TJPB - 0801635-91.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 16:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/04/2025 16:58
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2025 02:38
Decorrido prazo de RAISSA DINIZ BANDEIRA DE MORAES em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:38
Decorrido prazo de KAIO CEZZAR CAMELO LEAL EULALIO em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:21
Decorrido prazo de RAISSA DINIZ BANDEIRA DE MORAES em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:21
Decorrido prazo de KAIO CEZZAR CAMELO LEAL EULALIO em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 05:10
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
07/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/04/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 12:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/03/2025 07:03
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
20/03/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:58
Determinada diligência
-
13/03/2025 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2025 19:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 15:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/11/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 00:59
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801635-91.2023.8.15.2003 [Aquisição].
AUTOR: KAIO CEZZAR CAMELO LEAL EULALIO, RAISSA DINIZ BANDEIRA DE MORAES.
REU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, CDR - COMERCIO ATACADISTA DE REFRIGERACAO E ELETRODOMESTICO EIRELI, ELIBANEIDE PEREIRA WANDERLEY, VALDERESIA DA SILVA LEITE, RONIERE MACIEL MOREIRA, RR COMERCIO DE PRODUTOS PARA REFRIGERACAO EIRELI.
DECISÃO 1- Dos Embargos de Terceiro nº nº 0804130-11.2023.8.15.2003 Inicialmente, cumpre-me registrar que, em data de 22.06.2023, foi proposta uma segunda Ação de Embargos de Terceiro por ANNY CHYSTINA SILVA DE ARAÚJO LUCENA, na qualidade de inventariante do espólio de sua genitora Gení de Araújo Silva, e FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE, este na qualidade de representante da empresa BATISTA LEITE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. em face de KAIO CEZZAR CAMELO LEAL EULALIO e RAISSA DINIZ BANDEIRA DE MORAES, todos devidamente qualificados, face penhora realizada neste embargos.
Ato seguinte, nos preditos Embargos de Terceiro nº 0804130-11.2023.8.15.2003, foi determinado, pelo Juízo ad quem, em sede de agravo de instrumento nº 0800063-61.2024.8.15.0000, o levantamento da penhora realizada sobre os veículos Land Rover Discovery – Placa NQK-4535 e Volvo S90/Honda City – Placa RSY6B38 anteriormente realizada nos presentes autos, remanescendo, tão somente, a penhora efetivada nestes autos referente ao veículo Mercedes GLA 200 – Placa PNA-6937, do qual não houve recurso.
Nesta data (30.09.2024), este Juízo prolatou sentença de mérito nos preditos Embargos de Terceiro nº 0804130-11.2023.8.15.2003, para julgá-lo procedente, desconstituindo de pleno direito à penhora dos automóveis Land Rover Discovery – Placa NQK-4535 e Volvo S90/Honda City – Placa RSY6B38, sentença essa, portanto, ainda não transitada em julgado.
Seguem, em anexo, a petição inicial e a correlata decisão de 2º Grau, bem como a sentença, todos dos autos dos Embargos de Terceiro nº 0804130-11.2023.8.15.2003. 2- Dos Presentes Embargos de Terceiro Noutro giro, da análise dos presentes autos, verifica-se que a embargada VALDERESIA DA SILVA LEITE não foi ainda citada para integrar o polo passivo da presente demanda, uma vez que não foi localizada nos endereços informados nos autos para tanto, tendo a parte embargante pugnado, por meio da decisão de Id. 74450080 por sua citação por meio de e-mail e WhatsApp e, caso inexitosa, pela citação via edital.
Registre-se, contudo, no tocante ao pedido de citação por e-mail, que tal diligência, dado o contexto dos autos, seria fatalmente infrutífera, uma vez que as empresas envolvendo a embargada ELIBANEIDE PEREIRA WANDERLEY operam, ao que tudo indica, apenas de modo fictício.
Ademais, extrai-se da petição de Id. 88821028 que a parte embargante pugnou pela certificação de citação de todos os embargados e se já houve decurso de seus respectivos prazos (com ou sem resposta).
Ademais, melhor analisando os autos, constata-se que, no contrato particular de compra e venda do apartamento ora firmado entre os embargantes e a embargada VALDERESIA DA SILVA LEITE (Id. 70346133), foi fixado um prazo de 24 meses para quitação do financiamento imobiliário, de modo que, a princípio, já houve a quitação do referido financiamento, uma vez que o contrato mencionado foi firmado entre as partes em agosto/2022, de modo que, por cautela, necessária se faz a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que tal ponto seja esclarecido.
Por fim, verifica-se que presentes autos remanescem em sigilo sem que haja qualquer justificativa para tanto.
