TJPB - 0856515-39.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 09:11
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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11/03/2024 22:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/02/2024 19:06
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO TENORIO TORRES DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:06
Decorrido prazo de LOJAS RENNER SOCIEDADE ANONIMA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:16
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0856515-39.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: JOAO EDUARDO TENORIO TORRES DE OLIVEIRA REU: LOJAS RENNER SOCIEDADE ANONIMA, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/12/2023 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 18:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/12/2023 10:26
Conclusos para despacho
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07/12/2023 10:26
Juntada de Projeto de sentença
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27/11/2023 07:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/11/2023 15:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/11/2023 00:06
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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16/11/2023 09:58
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/11/2023 09:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/11/2023 09:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/11/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 19:04
Juntada de Petição de informação
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15/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 09:48
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0856515-39.2023.8.15.2001 AUTOR: JOAO EDUARDO TENORIO TORRES DE OLIVEIRA REU: LOJAS RENNER SOCIEDADE ANONIMA, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda à petição inicial.
A parte autora propôs ação de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral, alegando, em suma, que a ré lhe imputou um débito no valor de R$ 859,77, dividido em parcelas mensais de R$ 238,00, acrescido de juros, encargos e multa.
Diante disso, requereu a tutela de urgência para que as promovidas se abstenham de proceder com a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Foi proferida decisão a qual indeferiu o referido pleito (ID. 80480080).
Assim, a parte autora requereu a reconsideração da decisão, juntou os comprovantes de pagamento das faturas do mês de março a junho/2023 e alegou que é proprietário de uma pequena empresa do ramo imobiliário e a eventual negativação do seu nome lhe trará grave prejuízo econômico-financeiro, com reflexos negativos em todas as suas relações negociais no âmbito pessoal e de trabalho, inclusive, perante instituições financeiras com as quais firmou contrato de empréstimo.
Eis o breve relatório.
Decido.
A partir da análise dos autos não é possível afirmar, de forma preliminar, a ilegalidade da inclusão do crédito rotativo, nem se não houve a comunicação prévia ao autor.
Além da impossibilidade de constatação da verossimilhança das alegações nesse momento, resta afastado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação por não restar evidenciado que o valor mensal de R$ 238,00 prejudica o sustento da parte autora.
Sendo assim, em análise preliminar, seria arbitrária a decisão de impossibilidade de negativação do nome da parte autora, visto que não é possível obrigar a autora a continuar com a prestação dos seus serviços sem o recebimento da devida contraprestação por se tratar de exercício regular de direito, salvo prova em contrário no decorrer da presente demanda.
Desta forma, em análise inicial, entendo pela inexistência de qualquer dado ou prova capaz de gerar probabilidade do direito pretendido, assim como de abuso de direito do réu, tornando-se inviável deferir o pleito de urgência.
Isto Posto, salvo caução, pelo autor, do valor ora discutido, INDEFIRO o pedido formulado, por não se acharem presentes todos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Aguarde-se a realização da audiência una, na conformidade da pauta existente.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
13/11/2023 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 07:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 07:45
Recebida a emenda à inicial
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25/10/2023 13:17
Conclusos para despacho
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18/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2023 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 07:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/11/2023 09:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/10/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2023 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2023 17:22
Conclusos para decisão
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07/10/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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