TJPB - 0804656-45.2022.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 18:37
Juntada de Informações
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01/08/2024 18:37
Juntada de Informações
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04/07/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE VERCOSA DE LEMOS JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:46
Juntada de Alvará
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25/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 10:39
Expedido alvará de levantamento
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17/05/2024 10:12
Conclusos para despacho
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15/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO PONTA DE CAMPINA em 07/05/2024 23:59.
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19/04/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:04
Evoluída a classe de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2024 12:26
Conclusos para despacho
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18/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
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16/02/2024 08:12
Decorrido prazo de Kleber Leonardo de Lima Carvalho em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:12
Decorrido prazo de JOSE VERCOSA DE LEMOS JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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31/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 00:20
Decorrido prazo de GERLANE DE SOUSA MONTEIRO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO PONTA DE CAMPINA em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:26
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0804656-45.2022.8.15.0731 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: GERLANE DE SOUSA MONTEIRO REU: CONDOMINIO PONTA DE CAMPINA SENTENÇA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.- CONTESTAÇÃO.- RECUSA JUSTIFICADA:.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.- GERLANNE DE SOUZA MONTEIRO, parte autora devidamente qualificada, ajuizou a presente ação de consignação em pagamento em face do CONDOMÍNIO PONTA DE CAMPINA, também devidamente qualificado, pelas razões de fato e direito a seguir delineadas.
Com efeito, argumenta a promovente que enfrentou dificuldades financeiras em razão da diminuição do volume de trabalho com a PANDEMIA e, portanto, ficou inadimplente com as taxas condominiais a partir de setembro de 2021.
Registra que o promovido ingressou com ação de cobrança perante o Juizado Especial e, nela, a autora efetuou o pagamento da dívida referente aos meses de setembro, outubro e novembro de 2021.
Entretanto, permaneceu inadimplente com relação aos meses de dezembro de 2021 até agosto de 2022 quando do ajuizamento da presente.
Ressalta que buscou efetuar o pagamento das taxas condominiais em atraso junto ao Síndico e a USE Administradora do Condomínio, sem lograr êxito, eis que sempre exigiam o pagamento dos honorário advocatícios, os quais a autora entende indevidos por não haver sido ajuizado ação para cobrança das referidas taxas.
Por fim, pugna pela autorização para que seja depositado em juízo os valores referente as taxas condominiais, devidamente atualizadas, de dezembro/2021 até agosto/2022 e, ao final, julgar procedente a presente demanda para declarar a ilegalidade da cobrança dos honorários advocatícios.
Deferida a consignação em pagamento (Id 65215054 - Despacho ).
Citado, o Condomínio apresentou contestação (ID 73163321 - Contestação ), esclarecendo, em síntese, que a demandante buscou adimplir as taxas condominiais em atraso, sem acréscimos dos encargos legais e honorários advocatícios, afirmando que referidas cobranças constituem obrigação legal previstas na Convenção.
Pede, nesse sentido, a total improcedência do presente feito.
A autora, por sua vez, ratifica os termos da inicial. É a síntese do necessário.
Passo a decisão.
Verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação de consignação em pagamento por não concordar com os valores cobrados pelo condomínio réu, referente aos honorários advocatícios, por defender que os meses de dezembro/2021 a agosto/2022 não foram objeto de cobrança na ação de cobrança nº 0806303-12.2021.8.15.0731, que tramita perante o Juizado Especial de Cabedelo.
A cobrança dos honorários advocatícios está comprovada na planilha de débitos emitida pelo Condomínio ao Id 73163337. autorizada na Convenção Condominial, em seu art. 82, a cobrança de honorários seja extrajudicial ou judicialmente (ID 73163333).
Analisando a Convenção do Condomínio (ID 73163333), verifico que há previsão para a cobrança de honorários advocatícios em caso de inadimplência.
O art. 82, elenca os encargos a que o condômino inadimplente está sujeito a arcar, havendo expressa previsão do pagamento de honorários advocatícios seja a cobrança judicial ou extrajudicial.
Desse modo, devidamente comprovada a legalidade da cobrança dos honorários advocatícios, por expressa previsão na Convenção do Condomínio, o que implica no não acolhimento do pedido.
Desse modo, pelas razões esposadas e à luz de tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor da condenação.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor do autor para levantamento da quantia depositada .
P.R.I.
CABEDELO, 9 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:21
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 11:19
Conclusos para despacho
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25/07/2023 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO PONTA DE CAMPINA em 24/07/2023 23:59.
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04/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 08:37
Decorrido prazo de GERLANE DE SOUSA MONTEIRO em 28/06/2023 23:59.
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22/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 22:19
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 21:56
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2023 13:03
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 17:42
Decorrido prazo de GERLANE DE SOUSA MONTEIRO em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:40
Decorrido prazo de GERLANE DE SOUSA MONTEIRO em 31/03/2023 23:59.
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16/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2023 09:45
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2023 09:36
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 22:47
Conclusos para despacho
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28/09/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 07:21
Conclusos para despacho
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23/09/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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