TJPB - 0800713-41.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 09:34
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2024 01:10
Decorrido prazo de CICERO ANTONIO DOS SANTOS FILHO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:09
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 08/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 00:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE REMÍGIO NÚMERO DO PROCESSO: 0800713-41.2023.8.15.0551 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Mútuo] PARTES: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA X CICERO ANTONIO DOS SANTOS FILHO Nome: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Endereço: Avenida Dom Pedro I_**, 827, - de 401/402 ao fim, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-021 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOHN LENNON GOMES PEREIRA - PB28582 Nome: CICERO ANTONIO DOS SANTOS FILHO Endereço: Rua Jose Leal,, 49, Centro, REMÍGIO - PB - CEP: 58398-000 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELLO BEZERRA RODRIGUES DE OLIVEIRA - PB31907 Vistos, etc.
Diante da latente inexistência de bens do executado, suspendo este processo por 01 (um) ano, com base no artigo 921, III, do CPC.
Intime-se a parte.
Decorrido, arquivem-se os autos, com base no artigo 921, § 2o, do CPC.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
16/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/06/2024 09:45
Conclusos para despacho
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26/06/2024 09:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/06/2024 02:53
Decorrido prazo de CICERO ANTONIO DOS SANTOS FILHO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:53
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:06
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n. 0800713-41.2023.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de penhora sobre o salário da parte autora, relativamente a 30%, conforme petição ID 89901116.
A parte executada se manifestou, ID 90922588.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
Entendo que o pedido de penhora de 30% sobre os rendimentos da parte ré não merece guarida.
Em conformidade com o artigo 789 do Código de Processo Civil, que estabelece o princípio da responsabilidade patrimonial, o devedor é responsável pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, exceto quando houver restrições previstas em lei.
Essas restrições, conhecidas como "regras de impenhorabilidade", são parte de um conjunto de medidas legislativas destinadas a humanizar o processo de execução, limitando a satisfação do credor para garantir o mínimo necessário para a dignidade do devedor.
A proteção de certos bens contra a expropriação judicial é uma tentativa moderna do legislador de preservar a dignidade do devedor, colocando sua dignidade humana acima da satisfação do direito do credor.
A preocupação em preservar o devedor, e muitas vezes sua família, levou o legislador a prever mecanismos para garantir o mínimo necessário à sua subsistência digna.
Entre as impenhorabilidades legais, destacam-se as verbas de natureza remuneratória, conforme previsto no inciso IV do artigo 833 do CPC, que englobam diversos tipos de rendimentos, como salários, aposentadorias, pensões, entre outros.
No entanto, a impenhorabilidade dessas verbas não é absoluta, havendo uma exceção expressa na lei quando se trata de pagamento de prestação alimentícia.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído no sentido de admitir a flexibilização da regra de impenhorabilidade em execuções de dívidas não alimentares, quando a constatação da impossibilidade de subsistência digna do devedor e de sua família permite o bloqueio de parte da remuneração.
Essa abordagem visa harmonizar o direito ao mínimo existencial com o direito à satisfação executiva.
Assim, a aplicação do artigo 833, IV, do CPC, requer uma análise caso a caso, permitindo que, em situações excepcionais, parte da remuneração do devedor seja penhorada para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional em favor do credor, desde que seja preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, há precedentes nesse sentido, como o REsp 1.285.970/SP, REsp 1.326.394/SP e REsp 1.356.404/DF.
Recentemente, a questão foi analisada pelo tribunal no julgamento do REsp 1.514.931/DF, no qual se decidiu que a regra geral da impenhorabilidade pode ser excepcionada quando o montante bloqueado for razoável em relação à remuneração do devedor, sem prejudicar sua dignidade ou subsistência.
No entanto, no caso dos autos, a mera alegação não conduz a veracidade dos fatos alegados.
Não há no processo elementos que indiquem a possibilidade de penhora ou bloqueio de salário da parte ré, no patamar de 30%, sem que haja prejuízo à subsistência digna do devedor e de sua família.
Pelo contrário, a parte ré juntou documentos que os seus rendimentos líquidos mensais são de R$ 1.420,30, ID 90922596.
Assim, se forem realizados os descontos pleiteados pela parte autora, a parte demandada será prejudicada em sua vida financeira, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico vigente.
Desse modo, indefiro o pedido ID 89901116, mantendo a decisão ID 88145772.
Ademais, intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora, em 10 dias, sob pena de suspensão da execução.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
28/05/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:34
Outras Decisões
-
24/05/2024 15:41
Conclusos para despacho
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22/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:39
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800713-41.2023.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Com base no art. 9º do CPC, determino a intimação da parte ré para dizer acerca da petição ID 89901116, em 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
13/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 09:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/04/2024 02:47
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:39
Decorrido prazo de CICERO ANTONIO DOS SANTOS FILHO em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:07
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n. 0800713-41.2023.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Petição ID 86486371, protocolada por CICERO ANTONIO DOS SANTOS FILHO, em face do MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA, a qual tem por fundamento a impossibilidade de penhora em conta salário, nos termos do art. 854, §§ 2º 3º, do Código de Processo Civil.
Intimado, o exequente não se manifestou nos autos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme se vê dos autos, percebo que houve bloqueio on line sobre valores tido por impenhoráveis, ID 86453916, nos moldes do artigo 833, X, do CPC.
Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Destaque nosso.
Conforme se depreende do documento ID 86453916, foi bloqueada a quantia de R$ 1.488,92, em 28/02/2024, cujo depósito em conta da parte ré foi realizado por TED, relativamente ao salário da mesma, pela empresa EMPAER, ID 86486378, o que revela a origem do valor como sendo salarial.
Desse modo, é caso de deferimento do pedido ID 86486371, para desbloqueio de tal conta.
ISTO POSTO, com base no artigo 803 do CPC, defiro o pedido ID 86486371, para determinar o desbloqueio dos valores, nos termos acima expostos, o que faço pelo comprovante juntado com este.
Intimem-se.
Intime-se a parte autora para dizer o que entender por direito, em 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
04/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:10
Outras Decisões
-
22/03/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 08:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/03/2024 01:24
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:24
Decorrido prazo de CICERO ANTONIO DOS SANTOS FILHO em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:08
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800713-41.2023.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de SISBAJUD.
A diligência junto ao Sistema SISBAJUD restou frutífera em parte.
Nos termos do art. 854, §§ 2º 3º do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, por seu patrono ou pessoalmente caso não haja constituído advogado, para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de 05 dias.
Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para, querendo, manifestar, em 03 dias (art. 853, CPC), inclusive para apresentar as contas a serem expedidas o alvará, se for o caso.
Após, venha-me concluso para transferência dos valores.
Remígio, data e assinatura eletrônicas Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
01/03/2024 16:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:25
Juntada de Informações
-
15/12/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 00:57
Decorrido prazo de CICERO ANTONIO DOS SANTOS FILHO em 06/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 21:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/11/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:15
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n. 0800713-41.2023.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de nova citação após o recolhimento das custas do oficial de justiça.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
17/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 01:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2023 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 02:05
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 16/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:06
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 05/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA (00.***.***/0025-37).
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04/09/2023 10:39
Determinada Requisição de Informações
-
04/09/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 21:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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