TJPB - 0828681-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 14:29
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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27/11/2024 02:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ARIADNA MARIA ALVES DE QUEIROZ em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0828681-61.2023.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRIGENTES.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS PELO PROMOVENTE.
IMPROCEDÊNCIA.
A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado conduz à rejeição de embargos declaratórios.
Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRIGENTES que move ARIADNA MARIA ALVES DE QUEIROZ, alegando a demandante, ora embargante, erro material, tendo este juízo extinguido os embargos de terceiro sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, pelo fato do imóvel ter sido adquirido antes do casamento.
Aduz que é co-proprietária do imóvel há 32 anos e por este motivo não há impedimento para opor os embargos de terceiros, assim, requer a nulidade da penhora do imóvel, nos autos da execução de n. °0051097- 67.1997.8.15.2001, por ausência de citação do cônjuge.
Contrarrazões apresentadas no ID 101360395, requerendo a rejeição dos embargos propostos com condenação da embargante em multa de 2% sobre o valor da causa atualizada, por ser inexistente omissão e error in judicando, bem como em razão de que a embargante busca embaraçar o regular prosseguimento dos autos executivos. É o que interessa relatar.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Destarte, verifica-se que o embargante pretende reformar o julgado, pois argumenta ser parte legítima para opor embargo à execução, tendo a sentença extinguido o feito sem resolução de mérito, por acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, assim, sendo ilegítima para figurar no polo passivo da demanda de execução que tramita sob o n. °0051097- 67.1997.8.15.2001.
O cerne da questão repousa na legitimidade da autora em opor os embargos à execução.
Ocorre que a tese ventilada pela mesma nesses autos afirmou que o imóvel, objeto da penhora nos autos da execução, foi adquirido na constância do casamento, contudo, como demonstrado e comprovado documentalmente, inconteste que trata-se de bem particular, tendo o executado adquirido o bem antes do matrimônio, não havendo assim, comunicabilidade entre os cônjuges, ante a natureza jurídica do casamento ter sido celebrado sob o regime parcial de bens.
Nessa perspectiva: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - INCOMUNICABILIDADE - BEM ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO - REGISTRO FEITO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - ART. 1.661 CC - PRECEDENTES DO STJ - DECLARAÇÃO DA PARTE - SENTENÇA REFORMADA No regime da comunhão parcial comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, a título oneroso ou eventual, sendo que os bens particulares adquiridos por cada cônjuge anteriormente ao casamento são incomunicáveis, reservando-se, assim, à titularidade exclusiva.
Nos termos de jurisprudência do STJ, "imóvel cuja aquisição tenha causa anterior ao casamento realizado sob o regime de comunhão parcial de bens, com transcrição no registro imobiliário na constância deste, é incomunicável.
Inteligência do art. 272 do CC/16 (correspondência: art. 1.661 do CC/02)".
Apelação provida. (TJ-MG - AC: 10000212460620001 MG, Relator: Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/07/2022).
Neste sentir, não há de se falar em nulidade de penhora, eis que o imóvel questionado pertence unicamente ao executado, prescindindo de intimação da embargante para figurar no polo passivo daquela demanda.
Nesse mesmo sentido, transcrevo os julgados apontados na sentença: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA ORIUNDA DE GARANTIA HIPOTECÁRIA.
BEM ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO DA EMBARGANTE COM O EXECUTADO.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
ILEGITIMIDADE. 1.
A esposa, casada sob regime de comunhão parcial de bens, não possui legitimidade para opor embargos de terceiro com objetivo de excluir da penhora bens adquiridos pelo cônjuge antes da constância do casamento, em razão de ser o bem incomunicável, nos termos do artigo 1.659, I do Código Civil. 2.
