TJPB - 0805070-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2025 18:45
Determinada diligência
-
23/05/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
18/05/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 08:51
Juntada de Ofício
-
10/04/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:40
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
19/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:53
Decorrido prazo de SARA TOME FRAZAO em 27/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:27
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
21/02/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAR A ADVOGADA DA PARTE PROMOVENTE DO DESPACHO ID. 107802918. -
18/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 20:11
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 08:01
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:41
Decorrido prazo de SARA TOME FRAZAO em 12/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:07
Decorrido prazo de SARA TOME FRAZAO em 31/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:34
Publicado Edital em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Edital
COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA.PROCESSO PJE. 0805070-79.2023.8.15.2001.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc...
FAZ SABER, a todos quanto virem ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando REQUERENTE: SARA TOME FRAZAO, como CURADOR(A) de REQUERIDO: ISABEL SANTIAGO FRAZAO, por ser portador de (Demência de Alzheimer- CID 10 F 00, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC,devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
João Pessoa, PB, 25 de outubro de 2024.
Eu, MARCIA RAMALHO MARINHO, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO, Juiz(a) de Direito. -
25/10/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 13:22
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 12:49
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
25/10/2024 10:09
Expedição de Edital.
-
16/10/2024 00:28
Publicado Edital em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Edital
COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA.PROCESSO PJE. 0805070-79.2023.8.15.2001.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc...
FAZ SABER, a todos quanto virem ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando REQUERENTE: SARA TOME FRAZAO, como CURADOR(A) de REQUERIDO: ISABEL SANTIAGO FRAZAO, por ser portador de (Demência de Alzheimer- CID 10 F 00, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC,devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
João Pessoa, PB, 14 de outubro de 2024.
Eu, MARCIA RAMALHO MARINHO, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO, Juiz(a) de Direito. -
14/10/2024 13:23
Expedição de Edital.
-
07/09/2024 03:51
Decorrido prazo de ISABEL SANTIAGO FRAZAO em 05/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:11
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 12:24
Juntada de Petição de cota
-
21/08/2024 00:48
Publicado Edital em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 00:48
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Edital
COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA.PROCESSO PJE. 0805070-79.2023.8.15.2001.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc...
FAZ SABER, a todos quanto virem ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando REQUERENTE: SARA TOME FRAZAO, como CURADOR(A) de REQUERIDO: ISABEL SANTIAGO FRAZAO, por ser portador de (Demência de Alzheimer- CID 10 F 00, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC,devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
João Pessoa, PB, 19 de agosto de 2024.
Eu, REJANE OLIVEIRA GALVAO, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO, Juiz(a) de Direito. -
19/08/2024 12:52
Expedição de Edital.
-
19/08/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 07:56
Determinado o arquivamento
-
16/08/2024 07:56
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2024 12:02
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 23:24
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 01:13
Decorrido prazo de HERMANN CESAR DE CASTRO PACIFICO em 08/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 08:14
Juntada de Petição de cota
-
30/04/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/04/2024 01:22
Decorrido prazo de ISABEL SANTIAGO FRAZAO em 09/04/2024 23:59.
-
17/03/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2024 11:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/02/2024 21:19
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 01:00
Decorrido prazo de SARA TOME FRAZAO em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0805070-79.2023.8.15.2001 Classe Processual: INTERDIÇÃO (58) Assuntos: [Nomeação, Curatela] REQUERENTE: SARA TOME FRAZAO REQUERIDO: ISABEL SANTIAGO FRAZAO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por SARA TOME FRAZAO em face de ISABEL SANTIAGO FRAZAO, devidamente qualificados, visando a nomeação de curador, em face da impossibilidade da parte interditanda em gerir os atos da vida civil.
Requereu, em caráter liminar, a sua nomeação como curadora provisória.
Instruiu a exordial com documentos.
Gratuidade processual deferida no ID 69559745.
Emenda deferida no ID 81666529.
Instado a manifestar-se, o Parquet opinou pela concessão da tutela de urgência, conforme Parecer apresentado no ID 84062215 .
Em seguida vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O CPC prevê em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie tutela antecipada de urgência, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Pois bem, pretende a promovente que seja nomeada curadora provisória da interditanda, justificando seu pedido, no fato do demandado, ser pessoa idosa apresentando diagnóstico de doença psíquica degenerativa, com perda importante de suas funções cognitivas, estando impossibilitado de exercer os atos da vida civil, conforme atestado médico apresentado.
Tenho que merece prosperar a pretensão, pois estão plenamente demonstrados nos autos os elementos necessários para a concessão da curatela provisória e nomeação da promovente para o exercício do encargo.
O atestado médico (ID 68693331-pág.6) é objetivo no sentido de declarar, o que sempre é feito sob as penas da lei, que a parte interditanda está impossibilitada de exercer os atos da vida civil, motivo pelo qual resta evidenciada a probabilidade do direito invocado.
