TJPB - 0858190-37.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858190-37.2023.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Promessa de Compra e Venda, Compra e Venda] AUTOR: FABIO JOSE LINS SILVA FILHO REU: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: FABIO JOSE LINS SILVA FILHO.em face da decisão proferida sobre os primeiros embargos de declaração (ID 113193503), reiterando alegações anteriormente rejeitadas.
O embargante alega, em síntese, que a sentença contém contradição ao declarar a rescisão contratual, quando tal pedido foi expressamente retirado através de aditamento à inicial (ID 145, 147, 451).
Sustenta ainda contradição no período de incidência e base de cálculo da indenização por atraso (ID 108, 110, 150).
Na decisão embargada, este Juízo já havia rejeitado integralmente os embargos da COUNTRY PLAZA e acolhido parcialmente os embargos do autor apenas para inserir a expressa suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais.
Quanto às demais alegações do embargante, entendeu-se que visavam modificar o mérito do julgado, não sendo cabíveis em sede de embargos de declaração (ID 118, 120).
Intimados, os embargados não se manifestaram no prazo legal.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
O instituto tem finalidade específica e não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para modificação do mérito da decisão, conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Analisando os presentes embargos (ID 113816140), verifica-se que o embargante reitera alegações já apreciadas e rejeitadas na decisão anterior sobre embargos de declaração (ID 113193503), sem apresentar argumentação nova ou demonstrar efetivamente a existência de vício sanável pela via dos embargos declaratórios.
O embargante sustenta contradição porque a sentença teria declarado a rescisão contratual, quando tal pedido foi retirado através de aditamento à inicial.
Contudo, conforme já decidido anteriormente, tal alegação visa, na verdade, rediscutir o mérito da sentença.
A análise dos autos demonstra que o autor, através de aditamento retirou expressamente o pedido de rescisão contratual.
Todavia, a rescisão pode decorrer como consequência lógica da impossibilidade de cumprimento do contrato, independentemente de pedido específico, aplicando-se o princípio da substanciação e o art. 322, § 2º do CPC: "Art. 322. § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé." Quanto ao período de incidência e base de cálculo da multa compensatória, não se vislumbra contradição, mas sim irresignação com o entendimento adotado.
A fixação da indenização em 0,5% do valor atualizado do contrato por mês, a partir de 01/07/2021 até a data da sentença, encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente nos Temas 970 e 996.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO integralmente os embargos de declaração opostos por FABIO JOSE LINS SILVA FILHO (ID 113816140), por ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC.
A sentença anteriormente proferida (ID 110905949) e a decisão sobre os primeiros embargos de declaração (ID 113193503) permanecem inalteradas.
Intimem-se.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
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18/07/2025 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 02:45
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:45
Decorrido prazo de COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858190-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes promovidas, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2025 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
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04/07/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 17:19
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 21:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 04:20
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858190-37.2023.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Promessa de Compra e Venda, Compra e Venda] AUTOR: FABIO JOSE LINS SILVA FILHO REU: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: FABIO JOSE LINS SILVA FILHO. e pelo REU: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra a sentença proferida por este juízo.
A COUNTRY PLAZA (ID 111510100) sustenta omissão quanto à retenção de quantias pagas, prova de valores investidos e possibilidade de compensação; Já FÁBIO (ID 111570040) alega contradição no acolhimento do aditamento, cálculo de multa, e omissão quanto à condição suspensiva de honorários sucumbenciais.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 112161564), defendendo a integridade da sentença e a ausência de vícios.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Dos embargos de COUNTRY PLAZA (ID 111510100) A embargante aponta suposta omissão quanto à retenção parcial de valores pagos pelo comprador.
Contudo, a sentença não declarou resolução contratual, motivo pelo qual não houve determinação de retenção ou restituição de parcelas (sentença ID 110905949).
Quanto à comprovação dos danos materiais, a sentença considerou incontroversa a demora de 27 meses além do prazo contratual (fls. 8–10, ID 110905949) e calculou o montante indenizatório com base no valor efetivamente pago pelo autor, em conformidade com o entendimento de que imóvel não edificado enseja ressarcimento proporcional ao investimento.
A alegação de compensação de valores carece de respaldo, pois não houve condenação à devolução de quantias que gerasse crédito compensável (ID 110905949).
Assim, não se vislumbra omissão, contradição ou erro material a ser sanado, devendo tais embargos ser rejeitados.
Dos embargos de FÁBIO (ID 111570040) Aduz contradição no acolhimento do aditamento à inicial (exclusão do pedido de rescisão), não merecendo prosperar, pois a inicial foi regularizada a fim de delimitar o pedido indenizatório, de acordo com decisão interlocutória de ID 109875432.
Invoca o Tema 996/STJ para aplicação de multa locatícia: “o atraso na entrega do imóvel gera ao promitente vendedor a obrigação de indenizar o promitente comprador na forma de valor locatício” (§ 1º, j. 17/05/2023).
Todavia, Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
Releva-se, entretanto, a omissão acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais concedidos pela gratuidade de justiça ao autor.
O art. 98, § 3º, do CPC estabelece: “A execução das obrigações decorrentes de sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos, salvo se demonstrada a superveniência de recurso contra decisão que concede gratuidade de justiça.” Não estando expressa tal condição no dispositivo, acolho parcialmente o recurso de FÁBIO para inserir no julgado a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC: Rejeito integralmente os embargos de declaração opostos por COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (ID 111510100).
