TJPB - 0835712-35.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 19:20
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 19:06
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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02/03/2024 00:42
Decorrido prazo de REJANE MARIA DE ARAUJO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 00:22
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0835712-35.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Contratos Bancários] EMBARGANTE: REJANE MARIA DE ARAUJO EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por REJANE MARIA DE ARAÚJO, devidamente qualificada, em desfavor de BANCO DO NORDESTE S.A, também devidamente qualificado, por dependência ao feito executivo de nº 0021300-50.2014.8.15.2001.
Alega o embargante que o feito executivo se encontra fundado em contrato sem força de título de executivo, uma vez que não consta a assinatura de duas testemunhas.
Assim, requer a nulidade da execução.
Ademais, invoca, em suas alegações, o benefício de ordem, diante da nomeação de bens da devedora principal, Rosa de Fátima Nunes Ribeiro.
Além disso, informa a existência de pluralidade de avalistas, sendo o Sr.
Adamar Ribeiro da Silva, devendo, portanto, ser declarado o benefício de divisão, caso em que cada um dos avalistas responderá tão somente pela sua parte no pagamento.
Assim, requer a procedência dos embargos para declarar nula a execução em favor da devedora subsidiária, devendo, inicialmente, a pesquisa de bens recair sobre a devedora principal.
Deferida a gratuidade judiciária em favor da embargante (ID 76520830).
Resposta do embargado ao ID 77120258.
Não houve desejo de produção de novas provas (ID 82857960 e ID 83116159). É o breve relato.
DECIDO.
Preliminarmente: Da correção do valor da causa: Da análise da exordial, nota-se que a parte autora não arbitrou valor da causa.
Nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, quando se busca a própria extinção da execução" ( AgInt no AREsp n. 938.910/SP , Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 16/2/2017).
Da leitura da inicial, o embargante requer a extinção da execução.
Dessa forma, o valor da causa deve corresponder ao feito executivo, no importe, portanto, de R$ 6.181,81.
Nos termos da legislação processual cível, O art. 292 , § 3º , do Código de Processo Civil/2015 autoriza expressamente o magistrado a alterar o valor da causa, de ofício, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Assim, nesta oportunidade, procedi com a correção do valor da causa para R$ 6.181,81 junto ao sistema.
DO MÉRITO: O presente feito encontra-se vinculado a ação executiva de nº 0021300-50.2014.8.15.2001, intentada pelo ora embargado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, em desfavor de GOSTINHO SERTANEJO LTDA ME, REJANE MARIA DE ARAÚJO, ora embargante, ADAMAR RIBEIRO DA SILVA, todos devidamente qualificados.
A mencionada execução se funda em nota de crédito comercial nº 185.2008.2395.2748, emitida em 22.12.2008, vencida e não paga, com vencimento final em 22.12.2014, no valor nominal à época de R$ 29.949,82, cujo valor do inadimplemento, na época do ajuizamento da ação, consistia no importe de R$ 6.181,81.
Na referida nota de crédito, a embargante figura como avalista, consoante se nota do ID 75433041 pág.11.
Conforme já mencionado, o instrumento que baseia a execução atrelado ao feito é uma nota de crédito comercial, que constitui título representativo de operação de empréstimo concedido à pessoa que se dedique a atividade comercial ou de prestação de serviços, estando regulado pelo Decreto -Lei nº 413/1969 e pela Lei federal nº 6840/1980.
Os arts. 1º e 5º, da Lei 6.840/1980, que dispõe sobre títulos de crédito comercial e dá outras providências, estabelecem: "Art. 1º.
As operações de empréstimo concedidas por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique a atividade comercial ou de prestação de serviços poderão ser representadas por Cédula de Crédito Comercial e por Nota de Crédito Comercial.". "Art. 5º.
Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei.".
Por sua vez, o art. 10, caput, do Decreto-Lei nº 413/1969, que dispõe sobre os títulos de crédito industrial e que, por determinação do art. 5º, da Lei nº 6.840/1980, aplica-se às Cédulas e às Notas de Crédito Comercial, prevê: "Art. 10.
A cédula de crédito industrial é título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.
Por conseguinte, a Lei Federal nº 6.840/1980, ao instituir a Cédula e a Nota de Crédito Comercial, a elas atribuiu os caracteres dos títulos executivos extrajudiciais, sendo dominante a orientação jurisprudencial nesse sentido.
A propósito, os seguintes Julgados do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARÁTER INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
EXECUTIVIDADE.
ARTS. 5º DA LEI 6.840/1980 E 10 DO DECRETO-LEI 413/1969.
SÚMULA 300-STJ, POR ANALOGIA. 1.
A cédula de crédito comercial, emitida para fins de renegociação, consolidação e confissão de dívidas, é título executivo, nos termos dos arts. 5º da Lei 6.840/1980 c/c o art. 10 do Decreto-lei 413/1969, independentemente da demonstração da origem.
Incide, por analogia, o enunciado 300, da Súmula do STJ. 2.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá parcial provimento."(EDcl. no Ag. nº 1.269.496/SC, Relatora a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Acórdão publicado no DJe de 04/04/2013 - Destaquei). "CIVIL E PROCESSUAL.
CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
EXECUTIVIDADE.
CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITOS.
CONTRATOS ANTERIORES.
DISCUSSÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 286-STJ. 1 - Segundo decidido pela Quarta Turma a cédula de crédito comercial é título executivo pelo valor nela estampado. 2 - O fato de ser consolidação de débitos anteriores, decorrentes de relação jurídica continuativa, não impede a revisão de toda a avença, desde o início, ut súmula 286 - STJ (A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.) 3 - A execução prossegue, portanto, ficando a revisão contratual afeta aos embargos. 4 - Recurso conhecido e provido para determinar ao Tribunal de origem o julgamento da apelação."(REsp. nº 400.780/RS, Relator o Ministro FERNANDO GONÇALVES, Acórdão publicado no DJ de 22/11/2004 - Destaquei). "Execução.
