TJPB - 0846301-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA PARA SE MANIFESTAR QUANTO AO NÃO PAGAMENTO DO ALVARÁ -
10/09/2025 08:02
Juntada de comunicações
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09/09/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 10:54
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2025 20:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/09/2025 07:45
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:15
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 08:13
Juntada de comunicações
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01/09/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 10:52
Juntada de Informações
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01/09/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846301-86.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Apresentado o laudo (id. 120633346) INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 11:10
Determinada diligência
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28/08/2025 11:10
Expedido alvará de levantamento
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18/08/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/06/2025 09:21
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:20
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:48
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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21/05/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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21/05/2025 13:35
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
21/05/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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17/05/2025 01:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 08:21
Desentranhado o documento
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14/05/2025 08:21
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/05/2025 21:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:46
Determinada diligência
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30/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 07:56
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Intimação
COMUNICAÇÕES INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
20/02/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:41
Decorrido prazo de JOSEMILIA DE FATIMA BATISTA GUERRA CHAVES em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:25
Publicado Comunicações em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foi realizado nesta data, o cadastramento e habilitação da perita JOSEMILIA DE FÁTIMA BATISTA GUERRA CHAVES. nomeado nos autos.
Considerando a nomeação da Sra.
JOSEMILIA DE FÁTIMA BATISTA GUERRA CHAVES - CPF. *33.***.*39-44 - como perito neste processo e a necessidade de referido(a) profissional acessar o feito, em cumprimento à Portaria de atos ordinatórios deste Juízo, cadastrei mencionado profissional, como parte no processo na opção “outros participantes – terceiro interessado”.
Informo ainda que, nesta data, intimei o perito nomeado, acerca do inteiro teor do despacho retro.
Dou fé.
Francisca Fernandes Pinheiro Técnica Judiciária -
04/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:51
Juntada de comunicações
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03/02/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/01/2025 00:08
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES Intimo as partes, através de seus advogados via DJEN, da decisão adiante transcrito.
João Pessoa, 29/01/2025 Francisca Fernandes Pinheiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846301-86.2023.8.15.2001 DECISÃO Na hipótese de impugnação de autenticidade de assinatura em contrato, tal como ocorre neste caso concreto, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do inciso II, do art. 429, do CPC: Art. 429 – Incumbe o ônus da prova quando: I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que arguir; II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes: “Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento.
A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade” (STJ, REsp 908.728/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, jul. 06.04.2010, DJe 26.04.2010). “Consoante entendimento desta Corte, havendo impugnação de assinatura, como no caso, caberia a ora recorrente, que juntou o documento em questão, provar a sua autenticidade, ex vi art. 389, II, do Código de Processo Civil (v.g.
REsp 488.165/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ de 01.12.2003” (STJ, REsp 785.807/PB, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, 4ª Turma, jul. 21.03.2006, DJ 10.04.2006).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 604.033/RJ, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, jul. 12.08.2008, DJe 28.08.2008.
Ante o exposto, DEFIRO a produção da prova pericial grafotécnica, atribuindo ao Promovido o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 429, II, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO, o(a) Sr(a).
JOSEMILIA DE FATIMA BATISTA GUERRA CHAVES, perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) no seguinte endereço: Derlópidas Gomes Neves, 38, apto 301, Bancários, João Pessoa/PB, 58051-260, fone: (83) 99642-3381, e-mail: [email protected].
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e junta a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
29/01/2025 08:31
Juntada de comunicações
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29/01/2025 07:44
Juntada de Informações
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20/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:21
Nomeado perito
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20/01/2025 13:21
Determinada diligência
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20/01/2025 13:21
Deferido o pedido de
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10/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVIDA/EXECUTADA devidamente intimado(s) do DESPACHO/DECISÃO de ID "DECISÃO Conforme previsão contida no art. 357 do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver e delimitar questões pendentes.
Paginando os autos, percebe-se que a causa de pedir consubstancia-se na busca pela nulidade da tarifa bancária intitulada "Seguro Agibank e Tarifa Serv Comunicação", realizada no contrato em questão.
Com o advento da Lei Estadual n.º 12.027, de 26 de agosto de 2021, a qual já foi reconhecida constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Estado da Paraíba, se torna obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operações de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Vejamos como determina o referido dispositivo legal: Art. 1 º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Portanto, tratando-se de contrato de operação de crédito celebrado por pessoa idosa, hipervulnerável, cuja forma prescrita em lei teve por objetivo resguardar seus interesses, para casos em que a apresentação do pacto pela instituição financeira cuja assinatura é exclusivamente eletrônica, não se aplica o entendimento da inexistência de ilegalidade capaz de elidir a responsabilidade da instituição financeira.
Logo, verificando-se que a autora é pessoa idosa, bem como que o contrato em discussão foi firmado posteriormente ao início da vigência da supramencionada lei, mostra-se, portanto, aplicável o referido dispositivo.
Entretanto, se faz necessária a juntada do contrato firmado entre as partes para esclarecer a questão.
Assim, intime-se o banco demandado para acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato entabulado entre as partes, sob pena de ter como verdadeiras as alegações autorais acerca da contratação irregular.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito". 16 de setembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
16/09/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 10:35
Determinada diligência
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13/09/2024 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 22:48
Juntada de provimento correcional
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25/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 15:08
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 15:51
Decorrido prazo de VALERIA DE LOURDES GOMES GONZAGA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:51
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846301-86.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1..[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2023 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846301-86.2023.8.15.2001 AUTOR: VALÉRIA DE LOURDES GOMES GONZAGA RÉU: BANCO AGIBANK S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação (id 82337332), querendo, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2023.
MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária -
20/11/2023 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 08:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/09/2023 11:44
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALERIA DE LOURDES GOMES GONZAGA (*25.***.*32-53).
-
01/09/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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