TJPB - 0863247-36.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/09/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:58
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0863247-36.2023.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido retro.
Promova a escrivania consulta de bens do demandado junto ao INFOJUD, RENAJUD, SNIPER. 2.
INTIME-SE o autor para apresentar o valor atualizado da dívida remanescente em 10 dias. 3.
Com a informação do item '2', EMITA-SE CERTIDÃO DE CRÉDIDO e INSCREVA SERASAJUD. 4.
Indefiro o pedido de expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis, considerando que esta diligência poderá ser efetuada pelo próprio credor.
P.I.
João Pessoa, 21 de agosto de 2025.
Juíza de Direito -
22/08/2025 08:51
Juntada de Informações prestadas
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21/08/2025 15:39
Deferido em parte o pedido de CLASSIC VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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21/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:41
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0863247-36.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Foi realizada nos autos, há poucos dias, pesquisa de valores pelo sistema SISBAJUD, obtendo resultado parcial do importe, motivo pelo qual, se intimou o autor para indicar novos bens passíveis de constriçao judicial, sob pena de suspensão da execução nos termos do art.921.
Assim, indefiro o pedido de nova pesquisa de valores pelo SISBAJUD.
No mais, intime-se o promovido PESSOALMENTE acerca da penhora ID.114672069.
Ultrapassado o prazo e não havendo indicação de novos bens penhoráveis, proceda-se a suspensão da execução e arquive-se, como anteriormente determinado.
P.I.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 01:07
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/08/2025 23:59.
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17/07/2025 06:11
Juntada de entregue (ecarta)
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01/07/2025 09:57
Expedição de Carta.
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01/07/2025 09:27
Determinado o arquivamento
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01/07/2025 09:27
Determinada diligência
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01/07/2025 09:27
Indeferido o pedido de CLASSIC VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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27/06/2025 12:13
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 06:45
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0863247-36.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue resultado da ordem judicial : Dados da Ordem Judicial de Desdobramento de bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20.***.***/4086-63 Data/hora do Protocolamento: 30 MAI 2025 16:03 Número do Processo: 0863247-36.2023.8.15.2001 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: SILVANA CARVALHO SOARES Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: CLASSIC VIAGENS E TURISMO LTDA EPP Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO08.560.973/0001-97 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 80,16 COOP SICREDI RIO RJ Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 16:03 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 20.079,93 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 18:28 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 16:03 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 20.079,93 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.
R$ 80,16 31 MAI 2025 06:36 16 JUN 2025 11:11 Transferência de Valor ID:072025000067106565 Dados de depósito SILVANA CARVALHO SOARES R$ 80,16 Não enviada - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 16:03 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 20.079,93 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 18:50 BCO BRADESCO S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 16:03 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 20.079,93 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 30 MAI 2025 20:22 BMP SCMEPP LTDA Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 16:03 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 20.079,93 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 19:08 ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 16:03 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 20.079,93 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 20:21 Como o valor encontrado foi parcial, intime-se a parte exequente para indicar novos bens passíveis de constriçao judicial, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão da execução nos termos do art.921 do CPC.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se a suspensão e arquive-se.
P.I.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 11:14
Outras Decisões
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16/06/2025 11:14
Determinada diligência
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16/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
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11/06/2025 02:43
Decorrido prazo de CLASSIC VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:03
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/05/2025 16:04
Deferido o pedido de
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09/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
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11/04/2025 03:32
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:32
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2025 23:59.
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15/03/2025 08:15
Juntada de entregue (ecarta)
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19/02/2025 12:33
Expedição de Carta.
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18/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863247-36.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências para fins de expedição da carta de intimação , sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 08:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 08:30
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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06/02/2025 17:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2025 17:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de CLASSIC VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:25
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0863247-36.2023.8.15.2001 AUTOR: CLASSIC VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP REU: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS PELO PROMOVENTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS PELO PROMOVIDO.
Vistos, etc.
CLASSIC VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 98575745) sob alegação, em suma, de que esta contém omissões, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 98575745) sob alegação, em suma, de que esta contém omissões, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões dos embargantes.
Isto porque, as omissões alegadas pelos embargantes inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, as partes buscam uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 103877682) e rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 103877686), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 10 de dezembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
11/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:26
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 01:34
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863247-36.2023.8.15.2001 AUTOR: CLASSIC VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP REU: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – REVELIA DECRETADA.
MÉRITO.
FORNECIMENTO DE SERVIÇOS E PRODUTOS PELA PROMOVENTE.
INADIMPLÊNCIA DA PROMOVIDA.
