TJPB - 0805588-97.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
08/12/2024 13:54
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2024 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:14
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 09:08
Juntada de documento de comprovação
-
13/11/2024 19:01
Juntada de Alvará
-
13/11/2024 19:01
Juntada de Alvará
-
12/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 13:32
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 22:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 21:41
Homologada a Transação
-
30/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 21:13
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2024 20:59
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 01:32
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:32
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 01:32
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:32
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/06/2024 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 00:44
Juntada de documento de comprovação
-
01/06/2024 08:22
Juntada de Alvará
-
20/05/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 21:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 05:39
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 06:18
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 22/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 12:29
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805588-97.2023.8.15.0181 [Bancários].
AUTOR: JOSE WILSON CORDEIRO DE ANDRADE.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
O ônus pelo pagamento dos honorários periciais é da parte demandada, conforme estabelecido em decisão de ID retro, já que o promovido é titular do crédito e deve comprovar a sua regularidade, de acordo com decisão em sede de recurso repetitivo decidido pelo STJ.
Assim, concedo o prazo de cinco dias para a parte promovida depositar o valor pertinente aos honorários periciais, sob pena de arcar com as consequências processuais de sua inércia.
Publicado eletronicamente.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
11/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 15:51
Outras Decisões
-
31/01/2024 00:51
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 18:50
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:42
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0805588-97.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: JOSE WILSON CORDEIRO DE ANDRADE.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
Vistos, etc.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca da produção de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, e a parte demandada requereu a realização de audiência.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Por outro lado, a controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – dos empréstimos, os quais o autor insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar.
Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito.
No mesmo norte, o STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo (tema 1061), fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". É o caso dos presentes autos.
Dessa forma, mesmo diante da apresentação do contrato impugnado, cabe ao promovido o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato.
Nessa senda, percebe-se que a parte demandante requereu a produção de prova pericial, pleito que deve ser acolhido, com o custeio dos honorários periciais pelo demandado.
Dito isto, defiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica.
Nomeio o Dr.
Felipe Queiroga Gadelha, para funcionar como perito do juízo, a fim de constatar se o contrato juntado aos autos foi assinado pela parte autora; fixo os honorários do perito em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais; bem como, intimem-se as partes e seus procuradores para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente técnico) e para que formulem quesitos, oportunidade em que poderão aguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Cada parte deverá comunicar ao seu assistente técnico sobre a data, o local e o horário de realização.
Não recolhido o valor arbitrado, a parte demandada arcará com o ônus da sua inércia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo ser realizada a conclusão dos autos para sentença.
Recolhido o valor da perícia, intime-se o perito acerca da sua nomeação e para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor fixado, devendo apresentar currículo (com comprovação de especialização na área da perícia) e designar data e horário para realização da perícia; cientifique o perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da perícia.
O perito deverá informar, previamente, se será necessária a coleta de assinatura e/ou juntada de contratos/documentos originais ou em melhor resolução.
Apresentado o laudo, providencie a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Publicado eletronicamente.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
04/12/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 22:21
Nomeado perito
-
28/11/2023 08:07
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 00:56
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:59
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805588-97.2023.8.15.0181 [Bancários].
AUTOR: JOSE WILSON CORDEIRO DE ANDRADE.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para especificar de forma concreta e justificada se possui outras provas a serem produzidas no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
16/11/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 06:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 19:05
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 03:14
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 13/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/08/2023 12:30
Outras Decisões
-
10/08/2023 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/08/2023 10:51
Distribuído por sorteio
-
10/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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