TJPB - 0831268-90.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 20:18
Conclusos para despacho
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05/09/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0831268-90.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE Advogados do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: RAYFF AUGUSTO FELICIO COSTA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO RAMIZ LASMAR - MG44692 DESPACHO Intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da certidão de ID. 115659108, requerendo o que entender.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/09/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 07:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/08/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:01
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0831268-90.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE Advogados do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: RAYFF AUGUSTO FELICIO COSTA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO RAMIZ LASMAR - MG44692 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada pelo Banco do Brasil S.A. em face da penhora incidente sobre imóvel objeto de alienação fiduciária, no bojo de execução promovida por condomínio, tendo como devedor o fiduciante.
A instituição financeira requer o levantamento da constrição sobre o bem, sob o argumento de que, nos termos da Lei nº 9.514/97, o imóvel alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor, não podendo, portanto, ser objeto de penhora.
Alega, ainda, que eventual constrição só poderia incidir sobre os direitos do fiduciante decorrentes do contrato de financiamento, e não sobre o próprio bem.
Não assiste razão ao impugnante. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o imóvel alienado fiduciariamente pertence, de fato, ao credor fiduciário até o adimplemento integral da dívida, conforme previsão da Lei nº 9.514/97.
No entanto, igualmente consolidada está a jurisprudência no sentido de que tal circunstância não impede a penhora do bem para satisfação de crédito condominial, em razão da natureza propter rem da obrigação.
A obrigação condominial adere ao imóvel, independentemente de quem o possua ou detenha sua propriedade formal, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM .
PENHORA DO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
Em execução de débito oriundo de cotas condominiais, é cabível a penhora que tenha por objeto o bem imóvel que deu origem à dívida ou de direitos e ações que o condômino inadimplente, como devedor fiduciante, tenha sobre a unidade edilícia, independentemente de estar ele gravado por alienação fiduciária, ante a natureza propter rem da obrigação condominial.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5027926-21 .2024.8.21.7000 CAXIAS DO SUL, Relator.: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 16/02/2024, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2024)” No mesmo sentido, a jurisprudência entende que o condomínio pode promover a execução do débito em face do possuidor direto (fiduciante), respondendo o próprio imóvel pelo débito existente, justamente por sua natureza propter rem.
Portanto, eventual alienação do bem em leilão judicial não prejudica o credor fiduciário, que pode, se desejar, exercer seu direito de preferência ou ver reconhecida a prevalência de seu crédito no momento oportuno.
Assim, tratando-se de dívida de natureza propter rem, regularmente constituída e cobrada, e considerando que o imóvel está na posse do devedor fiduciante, é legítima a penhora sobre o bem.
Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados pelo Banco do Brasil S.A., mantendo-se a constrição judicial sobre o imóvel.
Decorrido o prazo para eventual recurso, designe-se hasta pública do bem penhorado.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 19:16
Outras Decisões
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30/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2025 11:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de RAYFF AUGUSTO FELICIO COSTA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 18:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 06:21
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0831268-90.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE Advogados do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: RAYFF AUGUSTO FELICIO COSTA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO RAMIZ LASMAR - MG44692 DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação acerca do ID. 114588864, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem-me conclusos para Decisão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/06/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2025 21:10
Conclusos para despacho
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13/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 07:37
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 15:35
Determinada diligência
-
12/06/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 15:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/06/2025 04:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 19:05
Determinada diligência
-
14/05/2025 20:15
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:03
Decorrido prazo de RAYFF AUGUSTO FELICIO COSTA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/03/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 08:16
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:51
Publicado Despacho em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0831268-90.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: RAYFF AUGUSTO FELICIO COSTA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO RAMIZ LASMAR - MG44692 DESPACHO Em razão da certidão de ID. 107322933, intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, informar endereço atualizado da executada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito da 3ª Entrância -
28/02/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 12:38
Decorrido prazo de RAYFF AUGUSTO FELICIO COSTA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:33
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2025 07:13
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 07:12
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 21:16
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 19:06
Juntada de Ofício
-
16/12/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 02:24
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 08:59
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
-
27/11/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 14:32
Juntada de diligência
-
23/11/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2024 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2024 17:49
Juntada de Petição de resposta
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0831268-90.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará em favor do Exequente no valor de R$ 177,97 (cento e setenta e sete reais e noventa e sete centavos), de acordo com a transferência realizada no Sisbajud.
Em atendimento ao dever de cooperação judicial, realizei busca de veículos no RENAJUD, a qual não obteve resultados: Ainda em atendimento à cooperação judicial, a busca junto ao SNIPER não demonstrou relação patrimonial da parte executada: Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação de Bens tantos o quanto bastem para a satisfação da execução.
