TJPB - 0828175-90.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:20
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), TEMA 1.300, que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 18:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/01/2025 07:17
Conclusos para despacho
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23/01/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/12/2024 00:33
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:38
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 07:33
Conclusos para despacho
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01/11/2024 13:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/10/2024 00:27
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828175-90.2020.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta, PASEP] AUTOR: PEDRO JORGE PEREIRA RAMALHO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação de prazo, concedendo 15 (quinze) dias para apresentação do comprovante de quitação dos honorários periciais.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:24
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:56
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828175-90.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Propostos os honorários periciais, as partes foram intimadas para se manifestar.
O réu discordando dos honorários periciais, requerendo a readequação do valor.
O expert apresentou réplica (id 99993228), mantendo o valor da proposta. É relatório.
DECIDO.
Em análise que se proceda nos autos, forçoso é se admitir e concluir que razão não assiste ao banco demandado impugnante. É que a perícia a ser realizada não é tão simples assim como está a alegar o promovido, posto se cuidar de verdadeira análise pericial dos documentos apresentados, e a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual detalhadamente expressa na Proposta de Honorários Periciais acostada.
Cabe ainda pontuar, que o trabalho a ser desempenhado exige um alto grau de complexidade em virtude dos detalhes a serem observados na demanda.
Ora, conforme o Experto informou ao juízo, para realização da perícia a elaboração da proposta, foram considerados: a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar; bem como o número total de horas trabalhadas pelo perito para a realização de cada fase de trabalho, a importância da perícia para o deslinde da causa. É importante pontuar que, do valor acima, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais.
Assim, diferente do que alega o banco impugnante, o perito apresentou uma proposta que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma irretocável, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado.
No contexto, não se há de negar que a hipótese não é de redução da proposta apresentada, mas sim de homologá-la, para surtir seus efeitos jurídicos legais.
Por esse prisma a rejeição da impugnação se impõe ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, repilo a impugnação, e por via de consequência homologo a proposta apresenta pelo perito, fixando os seus honorários nos termos propostos pelo perito, e assim determino a intimação do Banco requerente da perícia, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima arbitrado.
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito a informar a data do início aos trabalhos periciais, a fim de ser dado ciência as partes.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2024 21:25
Outras Decisões
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10/09/2024 05:53
Conclusos para despacho
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09/09/2024 20:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 06:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 21:08
Conclusos para despacho
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de PEDRO JORGE PEREIRA RAMALHO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828175-90.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para se manifestarem sobre a petição de id nº 90378118, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/06/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 01:18
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 08:04
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 21:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 13:07
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 12:20
Juntada de comunicações
-
24/04/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 06:26
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de PEDRO JORGE PEREIRA RAMALHO em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:45
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
22/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0828175-90.2020.8.15.2001 CERTIDÃO Intimo as partes para cumprirem o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NCPC.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2023 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
14/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:16
Juntada de Intimação eletrônica
-
08/11/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:06
Determinada diligência
-
31/10/2023 18:08
Conclusos para despacho
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31/07/2023 09:39
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
17/07/2023 17:09
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 03:08
Decorrido prazo de ANDREI DE MENESES TARGINO em 18/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:31
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 11/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
11/01/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 10:24
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 01:02
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:02
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/07/2022 23:59.
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06/07/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/07/2022 23:59.
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04/07/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2022 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 14:34
Determinada diligência
-
30/05/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 08:36
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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