Posto isso, defiro parcialmente o pedido da parte embargante e determino: 1- Cite a embargada VALDERESIA DA SILVA LEITE por meio do WhatsApp, observando-se os números de telefone informados na petição de Id. 74450080; 2- Infrutífera a diligência supra, expeça citação por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 3- Escoado o prazo da citação por edital, sem qualquer manifestação da embargada, desde já, fica nomeio Curador(a) o Defensor(a) Público em exercício nesta Vara para os devidos fins de direito, no caso oferecer defesa, no prazo de 15 dias; 4- Apresentada contestação, ainda que por negativa geral, intime a parte embargante para fins de impugnação no prazo legal; 5- Ao Cartório para certificar nos autos se houve a citação de todos os embargados e se já houve o decurso dos respectivos prazos para resposta; 6- Expeça ofício, via oficial de justiça, ao Banco do Brasil requisitando, no prazo de máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, informações acerca do financiamento imobiliário relativo ao imóvel objeto dos presentes autos, sobretudo se houve a quitação do referido contrato, e, em caso afirmativo, apresentar documentação comprobatória do que for alegado, devendo o ofício, para tanto, ser acompanhado de cópia da certidão de inteiro teor do bem, bem como, caso não quitado, o valor das prestações e o prazo final para quitação, sob as penas da lei, ressaltando que se trata de pleito urgente e que o descumprimento ensejará busca e apreensão, apuração por crime de desobediência a ordem judicial, afora multa por dia de descumprimento.
Para tanto, o oficial de justiça deverá colher a completa qualificação do recebedor do predito expediente para fins de futura responsabilização; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
Procedo à retirada do sigilo dos autos, dada a ausência de amparo legal, ressalvado os documentos relativos ao Imposto de Renda dos embargantes que permanecem sob sigilo; A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
30/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:35
Outras Decisões
-
30/07/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 11:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/05/2024 11:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/04/2024 19:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/04/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 09:57
Desentranhado o documento
-
16/04/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:07
Juntada de Petição de comunicações
-
15/02/2024 18:57
Decorrido prazo de JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 00:37
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801635-91.2023.8.15.2003 [Aquisição].
AUTOR: K.
C.
C.
L.
E., R.
D.
B.
D.
M..
REU: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J..
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que houve a interposição, diretamente nos presentes autos, de Embargos de Terceiro por JÚLIA ÍRIA FERREIRA DA SILVA visando o desbloqueio de seu veículo, ao qual fora indevidamente incluída restrição junto ao RENAJUD.
Os Embargos de Terceiro, contudo, se tratam de ação autônoma, devendo, pois, ser distribuídos em apartado e por dependência, em observância ao disposto no art. 676 do CPC.
A interposição diretamente nos próprios autos em que ocorrida a constrição se revela como clara inadequação da via eleita, razão pela qual não podem os embargos em questão serem conhecidos.
Não obstante, houve o desbloqueio do veículo na decisão de Id. 83404496, razão pela qual há de se concluir pela perda do objeto dos referidos embargos.
Por fim, constata-se que não foi apreciado o pedido de habilitação do causídico de JÚLIA ÍRIA FERREIRA DA SILVA, o qual defiro neste momento para fins de ciência da presente decisão e da decisão de Id. 83404496.
O gabinete procedeu à habilitação do causídico de JÚLIA ÍRIA FERREIRA DA SILVA e à sua intimação através do MINIPAC.
Ao Cartório para cumprimento das demais determinações da decisão de Id. 83404496.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/12/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:48
Outras Decisões
-
13/12/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 11:22
Outras Decisões
-
07/12/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:26
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801635-91.2023.8.15.2003 [Aquisição].
AUTOR: K.
C.
C.
L.
E., R.
D.
B.
D.
M..
REU: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J..
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o causídico da embargada E.
S.
D.
J.
Maciel peticionou requerendo sua habilitação nos autos.
Esclareça-se, por oportuno, que não ocorrerá o levantamento do sigilo dos autos ao público em geral (terceiros estranhos aos autos), de modo que seu acesso ficará restrito às partes da presente demanda.
Posto isso, defiro o pedido de habilitação do causídico da embargada E.
S.
D.
J.
Maciel e, considerando que os presentes autos se encontram sob sigilo, libero seu acesso aos autos ao causídico, de modo a viabilizar a apresentação de sua defesa, bem como determino: 1- Intime a embargada E.
S.
D.
J.
Maciel para ciência do acesso aos autos e para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta (prazo devolvido integralmente); 2- Apresentada resposta, intime a parte autora para fins de impugnação no prazo legal; 3- Findos os prazos supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/11/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2023 13:40
Outras Decisões
-
31/08/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:15
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:32
Decorrido prazo de ELIBANEIDE PEREIRA WANDERLEY em 15/06/2023 14:56.
-
14/06/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:04
Outras Decisões
-
07/06/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 09:11
Juntada de Ofício
-
06/06/2023 09:11
Juntada de Ofício
-
06/06/2023 09:11
Juntada de Ofício
-
06/06/2023 09:11
Juntada de Ofício
-
06/06/2023 09:10
Juntada de Ofício
-
06/06/2023 08:12
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 08:02
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:08
Outras Decisões
-
19/05/2023 14:39
Decorrido prazo de RR COMERCIO DE PRODUTOS PARA REFRIGERACAO EIRELI em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2023 20:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/05/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:52
Decorrido prazo de ELIBANEIDE PEREIRA WANDERLEY em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:52
Decorrido prazo de Fábio Ramos Trindade em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:51
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO PEREIRA em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:51
Decorrido prazo de ABELARDO JUREMA NETO em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:36
Decorrido prazo de RAISSA DINIZ BANDEIRA DE MORAES em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:36
Decorrido prazo de KAIO CEZZAR CAMELO LEAL EULALIO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 20:58
Outras Decisões
-
25/04/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 09:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/04/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 19:22
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:58
Juntada de Ofício
-
29/03/2023 09:57
Juntada de Ofício
-
29/03/2023 09:57
Juntada de Ofício
-
29/03/2023 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/03/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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