TJPB - 0806183-96.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
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29/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:40
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:40
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:42
Juntada de documento de comprovação
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27/04/2025 18:02
Juntada de Alvará
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15/04/2025 11:45
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/03/2025 06:08
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 01:35
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 09:52
Conclusos para despacho
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14/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/06/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 01:58
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:02
Desentranhado o documento
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17/03/2024 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 08:08
Conclusos para despacho
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08/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 01:21
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:07
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806183-96.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Filiação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDMILSON BENTO FERREIRA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a intimação de ambas as partes para se manifestarem sobre o pleito do perito de ID n. 84631696, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/02/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2024 07:18
Conclusos para decisão
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25/02/2024 07:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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26/01/2024 14:03
Conclusos para despacho
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0806183-96.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Filiação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDMILSON BENTO FERREIRA.
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.
Vistos, etc.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca da produção de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, e a parte demandada requereu a realização de audiência e prova pericial.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Por outro lado, a controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – dos empréstimos, os quais o autor insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar.
Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito.
No mesmo norte, o STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo (tema 1061), fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". É o caso dos presentes autos.
Dessa forma, mesmo diante da apresentação do contrato impugnado, cabe ao promovido o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato.
Nessa senda, percebe-se que a parte demandante requereu a produção de prova pericial, pleito que deve ser acolhido, com o custeio dos honorários periciais pelo demandado.
Dito isto, defiro o pedido de produção de prova pericial digital.
Nomeio o Dr.
Felipe Queiroga Gadelha, para funcionar como perito do juízo, a fim de constatar se o contrato juntado aos autos foi assinado pela parte autora; fixo os honorários do perito em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais; bem como, intimem-se as partes e seus procuradores para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente técnico) e para que formulem quesitos, oportunidade em que poderão aguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Cada parte deverá comunicar ao seu assistente técnico sobre a data, o local e o horário de realização.
Não recolhido o valor arbitrado, a parte demandada arcará com o ônus da sua inércia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo ser realizada a conclusão dos autos para sentença.
Recolhido o valor da perícia, intime-se o perito acerca da sua nomeação e para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor fixado, devendo apresentar currículo (com comprovação de especialização na área da perícia) e designar data e horário para realização da perícia; cientifique o perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da perícia.
O perito deverá informar, previamente, se será necessária a coleta de assinatura e/ou juntada de contratos/documentos originais ou em melhor resolução.
Apresentado o laudo, providencie a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Publicado eletronicamente.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
28/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:35
Nomeado perito
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28/11/2023 01:01
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 19:41
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:58
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806183-96.2023.8.15.0181 [Filiação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: EDMILSON BENTO FERREIRA.
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.
DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem de forma concreta e justificada se possuem outras provas a serem produzidas no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
Guarabira, data do protocolo eletrônico.
Juiz de Direito -
16/11/2023 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 06:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 06:50
Conclusos para decisão
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01/11/2023 18:20
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 02:44
Decorrido prazo de EDMILSON BENTO FERREIRA em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 08:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/09/2023 08:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDMILSON BENTO FERREIRA - CPF: *45.***.*60-87 (AUTOR).
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01/09/2023 08:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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