TJPB - 0836343-47.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0836343-47.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pelo autor em ID. 123092334, pela juntada de relato de testemunhas arroladas nos processos que tramitam neste juízo e os processos de nº 0835692-15.2021.8.15.2001 e 0846731-09.2021.8.15.2001, os quais tramitam na 6ª Vara Cível de João Pessoa, requerendo também que, caso seja necessário, seja determinada a conexão entre os feitos. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 55, §1º, do Código de Processo Civil: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
A análise dos autos revela que as ações de nº 0835692-15.2021.8.15.2001 (interdito proibitório), e nº 0836343-47.2021.8.15.2001, possuem a mesma causa de pedir remota qual seja, a alegada venda em duplicidade do imóvel situado na unidade 701, Bloco A, do Edifício Columbia, no bairro Jardim Oceania, nesta Capital, pela Construtora META Empreendimentos Ltda., intermediada pela empresa Sólida Imóveis Ltda.
Na ação de interdito proibitório, a autora Gislaine Aparecida de Sousa alega estar na posse legítima do imóvel adquirido por contrato firmado em 2020 com a Construtora, mas que passou a sofrer ameaça de turbação em razão da suposta aquisição anterior realizada por Luiz Carlos Vieira Batista e sua esposa Já na ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, a mesma autora sustenta, igualmente, a irregularidade na venda do mesmo imóvel a terceiros, decorrente de ato praticado sem poderes de representação por preposto da Construtora, requerendo a regularização registral e indenização pelos prejuízos.
Portanto, embora a natureza jurídica das pretensões imediatas se diferencie, ambas derivam do mesmo núcleo fático: a dupla alienação do imóvel pela construtora, envolvendo as mesmas partes e idêntico bem litigioso.
Assim, a identidade da causa de pedir remota (a suposta venda em duplicidade) autoriza e recomenda a reunião dos feitos, garantindo-se a unidade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica.
Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado de forma pacífica: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÕES DE COBRANÇA FUNDADAS NO MESMO CONTRATO - CAUSAS DE PEDIR REMOTAS - IDENTIDADE - CONEXÃO - RECONHECIMENTO - RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - REUNIÃO DOS PROCESSOS - NECESSIDADE.
Segundo o art. 55, caput, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Restando evidente que as demandas possuem identidade de causa de pedir remota, por decorrerem do mesmo contrato, faz-se necessária a reunião dos processos, para evitar a prolação de decisões contraditórias ou conflitantes, em observância à segurança jurídica e à isonomia . (TJ-MG - CC: 10000205314495000 MG, Relator.: Baeta Neves, Data de Julgamento: 12/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONEXÃO.
CAUSAS DE PEDIR FUNDADAS EM VALIDADE DE RESOLUÇÕES DO CONFEA .
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO UNIFORME PARA A QUESTÃO.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
CRITÉRIO DA PREVENÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA . 1.
Trata-se de Conflito Positivo de Competência suscitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo entre o Juízo da 22ª Vara Federal em Brasília e o Juízo da 26ª Vara Federal em São Paulo.
O suscitante quer que se reconheça a competência do Juízo Federal da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e a consequente incompetência da Justiça paulista, sob o argumento de que prevento o juízo do Distrito Federal. 2 .
Apesar de as demandas citadas serem distintas, em razão da ausência de identidade de partes, verifica-se que há conexão entre elas, pois lhes são comuns os pedidos e as causas de pedir. 3.
Os feitos 1026180-55.2020 .4.01.340, 1030953-46.2020 .4.01.3400, 1031791- 86.2020 .4.01.3400 e 5018459-75.2020 .4.03.6100 discutem a elegibilidade ou não de Vinicius Marchese Marinellie, bem como a validade do registro de sua candidatura, fundando-se na interpretação do art. 81 da Lei 5 .194/1966 e nas supostas ilegalidade e irretroatividade da Resolução 1.114/2019 e do art. 3º, § 1º, da Resolução 1.115/2019 .
A ação 1038515-43.2019.4.01 .3400, por sua vez, discute a validade das citadas resoluções. 4.
A caracterização de Conflito positivo de Competência, quando há decisões conflitantes proferidas por juízos distintos, já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes: CC 98 .574/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 27/10/2010; CC 150.904/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção,DJe 28/05/2018 e CC 137 .896/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 9/8/2017. 5.
Nos termos do art . 55, § 3º, do CPC, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 6.
Além disso, de acordo com o parágrafo único do art. 2º da Lei 7 .347/1985, combinado com o art. 55, § 3º, já foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça a necessidade de reunir processos, por conexão, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, assim como daqueles feitos em que possa haver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, em homenagem ao postulado da segurança jurídica.
Nesse sentido: CC 151.550/CE, Rel .
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 20/5/2019; CC 140.664/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 18/11/2016 e CC 145.918/DF, Rel .
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 17/05/2017. 7.
Nas aludidas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juízo prevento é aquele que primeiro conheceu da primeira ação ajuizada. 8 .
Por fim, não há como cogitar da impossibilidade de reunião dos feitos em virtude de existir ações individuais e coletivas, porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de reunião em casos semelhantes.