Nota de crédito comercial.
Renegociação de contrato de abertura de crédito em conta-corrente.
Precedentes da Corte. 1.
A nota de crédito comercial é título executivo hábil para instruir a execução, valendo pelo valor nela constante. 2.
Recurso especial não conhecido."(REsp. nº 450.195/RS, Relator o Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Acórdão publicado no DJ de 04/08/2003 - Destaquei).
Dessa forma, não merece acolhimento o argumento da embargante acerca da ausência de título executivo.
Não se trata de contrato particular, o qual se requer a assinatura de duas testemunhas para configuração de título extrajudicial, mas, sim nota de crédito comercial, a qual possui título executivo nos termos da legislação acima mencionada.
Também não merece acolhimento a alegação de necessidade de respeito ao benefício de ordem.
Explico.
De acordo com a cédula de crédito comercial já mencionada, não se trata de fiança, mas sim, de aval e, por isso, é inaplicável o benefício de ordem previsto no Art. 794 do CPC. aval é garantia cambiária de caráter pessoal e autônomo, pela qual o avalista se compromete a cumprir a obrigação do título avalizado nas mesmas condições do devedor principal Há que se ressaltar que a diferença entre aval e fiança está caracterizada pela natureza da relação obrigacional de garantia, ou seja, na fiança a lei concede ao fiador o benefício de ordem (art. 827 do CC e 794 do CPC), já no aval não (art. 899 do CC), pois este se equipara ao devedor principal.
Vale dizer, a obrigação do avalista é autônoma em relação ao avalizado, sendo certo que, quando a lei equiparou as responsabilidades de um e de outro coobrigado, teve a intenção de estabelecer que o avalista responde pelo pagamento do título perante os credores do avalizado, e, uma vez efetuado o pagamento, poderá voltar-se contra todos os devedores do avalizado, além dele próprio.
Vejamos: Art. 899.
O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final .§ 1º Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores Nesse sentido, tem-se o entendimento dos tribunais pátrios: Apelação cível.
Embargos à execução.
Avalista.
Benefício de ordem.
Inexistência.
Excesso execução.
Pedido genérico.
Recurso não provido.
O instituto do aval é distinto da fiança, sendo inaplicável o benefício de ordem em proveito dos avalistas que são devedores solidários e respondem pela integralidade da dívida juntamente ao devedor principal.Ao alegar excesso de execução, cabe ao embargante apontar o valor correto com demonstrativo, pois é impossível o conhecimento de pedido genérico.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003545-78.2021.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 23/06/2023 (TJ-RO - AC: 70035457820218220019, Relator: Des.
Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 23/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
Devedora principal em recuperação judicial.
Prosseguimento da execução contra coobrigados.
Inteligência do art. 49, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005.
REsp Repetitivo n.º 1.333.349-SP e Súmula 581 do C.
STJ.
Pretensão de prosseguimento da execução também contra a recuperanda.
Não cabimento.
Aval que não comporta o benefício de ordem.
Responsabilidade solidária do avalista.
Fica a critério do credor os bens de quem preferir excutir.
Decisão mantida na íntegra.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20499472320228260000 SP 2049947-23.2022.8.26.0000, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 17/08/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ORDEM.
IMPOSSIBILIDADE.
DISTINÇÃO ENTRE AVAL E FIANÇA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AVALISTA.
INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM NO AVAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE AVAL PRESTADO SEM OUTORGA UXÓRIA.
TESE AFASTADA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PLEITO EM CONTRARRAZÕES.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0044245-80.2020.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 22.03.2021) (TJ-PR - ES: 00442458020208160000 PR 0044245-80.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Vania Maria da Silva Kramer Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau, Data de Julgamento: 22/03/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2021) Assim, resta afastada a invocação do benefício de ordem, seja em face da devedora principal, seja em face dos coobrigados.
Ora, conforme mencionado, trata-se de responsabilidade solidária.
Desse modo, nos termos do Art. 275 do Código Civil, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.
O avalista responde ao credor originário, de forma solidária com os devedores principais, podendo ser chamado a adimplir a obrigação, se for esse o interesse do credor.
Desse modo, não há como acolher os argumentos da embargante, tendo em vista a executividade do título que embase a execução, bem como a ausência de argumentos capazes de ilidir a legitimidade da executa e a certeza, liquidez e exigibilidade do título.
Portanto, diante da ausência de qualquer elemento capaz de elidir a legitimidade do título executivo extrajudicial, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, por tudo que consta nos autos e pelos princípios de Direito atinentes à espécie, com base no art. 487 do CPC, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução.
Condeno o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Associe-se estes AUTOS aos da ação principal.
Junte-se cópia desta sentença nos autos principais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo e a respectiva baixa na distribuição.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
31/01/2024 15:34
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:42
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 10:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/11/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:05
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0835712-35.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes, em 15 dias úteis, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Esclareço, ainda, que havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, este Juízo realizará o referido ato, contudo, já neste momento processual, devem as partes, por seus advogados, no prazo acima mencionado, também informar se desejam que a audiência supracitada ocorra de forma presencial, pois, no silêncio em relação a opção por esse modo, então, a audiência ocorrerá de forma virtual, com designação em despacho a ser exarado posteriormente por este Juízo.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação nos autos, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
30/10/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 10:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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02/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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30/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 09:58
Juntada de diligência
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25/07/2023 11:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REJANE MARIA DE ARAUJO - CPF: *54.***.*39-49 (EMBARGANTE).
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24/07/2023 13:40
Conclusos para despacho
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23/07/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2023 09:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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