TJPB - 0815975-56.2017.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 00:50
Decorrido prazo de PAULO MIGUEL DE SOUSA TAVARES em 11/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 16:58
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
29/05/2025 11:03
Deferido o pedido de
-
29/05/2025 10:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2025 21:22
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 10:50
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 10:49
Determinado o arquivamento
-
04/07/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 09:32
Juntada de informação
-
03/07/2024 20:43
Determinado o arquivamento
-
03/07/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:25
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815975-56.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de Id. 83641619.
Considerando o CNPJ informado em petição última, RETIFIQUE-SE o polo ativo desta ação, conforme determinado em sentença de Id. 81849604.
Após, INTIME-SE a parte autora para anexar planilha de cálculo e requerer o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
29/04/2024 11:13
Transitado em Julgado em 08/12/2023
-
29/04/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 08:03
Deferido o pedido de
-
14/12/2023 18:17
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de Banco next em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de PAULO MIGUEL DE SOUSA TAVARES em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:10
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815975-56.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, manifestar-se acerca da certidão de Id.82092162.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
27/11/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 00:33
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815975-56.2017.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO NEXT REU: PAULO MIGUEL DE SOUSA TAVARES SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA COM VÍCIO.
SUPRIMENTO DO ERRO MATERIAL.
ACOLHIMENTO. – Verificando-se que a sentença padece de erro material, o acolhimento dos aclaratórios é solução que se impõe ao caso.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO CARTÕES, demandante nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na sentença de Id. 78252593.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte embargante opôs os embargos declaratórios, alegando que houve erro material na sentença prolatada nos autos, ao argumento de que houve erro material quanto ao nome do polo ativo.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Preambularmente, antes de debruçar-me sobre o suposto vício apontado pela parte embargante, qual seja, erro material, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca da sua conceituação.
Pois bem.
Como é cediço, o erro material consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo, ou seja, se caracteriza pela inexatidão material ou por um erro de cálculo.
A par disso, constato que a sentença prolatada se amolda, perfeitamente, à hipótese legal prevista no art. 1.022, III, do CPC.
Isso porque, analisando detidamente a referida decisão, resta inconteste que está incorreu em equívoco, haja vista que houve erro material quanto ao nome da parte autora, tendo em vista que o promovente é o banco BRADESCO CARTÕES.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para, sanando o erro material exposto ao longo desta decisão, DETERMINAR que onde se lê “BANCO NEXT” leia-se BANCO BRADESCO CARTOES S/A.
Sem custas.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
RETIFIQUE a escrivania o cadastramento dos autos para que possa constar BANCO BRADESCO CARTOES S/A no polo ativo.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
13/11/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 13:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/10/2023 10:43
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 22:03
Decorrido prazo de PAULO MIGUEL DE SOUSA TAVARES em 22/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:51
Decorrido prazo de PAULO MIGUEL DE SOUSA TAVARES em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 21:37
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 10:53
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:11
Indeferido o pedido de PAULO MIGUEL DE SOUSA TAVARES - CPF: *03.***.*15-65 (REU)
-
04/06/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
04/06/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 01:55
Decorrido prazo de Marcus Paulo Gouveia da Costa e Freire em 27/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 00:12
Juntada de provimento correcional
-
08/12/2021 14:12
Conclusos para julgamento
-
08/12/2021 12:59
Juntada de comunicações
-
08/12/2021 03:14
Decorrido prazo de Marcus Paulo Gouveia da Costa e Freire em 07/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 03:16
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 22/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 03:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 22/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 02:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 02:06
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 01:22
Decorrido prazo de PAULO MIGUEL DE SOUSA TAVARES em 14/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 02:16
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 05/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 15:43
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
13/09/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2021 01:07
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 10/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 15:23
Juntada de Carta precatória
-
10/09/2021 03:59
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 03:55
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 00:19
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 00:58
Decorrido prazo de PAULO MIGUEL DE SOUSA TAVARES em 04/08/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 20:42
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 21:53
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 01:27
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 16/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 10:38
Outras Decisões
-
22/09/2020 20:52
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 13:31
Juntada de Petição de citação
-
01/06/2020 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2020 21:08
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 17:28
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/09/2019 11:11
Audiência conciliação não-realizada para 18/09/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/09/2019 13:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2019 15:35
Expedição de Mandado.
-
03/07/2019 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 17:28
Audiência conciliação designada para 18/09/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/06/2019 18:29
Recebidos os autos.
-
25/06/2019 18:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
05/06/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/05/2019 09:15
Audiência conciliação não-realizada para 15/05/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/05/2019 14:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 16:55
Expedição de Mandado.
-
27/03/2019 16:52
Audiência conciliação designada para 15/05/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/03/2019 16:51
Recebidos os autos.
-
27/03/2019 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
05/06/2018 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2018 00:59
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 01/06/2018 23:59:59.
-
30/05/2018 18:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2018 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
30/03/2017 19:19
Conclusos para despacho
-
30/03/2017 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2017
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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