A propósito: CC 160.428/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/5/2020 9 .
No caso dos autos, o primeiro processo ? 1038515-43.2019.4.01 .3400 ?foi distribuído em 19 novembro de 2019 à 22ª Vara Cível Federal de Brasília, e no segundo feito ajuizado, em 2.5.2020 ( 1026180-55.2020 .4.01.3400 2), foi reconhecida a conexão, tendo sido redistribuído por prevenção.
Todos as demais demandas tramitam na citada 22ª Vara Cível Federal de Brasília, com exceção da 5018459-75 .2020.4.03.610, último feito a ser ajuizado . 10.
Aplicando-se a regra da prevenção, não merece reparo a decisão agravada que reconheceu a competência da 22ª Vara Cível Federal de Brasília. 11.
Agravo Interno não provido . (STJ - AgInt no CC: 175187 SP 2020/0257887-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/04/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) (grifo nosso) Ademais, verifica-se que o feito de nº 0835692-15.2021.8.15.2001 (interdito proibitório) foi ajuizado em 09 de setembro de 2021, às 17h38min, ao passo que a presente demanda foi proposta em 14 de setembro de 2021, tornando assim, o juízo da 6ª Vara Cível da Capital prevento para apreciar e julgar ambas as demandas, visto que a demanda conexa (0835692-15.2021.8.15.2001) foi distribuída anteriormente perante aquele.
Gizadas tais razões de decidir, reconheço a conexão entre a presente ação e a ação de nº 0835692-15.2021.8.15.2001, portanto, declino da minha competência para processar e julgar a presente lide, determinando a imediata redistribuição destes autos para o Juízo prevento da 6ª Vara Cível da Capital.
P.I.
JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 11:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:05
Declarada incompetência
-
10/09/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 09:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/09/2025 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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09/09/2025 20:37
Juntada de Petição de esclarecimento
-
20/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:03
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:03
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:20
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2025 02:39
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para audiência de instrução e julgamento no dia 10/09/2025, pelas 09:00h, de forma presencial, na Sala de audiências da 1ª Vara Cível da Capital.
Ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 dias (art. 357, §4º), em número limitado a três (art. 357, §7º), ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta, com aviso de recebimento, que deverá ser juntado aos autos em até 03 (três) dias antes da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, §3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (art. 454 e 455). -
16/06/2025 01:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 01:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/09/2025 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
13/03/2025 11:40
Determinada diligência
-
10/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 20:13
Determinada diligência
-
12/12/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 01:09
Decorrido prazo de GISLAINE APARECIDA DE SOUSA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:09
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:09
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:37
Juntada de Petição de comunicações
-
30/09/2024 00:15
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0836343-47.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Determino o cancelamento da audiência de conciliação determinada no despacho retro, vez que, a parte autora arguiu a conexão deste autos com os de nº 0846731-09.2021.8.15.2001, bem como, o pedido de produção de provas de ID 71624850, apresentado pelo primeiro e quarto promovido, não foi analisado.
Dê-se ciência as partes e em seguida, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 17:31
Determinada diligência
-
23/09/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:23
Determinada diligência
-
07/06/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 00:58
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:37
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 27/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 22:39
Juntada de Petição de resposta
-
19/03/2024 14:35
Juntada de Petição de informação
-
16/03/2024 11:00
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2024 00:04
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 01:04
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0836343-47.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Chamo o feito a boa ordem, posto que o pedido de produção de provas de ID 71624850, apresentado pelo primeiro e quarto promovido, não foi analisado, assim, em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, INTIMEM-SE as partes, para que em 10 dias, querendo, pronunciem-se acerca do ID 71624850.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/03/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:53
Determinada diligência
-
26/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 21:55
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 21:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GISLAINE APARECIDA DE SOUSA - CPF: *70.***.*05-27 (REQUERENTE).
-
22/01/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 19:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/12/2023 16:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/11/2023 03:08
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
22/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
21/11/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0836343-47.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte demandada intimada a especificar o tipo de pericia que pretendia, veio de informar que não havia mais provas a produzir, inclusive requereu o julgamento antecipado da lide, dou por encerrada a instrução e concedo as partes o prazo de 15 dias para apresentarem suas razões finais, após o que devem os autos retornarem conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
25/10/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 18:57
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:27
Determinada Requisição de Informações
-
17/09/2023 19:55
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
04/08/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 15:22
Juntada de Petição de informação
-
18/07/2023 01:10
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:10
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 17/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:18
Juntada de Petição de comunicações
-
28/06/2023 13:40
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
28/06/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 13:35
Determinada diligência
-
10/05/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 18:03
Juntada de Petição de resposta
-
14/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 16:49
Juntada de Petição de resposta
-
31/10/2022 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 02:11
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 26/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 20:59
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2022 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2022 22:24
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2022 20:56
Juntada de Petição de resposta
-
13/09/2022 07:17
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2022 19:14
Expedição de Mandado.
-
11/09/2022 19:14
Expedição de Mandado.
-
11/09/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 19:26
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2022 10:10
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2021 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 18:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2021 17:49
Juntada de Petição de resposta
-
20/09/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 20:09
Distribuído por sorteio
-
14/09/2021 20:08
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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