Conforme precedentes desta Corte, quando o proveito econômico, o valor da causa ou da condenação forem excessivos, resta autorizada a fixação dos honorários advocatícios por equidade, embora o art. 85, § 8º, do CPC não inclua, expressamente, essa previsão, porquanto, tal conclusão decorre da interpretação sistêmica da própria norma, cujo objetivo é evitar as disparidades, bem como a atribuição às partes de ônus ou remuneração muito elevados.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 5460604-86.2020.8.09.0181, Relator: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (NOTA PROMISSÓRIA).
PENHORA REALIZADA SOBRE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO DEVEDOR, E NÃO DO CASAL.
INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DESNECESSÁRIA. 1.
Os imóveis recebidos a título de herança, quando solteiro o devedor, são de sua propriedade exclusiva, e, uma vez considerando posterior casamento realizado sob o regime da comunhão parcial de bens, torna-se desnecessária a intimação do cônjuge, quanto aos bens penhorados.
Observância dos artigos 842 do Código de Processo Civil; artigos 1658 e 1659,I, do Código Civil. 2.
Ainda que se alegue sobre eventuais benfeitorias realizadas em bem particular do cônjuge devedor, sabe-se que o meeiro prejudicado poderá se valer a qualquer tempo das medidas judiciais cabíveis para resguardar seus interesses.
Por isso, compelir o credor a proceder à intimação da esposa do devedor a respeito da penhora efetivada sobre bens particulares deste, além de não ser uma exigência da lei, atrasa sobremaneira a prestação jurisdicional com medidas desnecessárias.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 00733138220208090000, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 13/04/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020).
Logo, vê-se que os embargos de declaração restringem-se a apontar suposta omissão, requerendo a correção do julgado, para reformar a decisão.
O meio pelo qual optou o embargante é inapropriado para discutir o que se pleiteia, pois a reforma da decisão na forma entabulada nos Embargos não equivale à utilização do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
Assim, não pretende o embargante sanar qualquer contradição, omissão ou obscuridade do julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, o que é defeso, pela via dos declaratórios, uma vez que a decisão vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
Pela disposição supra, não há de se acolher os embargos interpostos, pois não assiste razão à embargante quanto a alegada omissão apontada. - Da litigância de má-fé Tem-se que a litigância de má-fé é característica do ato intencional da parte que altera fato incontroverso ou modifica deliberadamente a verdade, com o objetivo de obter vantagem indevida no processo, maculando a lealdade processual e constituindo ato atentatório à dignidade da Justiça.
Isso não significa dizer que a parte deve ser oportunizada acerca da possibilidade de demandar em juízo para discutir pretensões as quais entende subsistir seu direito, sob a advertência que, do contrário, implicaria em violação de institutos constitucionais, sobretudo, pela exclusão da apreciação do Judiciário lesão efetiva ou potencial de direito.
No caso vertente, não ficou demonstrado o comportamento de má-fé da parte demandante, eis que a propositura da ação em tela, tem a função de buscar dirimir quaisquer dúvidas sobre o direito que busca o postulante.
Neste sentido, não demonstrou a autora conduta inadequada para a dinâmica processual, não se verificando a litigância de má-fé requerida pelo demandado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida.
Aguarde-se o decurso do prazo legal de recurso, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do CPC em relação ao embargante.
Transcorrido sem novos recursos, cumpra-se a sentença embargada.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/10/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2024 16:27
Conclusos para despacho
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08/10/2024 01:33
Decorrido prazo de ARIADNA MARIA ALVES DE QUEIROZ em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828681-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x ] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 01:45
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828681-61.2023.8.15.2001 [Penhora / Depósito/ Avaliação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ARIADNA MARIA ALVES DE QUEIROZ REU: SALA VIP CORRETORA DE IMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE IMÓVEL DO CÔNJUGE.
BEM PARTICULAR.
ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO.
INCOMUNICABILIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
CONTESTAÇÃO DO EMBARGADO.
