TJPB - 0817136-91.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 08:40
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA LAETE DE ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de PROGRAMA BRASILEIRO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS - PROBASP em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:59
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817136-91.2023.8.15.2001 [Exclusão de associado] AUTOR: MARIA LAETE DE ARAUJO REU: PROGRAMA BRASILEIRO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS - PROBASP SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se da Ação Cuida-se de ação de AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE EMERGÊNCIA, movida por MARIA LAETE DE ARAUJO em face de PROGRAMA BRASILEIRO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS.
Em síntese, informou que junto a demandada, em agosto de 2020, assinou acordo extrajudicial de assessoria jurídica, onde seriam cobradas as prestações de R$ 149,02 (cento e quarenta e nove reais e dois centavos), a serem descontadas mensalmente do contracheque do autor junto à sua autoridade pagadora, Secretária do Planejamento e Gestão Seplag, o que foi feito, conforme demonstram os descontos de seu contracheque.
O acordo extrajudicial foi homologado pela 1ª Vara da Comarca de João Pessoal, tendo o processo recebido o nº 0843479-32.2020.8.15.2001, passando o valor a ser descontado já no mês de outubro de 2020.
Verbera que não possui interesse em manter qualquer ligação com a promovida, entretanto vem suportando mensalmente o desconto da quantia de R$ 149,02 (cento e quarenta e nove reais e dois centavos) Segundo o Estatuto da promovida, em seu art. 2º, a Associação prestará aos seus associados os serviços de assistência jurídica, assistência funeral, assistência para a aquisição de medicamentos e assistência financeira social, bem como promover o acesso à cultura, ao lazer e a educação.
Entretanto, a situação financeira do autor está bastante precária, não tendo mais qualquer interesse em se manter associado à PROBASP, entretanto ao manifestar o seu interesse em se desassociar, de modo a não realizar mais qualquer pagamento, teve sua pretensão resistida, uma vez que o acordo fora homologado judicialmente, sendo informado que apenas judicialmente poderia fazer com que os descontos em seus contracheques cessassem.
Desse modo, visa desassociar-se da promovida, de modo que os descontos mensais sejam imediatamente cessados, uma vez que se trata de verba essencial a sua subsistência.
Com a inicial, foram trazidos documentos comprobatórios.
Regularmente citada, procedeu a demandada com a juntada de contestação (id. 82269499).
Preliminarmente, alegou-se que houve vício no instrumento de representação da parte autora, defende que os descontos no contracheque da autora se deram legitimamente e decorreram dos serviços prestados que a entidade faz “jus” decorrente da contribuição associativa, decorrente de acordo nos autos do processo nº 0843479-32.2020.8.15.2001, que tramitou perante esta unidade judicial, o qual foi devidamente homologado.
No mérito, em resumo, alega o demandado que não deverá ser procedente o pedido de desvinculação da associação sob pena de restar caracterizado enriquecimento ilícito do autor, haja vista usufruir das benesses advindas do fato de ter uma associação procedendo com melhorias no local de moradia do requerente, porém sem realizar a contrapartida do pagamento das taxas associativas.
Com a contestação, trouxeram-se documentos.
Impugnação – id. 83590465.
Instados a se manifestarem sobre as provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, juntando aos autos as razões finais da parte autora (id. 87513076) Tentativa de conciliação frustrada ante a ausência da parte autora e de seu advogado.
Requerimento da parte demandada para que seja imposta ao requerido a pena de multa de que trata o artigo 334, §8º, do CPC, sendo esta fixada no montante equivalente a 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa.
Vieram os autos conclusos. É o relatório Decido Desnecessárias outras provas, passo ao pronto julgamento nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A ação há de ser rejeitada.
Cinge-se a controvérsia posta nos autos a respeito de haver, ou não, prévia filiação da parte autora à sociedade requerida e, consequentemente, autorização/justificativa para desconto das mensalidades diretamente no benefício previdenciário da demandante.
No caso em exame, a parte autora nega peremptoriamente na peça que tenha se filiado à sociedade civil demandada.