PAGAMENTO DEVIDO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
CLASSIC VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que as partes firmaram contratos de prestação de serviço de números 4040515, 4040530 e 4041312, cujos objetos consistiram no fornecimento pela parte promovente de passagens nacionais e operacionalização de reservas, marcação e remarcação de bilhetes para atender a parte Promovida e suas unidades, assim como qualquer tarefa associadas a esses procedimentos.
Contudo, aduz que a promovida está inadimplente no valor de R$ 8.428,53.
Dessa maneira, após tentativas infrutíferas para que a ré cumprisse com o adimplemento dos valores extrajudicialmente, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação da ré ao pagamento do valor devido.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas processuais iniciais recolhidas.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, correndo o feito à revelia.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES I.1 DA REVELIA Regularmente citada, a parte promovida não apresentou defesa.
Assim, ante a ausência de contestação, DECRETO a revelia da parte promovida, aplicando, nos autos, o que determina o art. 346 do CPC.
II.
DO MÉRITO A autora, na qualidade de vendedora, em sua inicial, narra que celebrou com a ré, com esta na qualidade de compradora, a venda de materiais médico-hospitalares.
Compulsando os autos, tem-se que a ré firmou com a promovida contratos de prestação de serviço de números 4040515, 4040530 e 4041312, cujos objetos consistiram no fornecimento pela parte promovente de passagens nacionais e operacionalização de reservas, marcação e remarcação de bilhetes para atender a parte Promovida e suas unidades, assim como qualquer tarefa associadas a esses procedimentos, conforme notas fiscais, faturas e emails anexados pela autora na sua petição inicial (IDs 82021337, 82021338 e 82021340), não havendo provas de que a parte ré tenha realizado o pagamento dos valores ou que tenha deixado de fazer por alguma razão justificável.
Na verdade, regularmente citada, a parte autora deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme ônus probatório constante no art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando pagamento ou qualquer justificativa que excluísse a sua obrigação de pagar pelos produtos adquiridos.
Dessa maneira, considerando o que foi pactuado entre as partes, todas as obrigações devem ser cumpridas, uma vez que não existe compra sem a contraprestação do pagamento.
Nesse sentido, o art. 389, do Código Civil, diz que “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Sendo assim, deve a promovida ser condenada ao pagamento no valor total de R$ 8.428,53, corrigidos monetariamente, corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24) desde o efetivo prejuízo (S. 43 STJ), qual seja, a data de vencimento de cada nota fiscal, e juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24), a partir do evento danoso (S. 54 STJ), qual seja, a data de vencimento de cada nota fiscal.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, DECRETO a revelia do promovido e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC, para: A) CONDENAR a ré ao pagamento total da obrigação no valor de R$ 8.428,53, corrigidos monetariamente, corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24) desde o efetivo prejuízo (S. 43 STJ), qual seja, a data de vencimento de cada nota fiscal, e juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24), a partir do evento danoso (S. 54 STJ), qual seja, a data de vencimento de cada nota fiscal.
Condeno a parte promovida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sob o valor da condenação, conforme art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Havendo pagamento ou negativação ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento expresso de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa, 08 de novembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
08/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLASSIC VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (AUTOR) e CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 08.***.***/0001-97 (REU).
-
08/11/2024 14:59
Decretada a revelia
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08/11/2024 14:59
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 12:25
Conclusos para despacho
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13/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:57
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863247-36.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer que de direito.
João Pessoa-PB, em 5 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/08/2024 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 01:51
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 08:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/03/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 12:17
Juntada de
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13/12/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 17:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLASSIC VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (AUTOR).
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11/12/2023 12:27
Conclusos para despacho
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24/11/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 01:00
Decorrido prazo de CLASSIC VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:25
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0863247-36.2023.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
Conforme art. 99, §3º, NCPC, não é presumida a insuficiência financeira no caso de pessoas jurídicas, vigorando a súmula no 481 do STJ (“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” ) . 2.
Deste modo, atenta ao art. 99, §2º, NCPC, INTIME-SE a parte para que comprove, documentalmente, o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade judiciária, discriminando se esta se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, NCPC), no prazo de 05 (cinco) dias, JUNTANDO AOS AUTOS A última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, dos balancetes e do extrato bancário dos três últimos meses, ou, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas processuais, podendo ainda ingressar com pedido de parcelamento das despesas processuais iniciais (taxa + custas) . 3.
Vencido o prazo, venham- me conclusos.
P.
I.
João Pessoa, 13 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
13/11/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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