FALTA DE INTIMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO com pedido de tutela antecipada interpostos por ARIÁDNA MARIA ALVES DE QUEIROZ QUEIROGA, em face de SALA VIP CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA, todos qualificados nos autos, requerendo preliminarmente a autora o benefício da justiça gratuita.
Alega a embargante que é esposa do senhor Sebastião Queiroga Filho, parte no processo de execução nº. 0051097-67.1997.8.15.2001, e teve o imóvel de propriedade do casal penhorado, um residencial tipo duplex, nº 49 situado no lado ímpar da via local 09 no conjunto residencial denominado cidade dos Funcionários II.
Aduz que o imóvel não poderia ter sido penhorado sem a sua intimação, visto que este foi adquirido na data 04/04/1998, ou seja, após a celebração do matrimônio com o executado, que se deu em 16/09/1992, em regime de comunhão parcial de bens.
Ante o exposto, requer que seja concedida tutela de urgência para determinar a suspensão dos atos de constrição do bem e considerada nula a penhora do imóvel.
Acosta documentos.
Gratuidade judiciária concedida e liminar indeferida no ID 78086900.
A parte embargada, devidamente citada, ofertou contestação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade da embargante, sob o argumento de que o imóvel penhorado é de propriedade exclusiva do cônjuge executado, vez que adquirido antes da constância do casamento.
No mérito, sustenta a não configuração de nulidade da penhora, tendo em vista que houve o suprimento da intimação da embargada com a sua manifestação espontânea nos autos.
Aduz ainda que, eventual nulidade relativa à cláusula de fiança, que ensejou a responsabilidade de seu cônjuge nos autos executivos, estaria atingida pela preclusão, conforme reconhecido pelo juízo no julgamento de exceção de pré-executividade, Sendo assim, requer a extinção do feito sem resolução de mérito, pelo reconhecimento da ilegitimidade da embargante.
Subsidiariamente, requer a improcedência dos embargos, restando declarada a ausência de qualquer nulidade sobre o ato de penhora do imóvel.
Colaciona documentos à peça de defesa.
Interposto agravo de instrumento pela embargante em face da decisão de ID 78086900, lhe foi negado provimento.
Réplica no ID 89796370.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas, a parte autora ressalta as provas documentais já juntadas aos autos, enquanto a embargada requer o julgamento antecipado da lide.
Designada audiência de conciliação, esta deixou de ser realizada por ausência da embargante e seu advogado, conforme consta do ID 97733921. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE -Da ilegitimidade ativa Alega o embargado que, em que pese a existência de vínculo matrimonial desde 16/09/1992, o imóvel penhorado constitui propriedade exclusiva do cônjuge, que o adquiriu em 29/07/1986, ou seja, antes da constância do casamento.
Em contrapartida, a autora sustenta que o fato do bem imóvel ser anterior ao casamento e não integrar a comunhão, não exclui o direito às benfeitorias e reformas feitas ao longo da vida conjugal.
Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil acerca da legitimidade para a propositura de embargos de terceiro: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; Diante disso, infere-se que o cônjuge poderá ingressar em juízo, por meio da presente ação, desde que seja para defender bens próprios ou de sua meação.
Tal circunstância, contudo, não se verifica no caso concreto, visto que o bem, por ter sido adquirido antes do casamento regido pela comunhão parcial de bens, não se comunica pela sua condição de bem particular, como se observa no ID 79836368, fl. 3.
Neste deslinde inconteste que não há comunicabilidade do bem objeto de litígio com a embargante.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA ORIUNDA DE GARANTIA HIPOTECÁRIA.
BEM ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO DA EMBARGANTE COM O EXECUTADO.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
ILEGITIMIDADE. 1.
A esposa, casada sob regime de comunhão parcial de bens, não possui legitimidade para opor embargos de terceiro com objetivo de excluir da penhora bens adquiridos pelo cônjuge antes da constância do casamento, em razão de ser o bem incomunicável, nos termos do artigo 1.659, I do Código Civil. 2.
