TJPB - 0863805-08.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:06
Expedição de Carta.
-
18/07/2025 10:06
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDINACIONAL LTDA - SICOOB CREDINACIONAL em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:44
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 22:49
Juntada de provimento correcional
-
22/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 07:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/04/2024 07:37
Juntada de Termo de audiência
-
26/04/2024 07:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/04/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
24/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 10:40
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:20
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2024 09:17
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2024 08:43
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 08:58
Juntada de aviso de recebimento
-
16/02/2024 08:57
Juntada de aviso de recebimento
-
15/02/2024 19:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 07:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/04/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
30/01/2024 00:21
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 10:51
Recebidos os autos.
-
29/01/2024 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
29/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0863805-08.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE AYRON DA SILVA PINTO - PB17797 REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO, BANCO PAN, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDINACIONAL LTDA - SICOOB CREDINACIONAL Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO
Vistos.
JOAO BATISTA DA SILVA propôs a presente ação denominada AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR com TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor do LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO, BANCO PAN, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDINACIONAL LTDA - SICOOB CREDINACIONAL, com fundamento na nova lei de n. 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, popularmente conhecida como lei do superendividamento.
Afirma a parte autora ser servidor público estadual, recebendo mensalmente a títulos de vantagens o valor bruto de R$ 11.629,86, que, após o descontos obrigatórios (IR e contribuição previdenciária), resulta em R$ 9.536,02.
Diz que, ao se ver em dificuldades financeiras, contraiu diversos empréstimos consignados perante as instituições financeiras promovidas, os quais comprometem 51,89% de seus vencimentos, que corresponde à importância de R$ 4.948,26.
Finaliza sustentando que a situação de superendividamento em que se encontra é patente, e afeta sua dignidade, pois o que recebe não lhe garante o mínimo existencial.
Pugna pela concessão da tutela de urgência provisória, no sentido de limitar os descontos do contracheque e na conta corrente no patamar de 30% (trinta por cento), sob os rendimentos brutos subtraídos os descontos obrigatórios. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR.
Recentemente foi publicada a Lei nº 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, chamada de lei do superendividamento, que veio aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento baseado no princípio do crédito responsável.
Dentre as inovações, previu um procedimento judicial específico dividido em duas partes.
A primeira refere-se à conciliação no superendividamento (arts. 104-A do CDC), com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Ainda, por força do § 2º do art. 104-A, do CDC, estabeleceu a obrigatoriedade do credor endividado na audiência de conciliação, sob pena de o seu não comparecimento injustificado vir a acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Caso infrutífero o procedimento conciliatório, instaura-se a segunda fase por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC).
Pois bem, nesse primeiro momento é o caso de se instaurar o processo de repactuação de dívidas com a designação de audiência de conciliação.
Antes, contudo, como há pedido de tutela de urgência, passo a analisá-lo.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do C.P.C, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do pleito liminar.
Antes de mais nada, não se mostra viável conceder a tutela de urgência, de plano, para suspensão dos descontos ou limitação dos empréstimos entabulados com os réus na primeira fase do procedimento de repactuação por superendividamento, sem observância do processo legal.
Imprescindível a prévia intimação dos réus para comparecerem à audiência de conciliação, com a apresentação de proposta de pagamento das dívidas pelo autor, em consonância com o art. 104-A do CDC, recomendando-se a instauração do contraditório para verificar o grau de endividamento e eventual comprometimento do mínimo existencial do devedor.
Por outro lado, por amor ao debate, registre-se que a lei do superendividamento tem embasamento principal na boa-fé do devedor e princípio do crédito responsável.
O autor não faz prova mínima dos motivos que levaram-no ao superendividamento.
O §3º do art. 54-A do CDC exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor.
Ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor.
A despeito das alegações iniciais, existem dúvidas quanto à origem da situação de endividamento noticiada pelo autor, ou seja, se decorre de adversidade pessoal ou familiar, ou da reiterada e consciente contração de empréstimos bancários.
Registre-se que, se de um lado as instituições financeiras devem ser diligentes na concessão de créditos, de outro, compete aos consumidores, pessoas físicas, serem responsáveis, frente a seu contexto familiar e financeiro, na assunção de dívidas.
Outrossim, o autor não trouxe aos autos demonstração da renda somada do seu núcleo familiar, aí consideradas as pessoas que residem no mesmo imóvel, como por exemplo sua esposa, já que diz ser casado, além de a conta de energia elétrica do imóvel onde reside estar em nome de terceiro.
Ademais, a parte autora não demonstrou fato imprevisível que tenha onerado ainda mais a sua condição de devedor ou demonstrou que suas despesas não são cobertas pelo valor restante.
Outrossim, da análise dos ganhos mensais da parte autora e dos valores descontados para pagamento de dívidas, não se vislumbra a violação ao mínimo existencial, uma vez que o autor sobrevive atualmente com mais de R$ 4.500,00, valor que supera três salários mínimos atuais e o equivalente à quase 50% da sua renda total mensal líquida.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido.
Intime-se a parte autora deste indeferimento.
Remetam-se os autos ao CEJUSC, com vistas à realização de audiência de conciliação.
Citem-se todos os bancos demandados para que se façam presentes na audiência, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Advertir que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação ora aprazada acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
26/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:44
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOAO BATISTA DA SILVA - CPF: *46.***.*92-91 (AUTOR)
-
26/01/2024 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:39
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0863805-08.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE AYRON DA SILVA PINTO - PB17797 REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO, BANCO PAN, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDINACIONAL LTDA - SICOOB CREDINACIONAL Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado por JOAO BATISTA DA SILVA, sob a alegação de hipossuficiência.
Decido.
No presente caso, o autor é servidor público(Militar) e aufere rendimento liquido em torno de R$ 4.000,00, o que, em primeiro momento, não evidencia a hipossuficiência alegada, sobretudo diante da possibilidade de redução e parcelamento facultadas pelo CPC, a depender da análise do caso concreto.
Assim, antes de deliberar acerca do pleito de gratuidade, a fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 3) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentando todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
24/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 09:27
Juntada de Petição de comunicações
-
23/11/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
22/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0863805-08.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
A presente demanda foi ajuizada no foro do domicílio da parte autora, conforme faculdade a ele conferida.
Acontece, porém, que a parte autora está estabelecida em bairro que se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, do TJPB; Neste sentido, vejamos o entendimento do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MANUTENÇÃO.
SEGUIMENTO NEGADO - "As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (A.I. - 00015848920158150000 -TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j.
Em 25-03-2015).
Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito, para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 15 de novembro de 2023 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
15/11/2023 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/11/2023 09:32
Declarada incompetência
-
14/11/2023 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2023 16:17
Distribuído por sorteio
-
14/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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