TJPB - 0813382-78.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE SOUSA em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:04
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813382-78.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ciência à parte autora das informações prestadas ao Id 84502231, no prazo de 15 (quinze) dias.
Silenciando, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO -
29/01/2024 13:18
Determinada Requisição de Informações
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29/01/2024 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 00:28
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE SOUSA em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 10:44
Juntada de Informações prestadas
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813382-78.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para ciência dos documentos juntados aos autos.
João Pessoa-PB, em 12 de janeiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/01/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 07:52
Juntada de Certidão
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09/01/2024 13:17
Juntada de Carta de Adjudicação
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09/01/2024 11:01
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE SOUSA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LACERCIO DE SOUZA RIBEIRO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de LAURO DE SOUZA RIBEIRO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 01:22
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813382-78.2022.8.15.2001 [Compra e Venda, Adjudicação Compulsória] AUTOR: PEDRO PEREIRA DE SOUSA REU: ESPOLIO DE LACERCIO DE SOUZA RIBEIRO, ESPOLIO DE ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO, LAURO DE SOUZA RIBEIRO, CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA SENTENÇA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
REVELIA.
QUITAÇÃO DO PREÇO COMPROVADA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Comprovada a quitação do preço do imóvel objeto da adjudicação compulsória, somada à revelia da parte ré, a prova dos autos apresenta-se suficiente para comprovar os requisitos à outorga da escritura pública de compra e venda.
I – Relatório PEDRO PEREIRA DE SOUSA, devidamente qualificado, ingressou em juízo com a presente ação de adjudicação compulsória em desfavor de CONSTROMOB – CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA e outros, igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que adquiriu, através de Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, o lote de terreno nº. 20 da quadra EF-10 do Loteamento Enseada de Jacumã, situado na Praia de Jacumã, Município do Conde, deste Estado da Paraíba.
Aduz ter efetuado o pagamento integral do preço ajustado, todavia, ao tentar regularizar a titularidade da propriedade com o devido registro da transferência do imóvel para o seu nome, não logrou êxito devido a existência da Ação de Inventario nº 0003775-89.2013.815.2001, referente ao Espólio do Sr.
LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO, que tramita na Vara de Sucessões e Feitos Especiais da Comarca de Joao Pessoa-PB.
Assim, diante da dificuldade em proceder com a outorga da escritura definitiva do imóvel no competente cartório, vem a juízo requerer, em sede liminar, a adjudicação compulsória do imóvel objeto da lide em seu favor.
Decisão ao Id 57167768 indeferindo a tutela de urgência.
Devidamente citados, os demandados não apresentaram contestação nos autos.
Ao Id 66066841 foi determinado que se oficiasse ao Juízo da Vara de Sucessões da Capital, nos autos do Inventário de nº 0081989-46.2003.8.15.2001, para cientificação da existência da presente ação, solicitando que se desse conhecimento à inventariante do espólio de LAÉRCIO DE SOUSA RIBEIRO, MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO DE SIQUEIRA.
Passado um ano sem resposta ao ofício, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação Como é cediço, cabível o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória quando, havendo compromisso de compra e venda, não é possível, por recusa ou impedimento, a outorga da escritura definitiva ao promitente-comprador após o pagamento integral do preço.
Dessa forma, a adjudicação é o procedimento utilizado para regularizar o registro de um imóvel para o qual se tem o direito real adquirido, possibilitando a obtenção da escritura pública definitiva.
A esse respeito, dispõe o artigo 1.418 do Código Civil: Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Tem-se, portanto, como requisitos: existência de um compromisso de compra e venda; pagamento integral do preço, a impossibilidade/recusa do promitente-vendedor em efetuar a transferência do bem.
No caso, demonstrado nos autos a aquisição do imóvel indicado na exordial por compra realizada por PEDRO PEREIRA DE SOUSA à CONSTROMOB – CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA em 30/04/1984, nos termos do contrato de promessa de compra e venda ao Id 55993912.
Além disso, o preço da promessa de compra e venda foi devidamente quitada, conforme se infere dos recebimentos de pagamento das notas promissórias aos Id 55993919 - Pág. 1 a 55993922 - Pág. 16.
Tais fatos são incontroversos nos autos.
Assim, presentes os pressupostos legais, resta pendente apenas a outorga da escritura definitiva de compra e venda a fim de tornar o autor de direito o legítimo proprietário do imóvel.
Note-se que a alienação ocorreu antes da baixa da empresa vendedora Constromob em 31/12/2008 (Id 26291341 - Pág. 67 dos autos do inventário nº. 0081989-46.2003.8.15.2001), tendo sido os sócios e/ou espólios dos sócios falecidos citados nos presentes autos sem contestação ao pedido inicial.
Também, ao compulsar os autos da ação de inventário nº. 0081989-46.2003.8.15.2001, observo que foi acostado por duas vezes o ofício oriundo deste juízo para fins de cientificação da existência da presente ação de adjudicação compulsória (Id 67910027 e 78087595), sem que os interessados tenham apresentado qualquer manifestação ou mesmo resistência.
Diante disto, a única solução pertinente é o acolhimento do pedido de adjudicação ao patrimônio do autor do imóvel descrito na exordial, por força do contrato de compra e venda entabulado entre as partes.
III – Dispositivo À luz do exposto, julgo procedente o pedido para declarar em favor da parte autora o domínio do imóvel situado no LOTE DE TERRENO SOB Nº 20 DA QUADRA EF-10, do Loteamento Enseada de Jacumã (registro no livro 2-BN de Registro Geral de Imóveis da Zona Sul da Comarca desta Capital, folhas nº 212, sob nº de ordem e sob matricula R-2-20.280), extinguindo o feito com resolução de mérito, à luz do art. 487, III, ‘a’ do CPC.
Custas isentas.
Ausente pretensão resistida devido a revelia da parte promovida, deixo de condená-la em honorários sucumbenciais.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de adjudicação para a serventia extrajudicial competente, fazendo constar que a parte é assistida pela gratuidade de justiça (art. 98, §1º, IX do CPC).
JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2023 18:06
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2023 12:08
Conclusos para despacho
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27/09/2023 23:02
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE SOUSA em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:55
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LACERCIO DE SOUZA RIBEIRO em 19/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:55
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:55
Decorrido prazo de LAURO DE SOUZA RIBEIRO em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:55
Decorrido prazo de CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 08:41
Juntada de informação
-
23/08/2023 08:27
Juntada de Ofício
-
25/07/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 01:51
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE SOUSA em 10/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 13:41
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
28/06/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:38
Juntada de informação
-
09/03/2023 09:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/03/2023 09:29
Conclusos para julgamento
-
20/12/2022 05:32
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE SOUSA em 19/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 11:05
Juntada de Ofício
-
14/11/2022 14:51
Determinada diligência
-
11/11/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 10:15
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2022 10:11
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/08/2022 11:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/08/2022 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/08/2022 20:21
Juntada de aviso de recebimento
-
22/07/2022 12:42
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE SOUSA em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 06:43
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE SOUSA em 18/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 12:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/08/2022 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
30/04/2022 04:09
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE SOUSA em 28/04/2022 23:59:59.
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24/04/2022 15:42
Recebidos os autos.
-
24/04/2022 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
18/04/2022 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/04/2022 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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