Conforme precedentes desta Corte, quando o proveito econômico, o valor da causa ou da condenação forem excessivos, resta autorizada a fixação dos honorários advocatícios por equidade, embora o art. 85, § 8º, do CPC não inclua, expressamente, essa previsão, porquanto, tal conclusão decorre da interpretação sistêmica da própria norma, cujo objetivo é evitar as disparidades, bem como a atribuição às partes de ônus ou remuneração muito elevados.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 5460604-86.2020.8.09.0181, Relator: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2021) Ato contínuo, destaca-se que o direito da embargante relativo ao recebimento de eventuais benfeitorias não infere na possibilidade de penhora de bem particular do cônjuge, razão pela qual entende-se como desnecessária a intimação da autora no processo de execução, ainda mais quando esta compareceu espontaneamente aos autos, demonstrando ciência inequívoca do ato de constrição.
Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca do tema em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (NOTA PROMISSÓRIA).
PENHORA REALIZADA SOBRE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO DEVEDOR, E NÃO DO CASAL.
INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DESNECESSÁRIA. 1.
Os imóveis recebidos a título de herança, quando solteiro o devedor, são de sua propriedade exclusiva, e, uma vez considerando posterior casamento realizado sob o regime da comunhão parcial de bens, torna-se desnecessária a intimação do cônjuge, quanto aos bens penhorados.
Observância dos artigos 842 do Código de Processo Civil; artigos 1658 e 1659,I, do Código Civil. 2.
Ainda que se alegue sobre eventuais benfeitorias realizadas em bem particular do cônjuge devedor, sabe-se que o meeiro prejudicado poderá se valer a qualquer tempo das medidas judiciais cabíveis para resguardar seus interesses.
Por isso, compelir o credor a proceder à intimação da esposa do devedor a respeito da penhora efetivada sobre bens particulares deste, além de não ser uma exigência da lei, atrasa sobremaneira a prestação jurisdicional com medidas desnecessárias.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 00733138220208090000, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 13/04/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020) DISPOSITIVO Desse modo, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação delineada, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, tornando extinto o processo sem resolução de mérito, para manter os atos de penhora realizados para a constrição do imóvel duplex, nº 49 situado no lado ímpar da via local 09 no conjunto residencial denominado cidade dos Funcionários II, determinado nos autos de nº0051097-67.1997.8.15.2001.
Condeno, com base no princípio da causalidade, a embargante em custas finais e honorários advocatícios, estes que ora fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando a exequibilidade sobrestada em razão da gratuidade judiciária que ora concedo à embargada, art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/08/2024 00:20
Conclusos para despacho
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01/08/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
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18/07/2024 10:36
Juntada de informação
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18/07/2024 10:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 01/08/2024 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
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17/07/2024 01:15
Decorrido prazo de ARIADNA MARIA ALVES DE QUEIROZ em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 18:31
Conclusos para despacho
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17/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828681-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 01:08
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828681-61.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Impugne a autora, a peça contestatória da demandada, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 8 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 19:18
Conclusos para despacho
-
31/03/2024 21:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/03/2024 02:12
Decorrido prazo de ARIADNA MARIA ALVES DE QUEIROZ em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de ARIADNA MARIA ALVES DE QUEIROZ em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de SALA VIP CORRETORA DE IMOVEIS LTDA - ME em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:04
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828681-61.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se em cartório a decisão em sede de agravo de instrumento.
Intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 21:14
Determinada diligência
-
07/11/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARIADNA MARIA ALVES DE QUEIROZ - CPF: *79.***.*51-53 (AUTOR).
-
23/08/2023 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:29
Decorrido prazo de SALA VIP CORRETORA DE IMOVEIS LTDA - ME em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:04
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 09:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARIADNA MARIA ALVES DE QUEIROZ (*79.***.*51-53).
-
20/05/2023 09:57
Determinada diligência
-
20/05/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/05/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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