Intime-se o Exequente.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 10:44
Juntada de Alvará
-
07/11/2024 10:43
Juntada de Alvará
-
06/11/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 09:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/11/2024 01:44
Decorrido prazo de RAYFF AUGUSTO FELICIO COSTA em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/10/2024 09:19
Expedição de Carta.
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16/10/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 15:28
Juntada de Ofício
-
05/09/2024 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 04:45
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0831268-90.2022.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE RÉU: EXECUTADO: RAYFF AUGUSTO FELICIO COSTA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/07/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:59
Conclusos para despacho
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24/05/2024 09:59
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 12:07
Juntada de Alvará
-
22/05/2024 12:06
Juntada de Alvará
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22/05/2024 04:43
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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21/05/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:04
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0831268-90.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução manejados pela executada MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, fundamentando sua pretensão no excesso do valor da execução, em razão da cobrança dos honorários advocatícios (30%).
Resposta apresentada pela parte exequente. É o sucinto relatório.
Decido.
Tratam-se os presentes autos de Ação de Execução fundamentada em cobrança de débito condominial.
Inicialmente, constata-se que a executada MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA responde pelo débito do imóvel até setembro de 2018, pois a partir de 27 de setembro de 2018, ingressou na posse do imóvel o outro executado, Senhor RAYFF AUGUSTO FELICIO COSTA, em conformidade com o termo de posse nos autos.
Quanto à insurgência da parte embargante, em relação à fixação dos honorários advocatícios no percentual de 30%, constata-se que há previsão em Ata de Assembleia neste sentido, como se vê do documento anexado à exordial no id.59516590.
Portanto, é cediço que a Ata de Assembleia constitui o título executivo das ações de execução para fins de cobrança de taxa condominial.
Desta forma, os honorários advocatícios a base de 30% sobre o débito são devidos ao advogado do exequente.
Por outro lado, não cabe execução de honorários de sucumbência nos presentes autos, como pretendido pela parte embargada, a teor do que prescreve o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Isto posto, não tem razão a parte executada, uma vez que a presente Execução está fundada em título líquido, certo e exigível.
Deixo de condenar o Embargante em litigância de má-fé, pois os presentes Embargos constituem meio de defesa da parte executada, não estando caracterizado os requisitos do artigo 774 do Código de Processo Civil.
Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução interpostos pela MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA.
Sem custas ou honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se..
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente no valor de R$ 4.751,59 (quatro mil, setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos), de acordo com o depósito do id.82269097, extraindo-se desse valor 30% de honorários advocatícios em favor do advogado, desde que apresentado o contrato de prestação de serviços nos autos.
Intime-se o exequente para indicar conta(s) bancária(s) para a expedição do(s) alvará(s), no prazo de cinco dias, indicando, nesse mesmo prazo, meios de prosseguir com a execução em relação ao executado RAYFF AUGUSTO FELICIO COSTA, abatendo-se do valor da execução o valor levantado através de alvará.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
03/05/2024 10:08
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/11/2023 20:57
Conclusos para despacho
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30/11/2023 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 03:55
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0831268-90.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime a parte embargada para, querendo, no prazo de quinze dias, apresentar contraminuta aos embargos apresentados no ID 82016218.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
21/11/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:10
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0831268-90.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
No sistema dos Juizados Especiais não se conhecem dos embargos antes da garantia do juízo, com a realização da penhora, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e da exegese do enunciado nº 117 do FONAJE, segundo o qual “é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
No caso, a embargante MRV ENGENHARIA depositou o valor de R$ 4.751,59 como garantia da execução que hoje gira em torno de R$ 25.538,95 (id 72998980).
Assim, intime-se a embargante - MRV ENGENHARIA - para em 5 dias complementar o valor da garantia da execução (R$ 20.787,36), sob pena de não conhecimento dos embargos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:13
Determinada diligência
-
11/11/2023 03:57
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 09:54
Juntada de Petição de resposta
-
24/09/2023 05:40
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 03:52
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 16:57
Juntada de Petição de resposta
-
29/08/2023 01:16
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
27/08/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 11:11
Juntada de Petição de resposta
-
26/07/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:57
Outras Decisões
-
20/07/2023 23:19
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 18:35
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:09
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 12:24
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 04:43
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 07:09
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 07:09
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 20:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 12:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/04/2023 12:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/04/2023 19:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 19:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE em 31/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2023 06:36
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 07:30
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 02:30
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 08:00
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 00:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 20:38
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 10:32
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 06:59
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2022 18:31
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 19:56
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 21:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/07/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/07/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 22:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 19:44
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/06/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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