TJPB - 0846603-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2024 00:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 09:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/12/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 08:32
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de ALYSSON ALBERTO BELO CRISPIM FILHO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de CAMILA FEITOZA JERONIMO CRISPIM em 07/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:43
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846603-18.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: A.
A.
B.
C.
F.REPRESENTANTE: CAMILA FEITOZA JERONIMO CRISPIM REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - As partes podem transigir a qualquer tempo, hipótese em que o processo será extinto com resolução de mérito.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, onde as partes informaram que firmaram acordo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando que as partes transigiram extrajudicialmente, HOMOLOGO O ACORDO apresentado constante do ID. 81949949, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do novo Código de Processo Civil.
Honorários nos termos do acordo.
Nos termos do art. 90, §3º, do CPC/2015, dispenso as partes do recolhimento das custas processuais.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
14/11/2023 10:04
Homologada a Transação
-
14/11/2023 08:08
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2023 12:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/11/2023 08:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2023 02:14
Decorrido prazo de THIAGO FEITOZA JERÔNIMO LEITE em 16/10/2023 23:59.
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04/10/2023 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 08:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/11/2023 08:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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01/09/2023 15:00
Recebidos os autos.
-
01/09/2023 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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01/09/2023 12:29
Recebida a emenda à inicial
-
01/09/2023 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. A. B. C. F. - CPF: *17.***.*21-94 (AUTOR).
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31/08/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 01:21
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 17:06
Outras Decisões
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23/08/2023 08:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2023 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
24/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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