TJPB - 0800501-82.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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04/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:42
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:10
Juntada de Petição de comunicações
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22/10/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 10:06
Juntada de informação
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12/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 22:07
Juntada de provimento correcional
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25/04/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:32
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800501-82.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] D E C I S Ã O Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido de dilação de prazo requerido pela parte ré, com a finalidade de se comprovar o depósito da verba honorária pericial [Num. 88439168].
Aguarde-se, por 05 (cinco) dias. 2.
Decorrido o prazo (item 1) sem a comprovação, presume-se que a parte desistiu da prova que pretendia ser produzida, ensejando o julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 373, II c/c o art. 400 do CPC. 3.
Efetuado o depósito dos honorários periciais, adotem-se as seguintes providências: 3.1.
Intime-se o promovido (expediente eletrônico) para juntar o original dos contratos objeto da presente lide (caso ainda não o tenha).
Prazo: 05 (cinco) dias. 3.2.
Intime-se a parte autora (meio eletrônico) para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer em cartório, e preencher uma lauda de próprio punho, com as suas assinaturas e o seguinte texto: “Meu nome é Maria José Gomes da Silva, resido na Vila do Costa, Natuba-PB, estou escrevendo esta redação de próprio punho para fins de verificação da perícia grafotécnica determinada nestes autos”, seguindo-se de 10 (dez) assinaturas do(a) demandante. 3.3.
Após remeta-se o material coletado, juntamente com o contrato apresentado para o Instituto de Polícia Científica da Paraíba, para que ateste a autenticidade da assinatura aposta no contrato, encaminhando o resultado da perícia no prazo de 20 (vinte) dias. 4.
Acostado o laudo, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias e, inexistindo oposição, expeça-se alvará liberatório dos honorários periciais.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
15/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:07
Deferido o pedido de
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12/04/2024 09:51
Conclusos para despacho
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09/04/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 01:25
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800501-82.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] Vistos, etc.
Esse juízo deferiu a produção de prova técnica requerida no Num. 83264363, fixando-se o valor de R$ 400,00 a título de honorários periciais, atribuindo a parte requerida o depósito da verba honorária [Num. 87108683].
O banco demandado se contrapõe, alegando que a autora é beneficiária da assistência judiciária, e sendo assim o Estado é quem tem que arcar com este dispêndio.
Assim, requer a reconsideração, e pugna pela designação de audiência de instrução para oitiva da parte promovente [Num. 87657543].
Passo a decidir.
De início, importa destacar a aplicação, no caso em comento, do inciso VIII do art. 6º, do CDC, o qual diz que a inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos ali indicados, constitui-se um direito do consumidor.
A norma consumerista dispõe que constitui direito do consumidor a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório.
Contrato bancário.
Empréstimo consignado.
Negativa de contratação.
Impugnação da assinatura aposta no documento.
Alegação de possível fraude.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Presença dos requisitos para inversão do ônus da prova.
Art. 373, § 1º, CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Contrato apresentado pelo réu.
Assinatura impugnada pela parte autora.
Determinada a realização de perícia grafotécnica.
Inversão do ônus da prova e honorários periciais.
Custeio atribuído à instituição financeira.
Admissibilidade.
Recurso Repetitivo – STJ – Tema 1061.
Sendo, a prova, ônus da parte que produziu o documento (art. 429, II, CPC), impossível impor o pagamento dos honorários periciais ao consumidor.
Precedentes.
Fica a critério da instituição financeira escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide.
Decisão mantida.
Recurso não provido, com observação” (TJ-SP - AI: 22838847420218260000 SP 2283884-74.2021.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 14/02/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2022).
Cumpre frisar que, a inversão do ônus da prova só obriga a ré a produzir a prova; não a obriga ao pagamento dos honorários do perito quando não foi ela quem a requereu.
No entanto, caso a ré se recuse a realizar o referido pagamento, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela consumidora.
Portanto, tendo-se em vista a inversão do ônus da prova, operada nesses autos, vez que a autora é hipossuficiente tecnicamente para alcançar a prova dos fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a faculdade de arcar com a despesa ou as consequências jurídicas de sua inércia, a teor do art. 400 do CPC.
Isto posto, indefiro o pedido de reconsideração, atravessado nos autos pela parte requerida [Num. 87657543], porém reservando-me a apreciar o pedido de designação de audiência de instrução, após a produção da prova técnica ou a sua desistência da parte promovida.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Com o trânsito em julgado, em havendo recolhimento da verba pericial, adotem-se as providências alusivas ao despacho Num. 87108683.
Do contrário, faça-se conclusão dos autos para análise da instrução necessária do feito.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
27/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:20
Indeferido o pedido de MARIA JOSE GOMES DA SILVA - CPF: *50.***.*32-01 (AUTOR)
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26/03/2024 06:38
Conclusos para decisão
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23/03/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:27
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800501-82.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] Vistos, etc.
O Superior Tribunal de Justiça firmou, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1.0611), a tese de que, nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II2), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 3693).
In casu, a parte Autora se insurge contra um Contrato de Empréstimo Consignado supostamente pactuado em seu nome pela ação de um terceiro fraudador junto ao Banco réu, cujas parcelas estão sendo descontadas de seu benefício previdenciário.
A controvérsia, do que se verifica, seria a legitimidade – ou não – dos empréstimos, os quais a autora insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar.
In casu, incide o disposto no art. 14, §3º, inciso I, do CDC, ou seja, é dever do fornecedor provar que inexiste defeito na prestação do serviço.
Portanto, a inversão do ônus da prova é ope legis (ato do legislador), atribuindo ao banco demandado o ônus de comprovar a legitimidade na contratação dos empréstimos consignados.
Ante o exposto, defiro o pedido de produção da prova técnica Num. 83264363, fixando honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a cargo do requerido.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1.
Intime-se o promovido (expediente eletrônico) para efetuar o depósito dos honorários periciais, e juntar o original dos contratos objeto da presente lide (caso ainda não o tenha).
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Intime-se a parte autora (meio eletrônico) para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer em cartório, e preencher uma lauda de próprio punho, com as suas assinaturas e o seguinte texto: “Meu nome é Maria José Gomes da Silva, resido na Vila do Costa, Natuba-PB, estou escrevendo esta redação de próprio punho para fins de verificação da perícia grafotécnica determinada nestes autos”, seguindo-se de dez assinaturas do(a) demandante. 3.
Após remeta-se o material coletado, juntamente com o contrato apresentado para o Instituto de Polícia Científica da Paraíba, para que ateste a autenticidade da assinatura aposta no contrato, encaminhando o resultado da perícia no prazo de 20 (vinte) dias. 4.
Acostado o laudo, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias e, inexistindo oposição, expeça-se alvará liberatório dos honorários periciais.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
13/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:29
Deferido o pedido de
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13/03/2024 07:21
Conclusos para despacho
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06/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 03:41
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0800501-82.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] Vistos, etc.
Intimem-se ambas as partes, por seus respectivos advogados (meio eletrônico), para, querendo, especificarem as provas que desejam produzir em sede de instrução, no prazo comum de 15 (quinze) dias, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
16/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 19:06
Conclusos para despacho
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09/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 19:29
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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