TJPB - 0800092-53.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 00:56
Decorrido prazo de EVELYN RIBEIRO ALVES em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 00:37
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800092-53.2023.8.15.2003 [Erro Médico, Bancários].
AUTOR: EVELYN RIBEIRO ALVES.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A.
SENTENÇA Cuida de ação judicial ajuizada por EVELYN RIBEIRO ALVES em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ambos devidamente qualificados.
Após a contestação, a parte autora peticionou requerendo a desistência da presente demanda.
Despacho determinando a intimação da parte ré para se manifestar acerca do pedido de desistência.
Petição da parte ré concordando com o pedido de desistência desde que a parte autora arcasse com as custas e honorários sucumbenciais. É o relatório.
Decido.
Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte exequente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência da parte demandada, eis que ainda não houve a citação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas e honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficam a cargo da parte autora, ficando sua exigibilidade suspensa ante a gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
01/12/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:14
Extinto o processo por desistência
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01/12/2023 09:50
Conclusos para decisão
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23/11/2023 07:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800092-53.2023.8.15.2003 [Erro Médico, Bancários].
AUTOR: EVELYN RIBEIRO ALVES.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que, após a contestação, a parte autora peticionou requerendo a desistência da presente demanda.
Diante de tal situação e considerando o disposto no art. 485, § 4º, do CPC, determino: 1- Intime a parte ré para, no prazo de 02 (dois) dias, se manifestar acerca do pedido de desistência formulado pela parte ré, fundamentando devidamente, se for o caso, os motivos de sua discordância; 2- Findo o prazo supra, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para deliberação.
A parte ré foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
14/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 08:32
Conclusos para decisão
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08/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/09/2023 23:59.
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18/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 00:00
Juntada de provimento correcional
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04/05/2023 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2023 00:45
Conclusos para despacho
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13/02/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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