TJPB - 0859387-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 17:33
Decorrido prazo de LEANDERSON BISPO DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:33
Decorrido prazo de LEANDERSON BISPO DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 07:17
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 07:16
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
03/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:58
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 00:53
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0859387-27.2023.8.15.2001 AUTOR: LEANDERSON BISPO DA SILVA REU: SMART LINK SOLUCOES LTDA E OUTROS SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, INC.
III, DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Vistos, etc.
LEANDERSON BISPO DA SILVA, ingressaram com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de SMART LINK SOLUCOES LTDA E OUTROS, igualmente qualificados, nos termos do petitório inicial.
No ID 80486382, as partes assinaram termo de acordo extrajudicial.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e com fulcro nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID. 80486382 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor dos artigos 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Custas processuais pro rata, observada a gratuidade concedida inicialmente ao autor e a que ora concedo aos réus.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE João Pessoa, 27 de junho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
28/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:53
Determinado o arquivamento
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28/06/2024 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEANDERSON BISPO DA SILVA - CPF: *90.***.*04-09 (REQUERENTE), SIDNEY JOSÉ FERREIRA DA SILVEIRA (REQUERIDO) e SMART LINK SOLUCOES LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-70 (REQUERIDO).
-
28/06/2024 09:53
Homologada a Transação
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19/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de LEANDERSON BISPO DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de SMART LINK SOLUCOES LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de SIDNEY JOSÉ FERREIRA DA SILVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859387-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/04/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 23:38
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859387-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 4 de março de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/03/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 16:04
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 15:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/02/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 11:48
Deferido o pedido de
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25/01/2024 09:13
Conclusos para despacho
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19/12/2023 12:35
Juntada de Petição de resposta
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19/12/2023 12:16
Juntada de
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19/12/2023 09:52
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 10:52
Conclusos para decisão
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11/12/2023 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2023 02:28
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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22/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0859387-27.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015. 2.
Desde o advento do Código de Processo Civil de 2015 o processo cautelar não mais existe no ordenamento jurídico brasileiro.
Assim, INTIME-SE igualmente o autor, para no mesmo prazo supra, adequar a petição inicial ao CPC 2015.
P.
I.
João Pessoa, 23 de outubro de 2023 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
26/10/2023 12:58
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2023 02:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2023 02:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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