prestações mensais contraídas junto à parte promovida, referentes aos contratos de ID´s 81057537, 81057539 e 81057540, assim como das eventuais despesas indicadas no item “a.1.3” da cláusula 25ª dos referidos contratos, até ulterior deliberação, devendo a promovida se abster de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito até o julgamento final da demanda, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00.
Recolhidas as parcelas das custas iniciais atrasadas (parcelas 3 e 4), INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, AGENDE-SE junto ao Centro de Mediação, data para realização de audiência de autocomposição, de forma híbrida.
Após, INTIMEM-SE as partes e CITEM-SE os promovidos, para comparecerem à audiência, nos moldes do art. 334, e seus parágrafos, do CPC/2015, a ser realizada nas dependências daquele setor.
Feito o que, REMETAM-SE os autos ao Centro de mediação, para realização da audiência designada.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
11/04/2024 20:38
Determinada a citação de FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-48 (REU) e MARIA FERNANDA PEREIRA BELTRAO - CPF: *37.***.*56-94 (REU)
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11/04/2024 20:38
Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 11:39
Conclusos para decisão
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29/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de DIEGO DIAS COUTINHO em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:22
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859513-77.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: DIEGO DIAS COUTINHO REU: FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, MARIA FERNANDA PEREIRA BELTRAO DECISÃO Vistos etc. 1.- A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, do CPC/15), destacando-se que o CPC/15 veio possibilitar a redução percentual c/c parcelamento das custas processuais, facilitando sobremaneira o acesso à Justiça, não se podendo esquecer, todavia, o grande contributo das custas iniciais para coibir a litigância maliciosa, configurando o uso predatório das instituições do Sistema de Justiça. 2.- Na hipótese vertente, verifica-se que o(a) suplicante não demonstrou, cabalmente, a insuficiência de recursos necessários à concessão do benefício ora pretendido. 3.- Ora, de acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” – original sem grifos. 4.- De outra senda, em hipótese análoga, assim decidiu o c.
TJ/PB: PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185).
Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C.
AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos). 5.- No presente caso concreto, a parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência financeira através de “juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2021-22) ou dos 3 últimos extratos bancários, além de outros documentos a critério da parte autora", contudo, apesar de ter se qualificado como empresário na inicial, limitou-se a apresentar documentação referente a aparente declaração de renda aferida no exterior, sem ter comprovado, cabalmente, a condição necessária à concessão do benefício. 6.- Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual, por ausência de comprovação da condição de hipossuficiência. 7.- Tendo em vista o alegado na Petição de ID 82434451 e o considerável valor da guia de custas judiciais complementares hospedada o site do TJPB (R$ 4.193,48), e, nada obstante, aplicando o princípio de que todos pagam menos quando todos contribuem de alguma forma, na exata medida de suas possibilidades, considerando a faculdade contida no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, e ainda, o pedido subsidiário feito pelo autor no mesmo petitório, DEFIRO a isenção parcial, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor calculado, implicando na redução de R$ 4.193,48 para R$ 2.100,99. 8.- Esse montante deverá ser pago em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 15 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Recolhida a primeira parcela, conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Intimações Necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
29/11/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 20:28
Gratuidade da justiça concedida em parte a DIEGO DIAS COUTINHO - CPF: *80.***.*38-04 (AUTOR)
-
23/11/2023 06:57
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 04:03
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
22/11/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Material] 0859513-77.2023.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2021-22) ou dos 3 últimos extratos bancários, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
II, do CPC).
João Pessoa (data/assinatura digital).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível -
06/11/2023 06:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/11/2023 21:43
Conclusos para despacho
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05/11/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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