TJPB - 0811637-15.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:40
Decorrido prazo de JOSENI DOS SANTOS SOUZA em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:20
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:14
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 13/08/2025 23:59.
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24/07/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 12:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/07/2025 16:02
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0811637-15.2023.8.15.0001 Promovente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Promovido(a): JOSENI DOS SANTOS SOUZA SENTENÇA: Vistos etc.
I.
Relatório.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, qualificada nos autos, por substituição processual do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de JOSENI DOS SANTOS SOUZA, ambos qualificados, alegando, em síntese, que o réu celebrou contrato de Crédito Reorganização nº 00331723320000000930, em 10/12/2021, no valor de R$ 96.508,66 (noventa e seis mil e quinhentos e oito reais e sessenta e seis centavos), para pagamento em 50 (cinquenta) parcelas mensais de R$ 3.488,43 (três mil e quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos), com primeira parcela vencida em 09/02/2022.
Sustenta que o réu se tornou inadimplente desde a primeira parcela e que o débito atualizado até 10/04/2023 perfaz o montante de R$ 149.074,24 (cento e quarenta e nove mil e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Informa que o crédito foi cedido pelo Banco Santander ao requerente.
Postula a procedência da ação para condenação do réu ao pagamento do valor devido atualizado, acrescido de custas e honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com os documentos necessários (evento 71637048 e seguintes).
Citado, conforme certidão no evento 91909111, o réu não apresentou contestação no prazo legal, tornando-se revel (evento 100217241).
Foi deferida a substituição processual do polo ativo, passando a figurar como requerente ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
De início, cumpre esclarecer que a matéria em discussão comporta julgamento antecipado, haja vista que, além de se tratar que questão eminentemente de direito, resta configurada a revelia, pois o Promovido, apesar de devidamente citado, não contestou a ação, atraindo-se, assim, a aplicação da regra insculpida no artigo 355 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Ainda, oportuno lembrar que, de acordo com o artigo 344 do citado diploma legal, “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
No caso, a revelia do Promovido, aliada aos documentos que instruíram a petição inicial, possibilita concluir que, de fato, encontra-se ele inadimplente para com as obrigações assumidas perante o Promovente, uma vez que não comprovou o pagamento do crédito.
Na verdade, o Réu não logrou êxito em provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, daí porque há de ser reconhecida a dívida mencionada na inicial.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
INADIMPLEMENTO COMPROVADO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, desde que versem sobre direito disponível, se a parte ré não oferece contestação no prazo legal. 2 - Havendo prova do inadimplemento das parcelas e não tendo o réu apresentado contestação, deve ser julgado integramente procedente o pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10280160030555001 Guanhães, Relator.: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2021) A documentação acostada aos autos comprova a celebração do contrato de crédito entre as partes, bem como o inadimplemento do réu.
O extrato parcelado no evento 71637899 demonstra a contratação do empréstimo no valor de R$ 96.508,66, para pagamento em 50 parcelas mensais de R$ 3.488,43, com primeira parcela vencida em 09/02/2022.
A planilha de cálculo do evento 71637904 apresenta o débito atualizado até 10/04/2023 no valor de R$ 149.074,24, aplicando-se juros contratuais de 2,39% ao mês e juros moratórios de 1,00% ao mês.
A cessão do crédito ao requerente ficou devidamente comprovada pela documentação apresentada.
Em razão da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, especialmente o inadimplemento contratual e o valor da dívida.
Os encargos contratuais aplicados estão em conformidade com o pactuado entre as partes, não havendo ilegalidade a ser reconhecida.
A multa contratual de 2% e os juros moratórios de 1% ao mês encontram-se dentro dos limites legais.
Assim, tendo a parte autora se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, fazendo prova da relação jurídica, do débito e do inadimplemento, imperiosa a procedência da ação.
II.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 149.074,24 (cento e quarenta e nove mil e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), atualizada pela taxa SELIC a partir da citação.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais, assim como a pagar honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Havendo recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer as contrarrazões no prazo legal.
Com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, independentemente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado e decorridos 10 dias sem qualquer requerimento, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 09 de julho de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
17/07/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 21:49
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de JOSENI DOS SANTOS SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:13
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:44
Conclusos para despacho
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta pelo Banco Santander em que foi requerida a substituição processual da parte autora pela ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em razão da cessão do crédito.
