TJPB - 0848390-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 21:09
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 21:09
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 15:20
Decorrido prazo de MAICON DOS SANTOS BATISTA OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 20:09
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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17/03/2025 10:39
Determinado o arquivamento
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17/03/2025 10:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MAICON DOS SANTOS BATISTA OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:51
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 28 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)0848390-82.2023.8.15.2001 REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REQUERIDO: MAICON DOS SANTOS BATISTA OLIVEIRA SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DO DECURSO DO LAPSO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu tacitamente a desistência do pedido e arquivamento dos autos, ao informar ao juízo que obtivera o resultado colimado com o manejo da ação judicial (id. 101013752). É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no hodierno feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza:“a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e declaro extinto o hodierno feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Custas, já recolhidas.
Cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, 27 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito -
28/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 11:45
Extinto o processo por desistência
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26/09/2024 18:32
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:52
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de Id. 83883777, tendo em vista que não foi apresentada justificativa apta a ensejar a busca e apreensão no horário pretendido pela parte autora, fora do expediente forense, tendo o autor se limitado em apresentar razões genéricas para o pedido formulado.
Intime-se o autor para impulsionar o feito, requerendo o que entender oportuno, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
17/09/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 11:12
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERENTE)
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16/08/2024 22:19
Juntada de provimento correcional
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05/07/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 08:01
Conclusos para despacho
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20/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:26
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0848390-82.2023.8.15.2001 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL FIGUEIREDO RAMOS - RJ128708 REQUERIDO: MAICON DOS SANTOS BATISTA OLIVEIRA DESPACHO
Vistos.
Antes de decidir acerca do pedido de Id. 82684332, determino que seja intimado o promovente para que apresente justificativa pela qual entender pertinente a realização da diligência fora do horário forense.
Pelos documentos constantes nos autos, inclusive pela Certidão do Oficial de Justiça, não há evidências de que o veículo esteja no endereço indicado pela parte, nem de que sai do local ao amanhecer.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
29/11/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 10:42
Conclusos para decisão
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24/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848390-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID81787662 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 17 de novembro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/11/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 12:41
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2023 11:42
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:14
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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04/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO ITAUCARD S.A. (17.***.***/0001-70).
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04/09/2023 11:23
Determinado o arquivamento
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04/09/2023 11:23
Determinada diligência
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30/08/2023 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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