Diante dessa afirmação, bem como da dificuldade de se provar o fato negativo (art. 373, II, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC), tem-se que se aplica ao caso a regra da inversão do ônus da prova, cabendo à sociedade civil requerida comprovar a higidez da adesão do autor.
E, nesse ponto, ressalte-se que a entidade se desincumbiu de seu ônus probatório, ao passo que, em contestação, comprovou a regularidade da contratação e, consequentemente, a legalidade dos descontos, fazendo prova de fato impeditivo do direito da parte autora.
Com efeito, a contratação foi devidamente comprovada por meio da juntada do termo associativo e da autorização de desconto das mensalidades associativas, todos firmados pela parte autora por meio de assinatura e apresentação de documentos pessoais.
Forçoso convir, deste modo, que o conjunto fático-probatório trazido aos autos pela parte requerida comprovou amplamente a efetiva celebração do contrato entre o autor e a sociedade civil, acordo devidamente homologado pelo juízo desta unidade judicial nos autos n. 0843479-32.2020.8.15.2001, disso decorrendo a licitude dos descontos efetuados a título de contribuição associativa.
Sobre o tema em debate, colhem-se os arestos ora ementados do E.
TJ/SP: “Apelação.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais.
Improcedência.
Inconformismo da autora.
Descabimento.
Alegação de que a contratação foi fraudulenta, com desconto automático em seu benefício previdenciário.
Réu que comprovou ter a autora efetivamente se associado, por meio eletrônico, com confirmação por meio de senha pessoal, envio de 'selfie', documentação e de frase.
Conjunto probatório que não demonstrou a ocorrência de qualquer irregularidade, por parte do sindicato réu ou de seus prepostos.
Autora que deixou de impugnar a autenticidade dos documentos juntados pelo sindicato réu, confirmando, ainda que tacitamente, ter anuído às cláusulas do contrato através de sua biometria facial lançada na ficha de adesão.
Preclusão.
Relação jurídica existente.
Alegação de suposto vício de consentimento que constitui circunstância e causa de pedir diversas.
Litigância de má fé verificada, nos termos do artigo 80, II, do CPC.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1001566-69.2022.8.26.0624; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2022; Data de Registro: 27/08/2022); “Declaratória - Inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais - Autora alega não ter se filiado/associado à entidade sindical ré, sendo indevido o desconto de R$ 50,00 a título de contribuição que incidiu sobre seu benefício previdenciário, em março de 2020 - Prova da contratação digital com identificação de IP, documento pessoal e, principalmente, biometria facial realizada por meio de envio de "selfie" da autora - Documentos não impugnados em sede de réplica, limitando-se a autora, de forma genérica, a afirmar a abusividade da contratação - Inovação recursal - Vedação - Questões não levantadas na inicial, tampouco na réplica - Pretensão da autora para que seja afastada sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé - Não cabimento - Contexto probatório produzido nos autos demonstrou ser inverídica a tese de ausência de relação jurídica entre as partes - Valor fixado não se mostra excessivo - Sentença mantida - Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1002094-50.2022.8.26.0189; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2022; Data de Registro: 23/08/2022); “Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de lançamentos indevidos em benefício previdenciário.
Improcedência em primeiro grau.
Cerceamento de defesa não verificado.
Inutilidade da prova testemunhal para a solução da controvérsia.
Honorários advocatícios.
Incidência do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Demonstração da adesão espontânea do aposentado, por meio eletrônico, ao sindicato de classe.
Ilícito não configurado.
Reparação civil indevida.
Faculdade de desfiliação, mediante notificação para a resilição unilateral do vínculo, com base no art. 473 do Código Civil.
Sentença mantida.
Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1002184-87.2021.8.26.0417; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraguaçu Paulista - 3ª Vara; Data do Julgamento: 05/08/2022; Data de Registro: 05/08/2022); “Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Condenação do autor por litigância de má-fé.
Insurgência do autor afastada.
Relação contratual estabelecida entre as partes.
Documentos e mídia digital a comprovar ter o autor se filiado espontaneamente ao sindicato.
Ausência de ilicitude a ensejar reparação por danos morais.
Má-fé.