Quanto ao gabarito da parte promovente para o exercício do encargo em caráter provisório, mostram-se desnecessárias alongadas considerações, pois se trata de sobrinha da parte interditanda e, por isso, neste caso, presente na ordem legal para a nomeação, conforme o artigo 747 do CPC.
Ademais, além do gabarito legal, dispõe a parte autora das melhores condições práticas para tal desiderato, uma vez que convive com seu tia e conhece suas necessidades de toda a ordem, certamente sendo a pessoa mais indicada.
Enfim, o periculum in mora decorre naturalmente da própria situação desfavorável da parte demandada, impossibilitada, pelo menos a princípio, para o exercício dos alguns atos da vida civil, necessitando de alguém que a substitua.
Por fim, ressalta-se que a presente decisão não se mostra irreversível, uma vez que pode ser revogada tal nomeação, caso não se mostre ela necessária ou se veja o(a) curador(a) como indigno(a) para o exercício do encargo.
Destarte, sem mais delongas, em conformidade com o parecer ministerial, DECRETO A CURATELA PROVISÓRIA DE ISABEL SANTIAGO FRAZAO, nomeando-se SARA TOME FRAZAO, como curadora provisória, sob compromisso.
Expeça-se o competente termo de curatela.
De outra senda, nos termos do art. 139, VI, do NCPC, para dar maior celeridade ao feito, bem assim efetividade ao processo, como instrumento da pacificação social, inverto a ordem das provas, determinando, primeiro, a perícia médica, para depois, se ainda houver necessidade, promover a entrevista da parte requerida.
Para a realização da perícia médica, determino à escrivania que proceda as diligências necessárias junto ao Instituto Juliano Moreira.
Designada dia e hora para realização da perícia, procedam-se as intimações necessárias.
Outrossim, cite-se a parte interditanda, por mandado, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar impugnação, devendo o Oficial de Justiça encarregado do mandado certificar sobre o aparente estado de saúde e condições físicas do(a) interditando(a), advertindo-se, ainda, que poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
Caso o(a) interditando(a) não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.
O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.
Consigne-se na diligência o contato telefônico das partes.
Caso decorra o prazo sem apresentação de impugnação, em cumprimento ao disposto no art. 752, § 2º, do CPC, fica nomeado curador especial a parte interditanda, o Defensor Público em exercício nesta Vara.
Considerando o Ofício Circular de nº 07/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça (malote digital - código de rastreabilidade de nº 81.***.***/3513-64, recebido em 25/02/2019), expeça-se o competente mandado à Defensoria Pública do Estado para que proceda as diligências necessárias quanto a designação de curador especial para, obrigatoriamente, apresentar manifestação nos autos.
Apresentada manifestação e após a juntada do laudo, vistas ao Ministério Público.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 11:55
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
25/01/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 10:13
Determinada diligência
-
18/01/2024 10:13
Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2024 10:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2024 10:13
Nomeado curador
-
17/01/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 06:53
Juntada de Petição de manifestação
-
21/12/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 00:56
Decorrido prazo de SARA TOME FRAZAO em 12/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:06
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
22/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Nº do Processo: 0805070-79.2023.8.15.2001 Classe Processual: INTERDIÇÃO (58) Assuntos: [Nomeação, Curatela] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO TOME FRAZAO REQUERIDO: ISABEL SANTIAGO FRAZAO Vistos, etc.
Acolho o parecer ministerial de ID 81639082.
Primeiramente, proceda a escrivania a retificação do polo ativo da ação, para inclusão da parte SARA TOMÉ FRAZÃO, CPF 018059823-62, sobrinha da curatelada, no lugar da parte MARIA DO SOCORRO TOME FRAZAO, alterando as informações cadastrais do processo, nos termos indicados nos IDs 76770119 e 76770853.
Em seguida, nos termos requeridos pelo Parquet no ID 81639082, INTIME-SE a parte autora para, nos termos do art. 321 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se a interditanda possui outros irmãos e sobrinhos, e, em sendo positivo, juntar aos autos termo de anuência desses com a pretensão deste feito, bem como rol dos bens da curatelanda e comprovante de rendimentos dela, sob pena de indeferimento da peça vestibular e extinção do processo sem julgamento do mérito.
Realizado o ato processual requerido, com ou sem manifestação, dê-se nova vista ao Parquet.
Após a manifestação ministerial, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito -
16/11/2023 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 08:31
Determinada diligência
-
06/11/2023 08:31
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2023 20:39
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TOME FRAZAO em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:12
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/08/2023 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 22:07
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:29
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 14:58
Determinada diligência
-
24/07/2023 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 09:28
Juntada de Petição de informação
-
02/07/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 23:36
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 08:37
Juntada de Informações prestadas
-
06/03/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 07:29
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:15
Juntada de comunicações
-
27/02/2023 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/02/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2023 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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