TJPB - 0863525-37.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 19:36
Determinado o arquivamento
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12/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:21
Publicado Comunicações em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 08:09
Juntada de comunicações
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863525-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão, id 114565114, requerendo o que entender de direito, em 10 dias João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:36
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:49
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 19:12
Juntada de cálculos
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23/04/2025 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863525-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 10:41
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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22/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 02 de dezembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _____________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863525-37.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: S.
M.
D.
S.
L.
REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO SEM AVISO PRÉVIO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por S.
M.
D.
S.
L., representada por sua genitora, Denise de Souza Luz, contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., em razão de alteração unilateral de voo, ausência de aviso prévio e de assistência ao consumidor, o que resultou em deslocamento adicional, conexão prolongada e despesas extras.
Pleiteada indenização por danos materiais (R$ 1.664,92) e morais (R$ 20.000,00).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a promovente faz jus ao benefício da justiça gratuita, diante da impugnação da ré; (ii) definir se há interesse processual na presente ação, considerando o pagamento de parte dos danos materiais em ação conexa; (iii) apurar se a alteração unilateral do voo, sem aviso prévio e assistência ao consumidor, gera indenização por danos morais e a adequação do valor pleiteado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminares: 3.
Quanto à impugnação da justiça gratuita, cabe à ré o ônus de comprovar que a promovente possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, o que não foi demonstrado.
Rejeita-se, portanto, a impugnação ao benefício da justiça gratuita. 4.
Em relação à preliminar de falta de interesse processual, o pagamento parcial dos danos materiais em ação conexa não abrange os danos morais pleiteados pela promovente na presente demanda, tampouco impede a análise da integralidade do mérito.
Rejeita-se a preliminar de falta de interesse processual.
Mérito: 5.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, CDC). 6.
Ficou demonstrado que a alteração unilateral do voo contratado, sem aviso prévio, gerou transtornos à promovente, como deslocamento adicional e conexão prolongada, sem a prestação de assistência adequada por parte da ré. 7.
A ausência de assistência, abrangendo falta de traslado, alimentação e hospedagem, configura prestação inadequada de serviço, caracterizando dano moral diante dos transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. 8.
O pedido de danos materiais foi declarado prejudicado, uma vez que os valores pleiteados foram objeto de pagamento prévio em ação conexa, com fundamento no art. 884 do Código Civil, vedando o bis in idem. 9.
O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto. 10.
A correção monetária e os juros de mora seguem os parâmetros legais: correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros pela taxa SELIC a partir da citação, deduzindo-se o IPCA nos casos de sobreposição (art. 406 e art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e Súmula 362 do STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: A parte que impugna a concessão de justiça gratuita deve demonstrar a capacidade financeira da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais, sob pena de rejeição da impugnação.
A existência de decisão em ação conexa que abarca parcialmente os danos materiais pleiteados não exclui o interesse processual em relação aos danos morais.
A alteração unilateral de voo, sem aviso prévio e sem prestação de assistência ao consumidor, configura dano moral quando os transtornos ultrapassam o mero aborrecimento.
A correção monetária sobre danos morais é devida a partir do arbitramento, enquanto os juros moratórios incidem desde a citação, com aplicação da taxa SELIC deduzido o índice IPCA nos casos de sobreposição.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, §2º; CC, arts. 406, 389, parágrafo único, e 884; CPC, arts. 85, §2º, e 355, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362.
Vistos, etc.
S.
M.
D.
S.
L., representada por sua genitora, DENISE DE SOUZA LUZ, ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Narrou que adquiriu passagens aéreas para o trajeto Fort Lauderdale – Recife.
O voo de retorno teria sido alterado unilateralmente, pela companhia aérea, sem aviso, exigindo deslocamento até Orlando e resultando em conexão prolongada em Campinas, circunstância que teria gerado despesas adicionais à promovente.
Alegou que nenhuma assistência foi prestada pela ré, seja de traslado, alimentação, hospedagem ou combustível.
Com base no exposto, pleiteou a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 1.664,92) e morais (R$ 20.000,00).
Em decisão de Id. 83256228, DEFERIU-SE o benefício da gratuidade judiciária à autora.
Citada, a ré apresentou contestação (Id. 89466428).
Inicialmente, impugnou à gratuidade judiciária concedida.
Alegou, a falta de interesse processual pela perda do objeto, sob o argumento de que os danos materiais já teriam sido indenizados em ação conexa, movida pelo genitor da autora.
No mérito, afirmou que o voo foi realocado por necessidade operacional, mas prestou a assistência cabível à consumidora, razão pela qual defendeu a ausência de danos morais e a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação apresentada no Id. 90937887.