Aplicação de pena de multa mantida.
Autor que tentou ludibriar o Judiciário.
Condenação devida.
Aplicação do art. 80, II, do Código de Processo Civil.
Sentença mantida.
Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1000223-61.2022.8.26.0196; Relator (a): Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022).
Portanto, tendo sido efetivamente comprovada a higidez da adesão da parte autora aos quadros associativos da sociedade civil demandada, mediante a juntada de documentos a ela atinentes, não há que se falar, pois, em declaração de inexistência do negócio jurídico.
Consequentemente, não é possível o acolhimento dos pedidos de ressarcimento de valores e de indenização por dano moral, dada a ausência de demonstração de qualquer ato ilícito praticado pela parte requerida que servisse de fundamento válido para a concessão da indenização pretendida.
Nessa senda, o decreto de improcedência da demanda proposta é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de aplicação de multa por ausência da parte autora na audiência, tenho que conforme se vê no termo de audiência Id. 100131585, a parte autora não compareceu à audiência, tampouco justificou a sua ausência.
O não comparecimento injustificado da parte à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com Multa, nos termos do art. 344, 8º do CPC.
Nos pressentes autos o demandante fora intimado e não comparecera, nem tampouco justificara, cabendo a aplicação de multa prevista no art. 344, § 8º do CPC.
Ante o exposto, resolvo o mérito da causa, nos temos do art. 487, inciso I, do CPC, REJEITO OS PEDIDOS FORMULADO PELO AUTOR, e por via de consequência o condeno ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor dado a causa, ressalvada a condição suspensiva da exigibilidade destas verbas, previstas no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Aplico a parte autora a multa de 2% sobre o valor da causa, a teor do art. 344, § 8º do CPC a ser revertida em favor do Estado, restando, portanto, suspensa a sua exigibilidade.
Transitada em julgado a presente decisão, uma vez cumprido o comando sentencial, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
16/09/2024 19:02
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2024 15:26
Juntada de Termo de audiência
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11/09/2024 15:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/09/2024 09:40 1ª Vara Cível da Capital.
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04/09/2024 05:55
Decorrido prazo de MARIA LAETE DE ARAUJO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:55
Decorrido prazo de PROGRAMA BRASILEIRO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS - PROBASP em 03/09/2024 23:59.
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14/08/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 19:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/09/2024 09:40 1ª Vara Cível da Capital.
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08/05/2024 19:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/04/2024 07:35
Conclusos para despacho
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11/04/2024 07:34
Juntada de Informações
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11/04/2024 01:23
Decorrido prazo de PROGRAMA BRASILEIRO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS - PROBASP em 10/04/2024 23:59.
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20/03/2024 14:56
Juntada de Petição de resposta
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18/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Especifiquem as partes, em 15 (quinze) dias, de forma justificada à sua necessidade as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento, ou se entenderem de sua desnecessidade, que requeiram o julgamento antecipado da lide e apresentem de logo suas razões finais, vez que nesta hipótese a instrução considera-se encerrada.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento das partes voltem-me os autos conclusos. -
14/03/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 07:26
Conclusos para despacho
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13/12/2023 23:20
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817136-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 17 de novembro de 2023 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/11/2023 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 20:09
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 15:41
Determinada Requisição de Informações
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06/09/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 08:38
Juntada de Informações
-
26/08/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 07:53
Conclusos para despacho
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23/08/2023 11:34
Juntada de Petição de resposta
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21/08/2023 00:09
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2023 13:35
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2023 15:14
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 12:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LAETE DE ARAUJO - CPF: *63.***.*74-49 (AUTOR).
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08/08/2023 15:22
Conclusos para despacho
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08/08/2023 11:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/08/2023 07:57
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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30/07/2023 10:39
Determinada a redistribuição dos autos
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21/07/2023 12:49
Conclusos para despacho
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27/06/2023 07:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/06/2023 13:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/06/2023 07:56
Conclusos para despacho
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08/06/2023 07:56
Declarada incompetência
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08/06/2023 07:56
Determinada a redistribuição dos autos
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14/04/2023 20:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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