TJPB - 0842826-59.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 21:58
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842826-59.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT GERMAIN REU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
A decisão de saneamento, a resolução das questões processuais pendentes e a fixação dos pontos controversos já foram resolvidas na decisão de ID 77297525.
Desse modo, considerando a apresentação de laudo pericial pelo autor ao distribuir a demanda e a ausência de impugnação específica pelo réu, entendo, por ora, ser desnecessária a produção de prova pericial.
Defiro, contudo, a produção de prova oral para oitiva do síndico do condomínio autor e das testemunhas.
Intimem-se as partes para apresentação do rol de testemunhas em 15 dias.
Designo audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes para comparecimento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 20:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/04/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 21:41
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
18/03/2025 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
06/03/2025 19:48
Determinada diligência
-
10/02/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 11:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/10/2024 01:42
Decorrido prazo de CARINA LUNA BARBOSA em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. em 08/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 10:54
Determinada Requisição de Informações
-
22/05/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2024 09:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 02:56
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:08
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. em 22/04/2024 13:28.
-
22/04/2024 00:22
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 13:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842826-59.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT GERMAIN REU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
DECISÃO Por meio da petição de ID 69490374, a parte promovente informa o descumprimento da tutela de urgência deferida.
Devidamente intimada para informar sobre o cumprimento da liminar, por meio da decisão de Id 77297525, a parte promovida somente reiterou os termos da peça de defesa (petição de ID 83348515) É o que importa relatar.
Decido.
Na hipótese de descumprimento da decisão judicial, a medida a ser aplicada é a majoração da multa, nos termos do § 1º do art. 537 do CPC.
Destarte, e considerando que o réu anda a fazer tábula rasa da decisão judicial deferida, eis que foi intimado, conforme certidão do meirinho, juntada aos autos, e até a data presente não cumpriu com o determinado, aumento a multa fixada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por cada dia de atraso no cumprimento da presente decisão, limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Prazo para cumprimento de 72 horas.
Expeça-se mandado de intimação e para cumprimento da presente decisão.
Intimem-se as partes para que informem as possuem novas provas a produzir, especificando-as de modo circunstanciado.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES Juiz de Direito em Substituição -
18/04/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 23:54
Outras Decisões
-
18/12/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT GERMAIN em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 01:45
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
22/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842826-59.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT GERMAIN REU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
DECISÃO No ID. 63095929, foi deferida a tutela de urgência para "determinar que o promovido proceda com a reparação de todos os vícios existentes nos 03 (três) elevadores, com a subsequente apresentação de laudo conclusivo que atestem os vícios encontrado e a reparação realizada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00(dez mil reais)." O Tribunal de Justiça da Paraíba reformou a decisão apenas para liminar a multa diária a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme se verifica na tutela recursal (ID. 66036396) e no acórdão (ID. 71917195).
Ao apresentar a contestação no ID. 65947412, a parte ré, suscita preliminar de inépcia da petição inicial, por ser o pedido incerto e indeterminado.
Quanto à tutela, pugna pela sua revogação ou revisão, no sentido de ser necessário constar o que deve ser reparado e limitar o valor da multa.
Em réplica (ID. 67129697), o condomínio autor ataca a preliminar de inépcia da petição inicial, alegando que a peça inaugural está composta por fundamentos baseados no contrato de prestação de serviços com substituição de peças e nas documentações que demonstram os vícios existentes no produto.
No ID. 67218014, o réu pugnou pela produção de prova testemunha para ouvir os profissionais que realizam as manutenções periódicas e o síndico, além de prova pericial.
Por último, a parte autora (ID. 69490374) relata a persistência de eventos dentro dos elevadores com os condôminos, o não cumprimento da tutela pelo réu e pugna pelo cumprimento provisório da decisão além da majoração da multa.
Conforme se extrai dos autos, a tutela foi deferida no sentido de "determinar que o promovido proceda com a reparação de todos os vícios existentes nos 03 (três) elevadores, com a subsequente apresentação de laudo conclusivo que atestem os vícios encontrado e a reparação realizada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00(dez mil reais)." A forma requerida pela autora e que foi deferida pelo juízo foi de compelir o réu a reparar todos os vícios existentes nos 03 (três) elevadores (ruídos, trepidações, balançados, vibrações, defeitos no sistema lógico e paralisações inesperadas).