O Ministério Público apresentou parecer, opinando pela procedência da pretensão autoral (Id. 97530086). É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
A ré impugnou o benefício da justiça gratuita ao argumento de que a promovente não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária.
Ocorre que cabe à parte impugnante o ônus de demonstrar que o pagamento das despesas processuais não comprometeria o equilíbrio do orçamento familiar, o que não foi realizado.
Dessa forma, não tendo a ré/impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que a promovente, menor, possui condições de suportar os gastos decorrentes do processo, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No que concerne à preliminar suscitada, o interesse processual decorre da necessidade e utilidade do processo para alcançar a pretensão jurídica.
A existência de uma decisão em ação conexa que, supostamente, contemplou parte dos valores pleiteados, não descaracteriza o interesse processual quanto à análise do mérito.
Além disso, a presente ação discute danos morais pleiteados em favor da menor, que não foram analisados no processo de n° 0863503-76.2023.8.15.2001, razão pela qual os pedidos não foram integralmente abarcados na demanda mencionada pela ré.
Sendo assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual suscitada na contestação.
Na hipótese, há de se destacar que os serviços prestados pela promovida estão abrangidos pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o seu art. 3°, §2°, porquanto se configura como relação de consumo, devendo obedecer às regras dispostas na legislação consumerista.
Compulsando-se os autos, resta incontroverso que a parte demandante, por sua representante, adquiriu passagens aéreas da empresa demandada, para voar de Fort Lauderdale – Recife, no dia 13 de abril de 2023, por meio de um voo direto.
Quanto aos danos materiais pleiteados, reconheço o pagamento prévio na ação conexa, conforme comprovantes anexados pela ré (Id. 89466428).
Logo, não procede o pedido de reembolso de R$ 1.664,92, vedando-se o bis in idem (CC, art. 884).
No que se refere aos danos morais, no contexto de atraso ou cancelamento de voo, não se pode admitir o dano moral presumido, in re ipsa, devendo ser comprovado pelo passageiro a sua ocorrência.
A situação ocorre nas circunstâncias em que, por exemplo, a empresa aérea trata do incidente com descaso; fornece, de má-fé, informações errôneas sobre os voos ou sobre a duração do atraso; nega alimentação e hospedagem em casos de atraso considerável; ou ainda quando há perdas de compromissos por extrapolação razoável do horário de chegada ao destino.
No caso dos autos, a alteração unilateral do voo, sem aviso prévio, acarretou transtornos que excedem o mero aborrecimento, incluindo deslocamento adicional e conexão prolongada sem a devida assistência por parte da ré.
As provas constantes dos autos confirmam a inadequação do serviço prestado, configurando dano moral.
Nesse sentido, levando-se em conta as circunstâncias já narradas, fixo o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais em favor da autora.
Acerca dos consectários legais da condenação, a inteligência do novo texto do art. 406 do Código Civil, c/c seu §1º, dispõe que: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Também se extrai do artigo que a taxa SELIC, para fins de incidência tão somente dos juros de mora, deverá ter a dedução do índice de atualização monetária previsto no art. 389 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Dessa forma, a conclusão extraída, da leitura dos dispositivos, é que, nos casos em que os juros de mora começarem a correr antes da correção monetária e for necessário recompor a quantia por índices gerais, deve-se deduzir, da taxa SELIC, o índice do IPCA.
Assim, quanto aos danos morais, os juros e correção monetária devem se dar pela taxa SELIC, com dedução do IPCA entre a data da ocorrência do dano patrimonial e o arbitramento dos danos para fixação dos juros, considerando que a correção monetária dos danos extrapatrimoniais corre a partir da data do seu arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, REJEITO as preliminares e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título indenização de danos morais à autora, com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir do arbitramento, de conformidade com o art. 339, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
O valor devido deve ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação (21/03/2024- Id. 87540408), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, CONDENO ambas as partes, na proporção de 50% para a promovente e 50% para a promovida, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da obrigação de pagar ora imposta, restando, contudo, suspensa a exigibilidade para a autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art.98, § 3°).
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
02/12/2024 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 16:03
Juntada de Petição de parecer
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09/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/07/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:56
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
24/05/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 21:08
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863525-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/04/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/04/2024 13:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/04/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/04/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 01:49
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 08/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:03
Juntada de Petição de procuração
-
25/03/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 15:44
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 07:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/04/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/12/2023 11:42
Recebidos os autos.
-
07/12/2023 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
07/12/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 21:55
Recebida a emenda à inicial
-
04/12/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 01:33
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
22/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863525-37.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, anexar documento de identificação pessoal da sua genitora, ora representante nesta ação.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
13/11/2023 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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