TJPB - 0804515-56.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:52
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:42
Determinada Requisição de Informações
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18/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
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07/02/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:24
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804515-56.2023.8.15.2003 AUTORES: ANTONIO MARQUES FERREIRA, SAMIRA DA SILVA MARQUES, MARIA DO SOCORRO SILVA MARQUES RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos, etc.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira dos impugnados de arcarem com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedidos aos exequentes.
Dito isto, passo a analisar o pedido de cumprimento de sentença: A sentença com as alterações do acórdão, declarou nula a cláusula que reajustou o plano de saúde em julho de 2007, que impões o percentual de 92,44% (noventa e dois e quarenta e quatro) por cento, que ressultou em uma fatura no valor de R$ 997,53 (novecentos e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos), para que o reajuste seja corrigido nos moldes definidos pela ANS – Agência Nacional de Saúde, à época da adaptação por faixa etária, passando a aplicar os demais percentuais do contrato vigente entre as partes.
E, ainda, determinou a devolução dos valores adimplidos a maior pela parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença, de forma simples.
Pois bem.
A parte exequente apresentou cálculos, mas, em momento algum, explicou como os mesmos foram realizados.
Sequer há nos autos qualquer informação acerca do reajuste definido pela ANS, à época da adaptação por faixa etária, sendo forçoso convir que não há como saber se a diferença informada pelos exequentes, nos cálculos de ID: 75947447 - Pág. 7, estão de acordo com o julgado, de modo que o título, neste momento, é ilíquido, impondo-se a liquidação da sentença.
Portanto, não há como homologar os cálculos apresentados pelos exequentes.
Assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando, nesse momento, o título inexigível, ao passo em que determino que os exequentes, instruam o pedido de cumprimento provisório de sentença com elementos concretos, demonstrando o reajuste definido pela ANS na época da adaptação por faixa etária e comprovando o valor despendido a maior com as mensalidades do plano.
Devem ainda informar como estão sendo elaborados os cálculos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, o atenddimento desta determinação pelos exequentes é que será processado o presente cumprimento de sentença.
João Pessoa, 13 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/12/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:14
Outras Decisões
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27/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
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24/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 01:23
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0804515-56.2023.8.15.2003 AUTORES: ANTONIO MARQUES FERREIRA, SAMIRA DA SILVA MARQUES, MARIA DO SOCORRO SILVA MARQUES RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos, etc.
Intime a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação, em até 15 (quinze) dias.
CUMPRA.
João Pessoa, 06 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:45
Determinada Requisição de Informações
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11/06/2024 15:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/06/2024 10:45
Conclusos para despacho
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28/05/2024 19:38
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 10:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:05
Juntada de Certidão
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06/05/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 11:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/03/2024 10:58
Juntada de Certidão
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13/03/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 08:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIO MARQUES FERREIRA - CPF: *46.***.*20-10 (AUTOR)
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17/01/2024 10:55
Conclusos para despacho
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13/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:15
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804515-56.2023.8.15.2003 AUTORES: ANTONIO MARQUES FERREIRA, SAMIRA DA SILVA MARQUES, MARIA DO SOCORRO SILVA MARQUES RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc.
Trata de Ação de Cumprimento Provisório de Sentença, envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificadas, em face da sentença prolatada nos autos do processo n. 0807850-30.2016.8.15.2003 e que se encontra em grau de recurso.
Neste caso, em que pese tratar-se de uma execução provisória, há a formação de um novo autos (processo distinto e autônomo), nova relação jurídica processual, exigindo-se, pois recolhimento de custas.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ANTE A AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS AO INCIDENTE PROCESSUAL DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.
A multa cominatória, astreintes, trata-se de obrigação acessória que surge do reconhecimento da obrigação principal — seja mediante tutela provisória ou definitiva —, e como tal, deve sempre seguir a sorte dessa, não havendo que se falar em autonomia da multa perante o mérito da causa, porque em que pese sua incidência decorra do descumprimento da ordem judicial, a sua incidência está diretamente ligada a existência da obrigação principal.2.
A execução definitiva das astreintes está condicionada ao trânsito em julgado da decisão que a reconheceu e, na sua ausência, resta como medida executória aquela prevista no art. 537, § 3º, do C.P.C — desde que haja confirmação da mesma em decisão definitiva. 3.
O cumprimento provisório de sentença é um incidente processual, no entanto, não se caracteriza como mera fase do processo de conhecimento para evitar a incidência das custas processuais, justamente porque não faz parte do desencadeamento lógico do processo como a execução/cumprimento de sentença definitivo faz. 4.
Agravo de Instrumento a que se conhece, mas que se nega provimento.” (TJ/PR - 17ª Câmara Cível - 0035292-93.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 20.09.2021) – Destaquei.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.705.071 - MA (2017/0273814-1) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
INADMISSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUSTAS DA IMPUGNAÇÃO.
RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. 1.
Ação de execução. 2.
Não cabe agravo contra decisão que admite o recurso especial. 3.
Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. 4.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão: deu provimento ao recurso interposto pelos recorridos para anular a sentença recorrida, dando ensejo ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença em primeiro grau, conforme a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO DE CARÁTER TERMINATIVO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.CUSTAS JUDICIAIS.
CABIMENTO.
DESPESAS GERADAS COM A MOVIMENTAÇÃO DO APARELHO JUDICIAL.
PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DO ESTADO DO MARANHÃO (LEI N.
Lei n. 9.109/09).
CUSTAS.
RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO.
POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO.
RETORNO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE.PROVIMENTO. (...) IV - são perfeitamente devidas custas na fase de cumprimento provisório de sentença face às despesas geradas com a movimentação do aparelho judiciário para realização de atos executórios, além de previsão expressa de sua cobrança na Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão (Lei n.
Lei n.9.109/09); Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C/15, e CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932 do C.P.C/2015, bem como na Súmula 568/STJ, DOU-LHE PROVIMENTO, para restabelecer os efeitos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de outubro de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - REsp: 1705071 MA 2017/0273814-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 09/11/2018) Da gratuidade A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, são três exequentes (um comerciante e duas enfermeiras), inexistindo nos autos documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo, como já dito, que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Ademais, a ação que originou essa demanda, foi ajuizada no ano de 2016, ou seja, há sete anos, sendo forçoso convir que a situação econômica dos exequentes pode ter mudado, não havendo como ratificar gratuidade concedida em processo distinto, impondo-se, dessa forma, a apresentação de documentos, com fito de permitir ao Juízo analisar o pedido de gratuidade pleiteado pelos exequentes.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIMEM os autores, através de advogado, para que apresentem, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as três últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos); 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
A documentação solicitada deve ser apresentada pelos três autores.
Nessa data, intimei os exequentes, por advogado, via Diário eletrônico.
João Pessoa, 17 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:50
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 09:47
Conclusos para despacho
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11/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 19:21
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2023 17:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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