A medida se faz pertinente em virtude do vínculo existente entre as partes (contrato de prestação de serviço técnicos especializados de manutenção preventiva e corretiva para elevadores", bem como pelo fato da ocorrência de uma série de problemas nos suportados pelos condôminos, como ficar trancado no interior do elevador e risco de desprendimento da maquina e causar danos maiores (ex. morte) Ao elaborar e protocolar a petição inicial, esta deve conter pedido e causa de pedir, além de existir conclusão lógica entre o que se narra e o que se pede.
Nesse assunto, o Código de Processo Civil dispõe que, em regra, o pedido deve ser certo e determinado (art. 322 e 324, do CPC).
A inépcia da petição inicial, como alega o réu, ocorre nas hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC, que culminará no indeferimento da peça, vejamos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso dos autos, não há de se acoimar a petição inicial de inepta, uma vez que o autor foi sucinto e objetivo em suas onze páginas, indicando a causa de pedir e o pedido, sendo este certo e determinado, isto é, compelir o réu na obrigação de reparar os vícios existentes "nos 03 (três) elevadores (ruídos, trepidações, balançados, defeitos no sistema lógico e paralisações inesperadas)" e condená-lo ao reembolso e pagamento dos encargos sucumbenciais.
Por esse motivo, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Quanto à concessão da tutela de urgência, os requisitos ainda se mantêm presentes, tanto que ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pelo réu, o TJPB manteve a concessão, modificando o julgado apenas para impor teto na multa diária aplicada.
Ademais, o réu não trouxe razões essenciais que modificassem a conclusão da situação que ensejou a concessão da tutela, limitando-se a alegar que a decisão é genérica (se assim o fosse o TJPB teria reformado) e excluir sua responsabilidade, ao alegar que realizou as manutenções no equipamento, não haveria urgência, em virtude de inexistência de risco a segurança dos usuários e que o prazo concedido foi exíguo.
Pelos motivos acima expostos, sobretudo acerca dos riscos existentes na utilização dos elevadores na atual situação que se encontram, o pedido de revogação não merece prosperar.
O prazo concedido, entretanto, ainda que se alegue que tenha sido exíguo não merece atenção para fins de dilação de prazo, uma vez que passados mais de 5 (cinco) meses da ciência do réu para cumprir a decisão o autor informou nos autos que não houve cumprimento.
Anoto, ainda, que ao formular a petição inicial o autor apresentou relatório de perícia técnica que não foi atacado pelo réu, deixando as conclusões periciais correrem a sua revelia, o que que acarreta a presunção de veracidade das informações.
No decorrer de sua petição defensiva, o réu limita-se a alegar que houve prestação de serviço de manutenção e que caberia ao autor prova o descumprimento contratual com perícia técnica.
Ora, houve realização de perícia técnica até 2020 pelo autor e, mais recentemente, apresentado laudo de ID. 67130550, referente ao ano de 2022, cujo documento, por ser prova nova, exige manifestação da parte contrária.
Assim, resolvo as questões preliminares pendentes e rejeito a preliminar ventilada e o pedido de revogação/revisão da tutela, na forma do artigo 357, I, do CPC.
Para que não se alegue cerceamento de defesa, intime-se o réu para se manifestar sobre a prova nova juntada no ID. 67130550, em 15 (quinze) dias, bem como para informar se a liminar foi cumprida, sob pena de majoração da multa.
Ato contínuo, intimem-se as partes para informarem se há interesse na conciliação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ASSINATURA DIGITAL Juiz de Direito -
18/09/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2023 10:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/08/2023 08:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/08/2023 08:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2023 23:08
Juntada de provimento correcional
-
17/04/2023 10:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/02/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 05:07
Decorrido prazo de MARIANA DINIZ ARANDA em 15/12/2022 23:59.
-
24/12/2022 05:08
Decorrido prazo de CARINA LUNA BARBOSA em 15/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIANA DINIZ ARANDA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:37
Decorrido prazo de CARINA LUNA BARBOSA em 17/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:08
Decorrido prazo de ANNIBAL PEIXOTO NETO em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2022 08:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/11/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 19:11
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 20:37
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:35
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 09:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2022 09:59
Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2022 09:59
Determinada diligência
-
18/08/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 10:04
Juntada de Petição de informação
-
15/08/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 20:22
Determinada diligência
-
15/08/2022 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2022 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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