Intimada a parte autora para se manifestar a respeito da substituição, noticiou sua concordância, tendo requerido, na oportunidade, a cessão do crédito para ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, pessoa alheia aos autos.
Assim, intime-se o Banco Santander para, no prazo de 10 (dez) dias esclarecer seu pedido.
Em tempo, renove-se o despacho retro, para intimar a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS para, no mesmo prazo acima, apresentar a relação dos créditos alcançados pela cessão.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 26 de novembro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
26/11/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 21:35
Conclusos para despacho
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23/10/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:51
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:56
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pela ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS para que seja realizada a substituição processual em razão da cessão do crédito.
Ainda, no evento 99821121, consta requerimento do BANCO SANTANDER para realização de consulta ao SISBAJUD, INFOJUD e outros sistemas com o fim de identificar o endereço da parte ré..
Decido.
Inicialmente, o requerimento de consulta aos sistemas disponíveis para localização da parte ré não merece prosperar, seja porque já foram realizadas as pesquisas, seja porque a Promovida já foi citada.
Ora, conforme consta no evento 91909111, a ré foi citada por meio do telefone que consta nos autos e deu ciência, embora tenha se negado a declinar o seu novo endereço e também não tenha apresentado o documento de identificação, o qual se comprometeu a encaminhar e não o fez.
O fato é que a parte está ciente da ação que tramita em seu desfavor, em que pese o seu esforço para se esquivar da responsabilidade de atender ao chamado do Poder Judiciário.
Sendo assim, considero válida a citação e, tendo em vista o decurso do prazo para apresentar a contestação, decreto a revelia da Demandada.
Por último, quanto ao pedido da ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, intime-se a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a relação dos créditos alcançados pela cessão, uma vez que não há identificação deles na declaração apresentada.
Intime-se também o BANCO SANTANDER para, no mesmo prazo, manifestar-se quanto ao pedido de substituição.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 12 de setembro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
13/09/2024 08:58
Decretada a revelia
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09/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 06:28
Conclusos para despacho
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05/09/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 01:24
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0811637-15.2023.8.15.0001 Autor: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu: JOSENI DOS SANTOS SOUZA DESPACHO: Vistos etc.
Intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 485, § 1, CPC), adotar a providência necessária ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 22 de agosto de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
22/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 09:15
Conclusos para despacho
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14/08/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0811637-15.2023.8.15.0001 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora/exequente para se manifestar da certidão do oficial acostada nos autos.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
02/08/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSENI DOS SANTOS SOUZA em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 06:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2024 06:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/06/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2024 14:09
Conclusos para despacho
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10/05/2024 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 01:57
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0811637-15.2023.8.15.0001 Autor: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu: JOSENI DOS SANTOS SOUZA DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de requerimento do Exequente no sentido de que seja realizada busca de endereço do réu por meio dos sistemas judiciais. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em consulta ao INFOSEG, verifico que o sistema indicou endereço já diligenciado, conforme se vê na pesquisa anexa.
Sendo assim, defiro, por enquanto, a consulta ao sistema SISBAJUD, devendo a parte autora ser intimada acerca do resultado para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender necessário.
Registra-se que a resposta do SISBAJUD somente estará disponível no prazo de 48h data da realização da consulta, cabendo ao cartório providenciar a juntada antes de intimar o autor para se manifestar.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 10 de abril de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
14/04/2024 21:29
Juntada de informação
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10/04/2024 17:06
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR)
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25/03/2024 12:50
Conclusos para decisão
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24/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0811637-15.2023.8.15.0001 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para manifestar da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 05 (cinco) dias.
KELLY LEITE AGRA Técnica/Analista Judiciária -
13/11/2023 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 06:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 06:08
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2023 23:04
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 00:47
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/08/2023 23:59.
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02/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 06:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2023 06:39
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 23:13
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/05/2023 23:59.
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05/05/2023 15:22
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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05/05/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 08:23
Conclusos para despacho
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24/04/2023 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/04/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (90.***.***/0001-42).
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11/04/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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