TJPB - 0821432-93.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 01:54
Decorrido prazo de AGIPLAN CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 07:34
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
01/04/2025 19:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2025 02:25
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
15/03/2025 18:02
Homologada a Transação
-
25/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de AGIPLAN CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 09:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/11/2024 00:13
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821432-93.2022.8.15.2001 AUTOR: I.
D.
S.
REU: AGIPLAN CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer/pagar ajuizada por I.
D.
S., representada pelo seu genitor, o Sr.
JOÃO BATISTA DE LIMA SANTOS, devidamente qualificados, em face de AGIPLAN CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA, também devidamente qualificada.
Alega a autora, em apertada síntese, que a sua genitora possuía apólice de seguro (n° 7193075010512815) junto à Promovida, com cobertura de falecimento, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e de despesas de funeral, também no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Afirma que, em 07/04/2021, a segurada veio a óbito, configurando, assim, o direito de recebimento do seguro aos sucessores.
Aduz que tentou obter o benefício por meio das vias administrativas, conforme protocolo n° 20213389, mas, no entanto, a promovida recusou o pedido e condicionou o pagamento do benefício mediante autorização judicial.
Requereu aparte autora a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da parte promovida ao pagamento dos valores descritos na apólice em favor da menor.
Juntou documentos (ID 56854051 e seguintes).
Citada, a Promovida ofereceu contestação (ID 80836381), suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ausência de pretensão resistida.
No mérito, combateu os argumentos expostos na exordial, alegando ausência de falha na prestação de serviços e inexistência de pagamento em excesso que justificasse a repetição de indébito.
Requereu, portanto, a extinção do feito sem julgamento do mérito e, no mérito, a improcedência do pleito autoral.
Réplica apresentada (ID 82653465).
Intimada as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a promovente pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a promovida juntou contrato no Id 85720903.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Diante da matéria fática incontroversa e da documentação apresentada, nota-se prescindível a produção de outras provas além das que já constam nos autos.
Nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” DA INÉPCIA DA INICIAL Quanto à alegada inépcia da inicial, destaca-se que a peça exordial preenche os requisitos do art. 319 e seguintes do CPC, delimitando de forma satisfatória os limites objetivos e subjetivos da lide, assim como indicou de forma clara qual a controvérsia que originou a presente ação.
Logo, afasto a preliminar suscitada.
DA PRETENSÃO RESISTIDA Quanto à alegação da ausência de pretensão resistida, valho-me do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Como sabido, o cidadão não está obrigado a esgotar as vias administrativas para se socorrer do Poder Judiciário na busca de um direito que pretende ver reconhecido, uma vez que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída de sua apreciação.
No caso “sub judice”, o pedido exposto traduz formulação adequada e pretensão razoável.
Sendo assim, a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide para satisfação do interesse contrariado.
Pelo que, afasto a preliminar.
MÉRITO Cuida-se de demanda onde a parte autora pretende o recebimento de indenização securitária referente as coberturas de falecimento e auxílio funeral, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão da morte da sua genitora.
No que concerne a apólice de seguro nº *19.***.*06-10, certificado n° 7193075010512815 (Id 56854054, fls. 2-5), não há dúvida acerca da existência do contrato de seguro e de sua vigência quando da ocorrência do óbito da segurada, vez que o contrato foi firmado em 07/08/2020, com fim da vigência em 01/05/2021, e o óbito da contratante ocorreu em 07/04/2021 (Id 56854054, fl.5).
O contrato de seguro firmado entre a segurada e a ré estabelece o dever da promovida de indenizar o beneficiário pelo evento de morte, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e auxílio funeral, também no mesmo valor.
Analisando os autos, a parte autora foi devidamente cadastrada como beneficiária no contrato (Id 56854054, fl. 6).
A prova documental constante dos autos comprova que a parte autora preencheu todos os requisitos necessários para a concessão da cobertura securitária, tendo em vista que a morte da segurada ocorreu durante a vigência da apólice.
Assim, não existindo evidências de exclusões específicas ou de cláusulas limitativas expressamente apresentadas e aceitas pela segurada, tem-se por devida a cobertura pleiteada, devendo a parte promovida efetuar o pagamento do valor integral referente as coberturas de morte e auxílio funeral, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a promovida a efetuar o pagamento do valor integral referente cobertura de morte e auxílio funeral segurada na apólice nº. *19.***.*06-10, equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do sinistro (07/04/2021).
Condeno, ainda, a promovida nas custas e em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, sendo vedada a compensação (art. 85, §14).
P.R.I Após, o trânsito em julgado, não havendo requerimento do cumprimento da sentença, arquive-se com baixa.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
SILVANA CARVALHO SOARES JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:32
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de AGIPLAN CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/02/2024 00:20
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821432-93.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos autos, a demandada fez juntar novos documentos aos autos (ID 85720903), com os quais procura ilidir os argumentos da parte autora.
Reflexivamente, cumpre-se ouvir a parte autora acerca da documentação acostada à luz do que prescreve o art. 437, §1º do CPC: "Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.” Pelo exposto, procurando evitar nulidades futuras dos atos do processo, ante eventual alegação de cerceamento de defesa, converto o julgamento em diligência.
Em consequência, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias úteis, se manifestar a respeito dos novos documentos, inseridos no ID 85720903.
P.I.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
21/02/2024 16:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/02/2024 12:12
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
-
17/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821432-93.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/02/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821432-93.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2023 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/11/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 02:00
Decorrido prazo de AGIPLAN CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 23:02
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 10:45
Juntada de Petição de informação
-
24/08/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 23:41
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2023 14:31
Juntada de Petição de informação
-
28/06/2023 14:41
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
28/06/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 10:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/05/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 11:04
Juntada de diligência
-
01/03/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 14:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/12/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 10:31
Juntada de diligência
-
25/10/2022 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/09/2022 22:01
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 09:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 21:51
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 22:13
Juntada de Petição de informação
-
18/05/2022 19:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/05/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 04:23
Declarada incompetência
-
16/05/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 10:21
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/05/2022 09:27
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/05/2022 09:22
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
16/05/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 09:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
15/05/2022 22:09
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/05/2022 22:09
Declarada incompetência
-
12/05/2022 11:13
Juntada de informação
-
10/04/2022 20:46
Juntada de Petição de informação
-
08/04/2022 19:11
Recebidos os autos
-
08/04/2022 17:18
Juntada de Petição de cota
-
08/04/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 14:12
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
08/04/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 14:09
Outras Decisões
-
08/04/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
08/04/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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