Quanto aos embargos de declaração opostos por FÁBIO JOSÉ LINS SILVA FILHO (ID 111570040): a) Rejeito as alegações de omissão e contradição no tocante ao aditamento e ao cálculo da multa locatícia; b) Acolho parcialmente para inserir no dispositivo da sentença de ID 110905949 a EXPRESSA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 10:01
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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26/05/2025 10:01
Embargos de declaração não acolhidos
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22/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
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07/05/2025 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 22:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 01:12
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858190-37.2023.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Promessa de Compra e Venda, Compra e Venda] AUTOR: FABIO JOSE LINS SILVA FILHO REU: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO.
PANDEMIA DE COVID-19.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
NÃO CONFIGURA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
IMOBILIÁRIA.
MERA INTERMEDIÁRIA.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO SOCIETÁRIO OU PARTICIPAÇÃO NA CONSTRUÇÃO.
EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO.
LUCROS CESSANTES.
INAPLICABILIDADE.
BEM NÃO EDIFICADO.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO INVESTIMENTO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
ATRASO EXCESSIVO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Atraso significativo na entrega de lote de terreno objeto de contrato de promessa de compra e venda caracteriza inadimplemento contratual, não afastado por alegações genéricas de dificuldades oriundas da pandemia da COVID-19.
A imobiliária que atua exclusivamente na intermediação da venda, sem participação na incorporação ou construção, não responde solidariamente por eventuais danos decorrentes do inadimplemento, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo.
Tratando-se de lote não edificado, não há presunção de lucros cessantes, sendo incabível a aplicação da tese firmada no Tema 996 do STJ quanto à locação presumida.
Contudo, é devida indenização proporcional ao valor investido, em razão da perda do uso do bem.
O atraso excessivo na entrega do imóvel, extrapolando o prazo contratual e o período de tolerância, gera abalo moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
Ação parcialmente procedente para reconhecer o inadimplemento da incorporadora, determinar sua responsabilização indenizatória e excluir a imobiliária do polo passivo.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FABIO JOSE LINS SILVA FILHO em face de COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP, objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes do atraso na entrega de obra referente a um lote adquirido no empreendimento Country Plaza.
Em sua petição inicial, posteriormente emendada para correção do nome do autor (antes constava o nome de seu pai, Fábio José Lins Silva), o demandante alega que adquiriu um lote junto às promovidas, com prazo de entrega contratualmente estabelecido para 30/12/2020, prorrogável até 30/06/2021.
Sustenta que tal prazo não foi cumprido, caracterizando inadimplemento contratual.
Formulou os seguintes pedidos: a) concessão da gratuidade judiciária; b) tutela de evidência para que as rés paguem mensalmente R$632,82 a título de indenização pelo atraso; c) inversão do ônus da prova; d) julgamento procedente da demanda para ratificar a tutela de evidência e declarar a resolução contratual por inadimplemento, condenando as rés ao pagamento mensal de R$632,82 e retroativo de R$16.453,32; e) condenação ao pagamento de R$10.000,00 por danos morais; f) condenação nas custas e honorários advocatícios.
Manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação.
A ré SOLIDA IMÓVEIS LTDA - EPP alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou apenas como imobiliária, responsável pela aproximação das partes, não tendo participado como vendedora do lote.
No mérito, ambas as rés contestaram o pedido indenizatório, alegando que: a) o prazo de entrega seria diverso do apontado pelo autor; b) ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral; c) não configuração da hipossuficiência do autor; d) improcedência do pedido de lucros cessantes; e) improcedência do pedido de tutela de evidência; f) em caso de rescisão contratual, a necessidade de retenção do valor do sinal pago ou, subsidiariamente, de 20% dos valores pagos.
As rés requereram a improcedência total da demanda, a condenação do autor nas custas e honorários advocatícios, pugnando pelo julgamento antecipado do feito e informando não terem mais provas a produzir.
O autor apresentou réplica refutando os argumentos das contestações, insistindo na veracidade dos fatos alegados na inicial, reiterando a legitimidade da SÓLIDA IMÓVEIS LTDA como pertencente ao mesmo grupo econômico da primeira ré.
Juntados aos autos: a) relatórios fotográficos da evolução da obra referentes aos meses de outubro e novembro de 2024; b) laudo de avaliação do imóvel; c) relatório de pagamento do autor; d) instrumento particular de compra e venda do imóvel.
Foram opostos embargos de declaração pelo autor em face de decisões anteriores, alegando omissão quanto à análise da emenda à inicial e erro material.
Em decisão sobre os embargos, o juízo acolheu parcialmente para receber o aditamento à inicial.
Após intimação, ambas as partes manifestaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório do essencial.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA O benefício da justiça gratuita é personalíssimo e sua concessão depende da demonstração de que a parte não possui condições financeiras para custear o processo sem prejuízo de sua subsistência.
No caso dos autos, verifico que o autor demonstrou satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira, sendo presumida a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DEFERIMENTO.
Pedido de AJG.
Para que seja concedido o benefício da gratuidade judiciária, neste grau de jurisdição, impõe-se a demonstração da insuficiência financeira para arcar com os ônus processuais.
No caso concreto, é aferível que a autora não possui condições de arcar com as despesas processuais, pois menor de idade e dependente econômica dos pais, razão pela qual resta deferido o pedido de gratuidade judiciária.
RECURSO PROVIDO."(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*11-09, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em: 27-06-2019) Assim, rejeito a preliminar arguida e mantenho a gratuidade judiciária ao autor.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓLIDA IMÓVEIS LTDA - EPP A ré SÓLIDA IMÓVEIS LTDA - EPP arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou apenas como imobiliária, responsável pela aproximação das partes, não tendo firmado contrato com o autor como vendedora do lote.
Analisando a questão, verifico que assiste razão à segunda ré, pois não há elementos nos autos que demonstrem sua responsabilidade solidária pelo atraso na entrega da obra.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a empresa que atuou na intermediação imobiliária não responde solidariamente com a incorporadora pelo atraso na entrega da obra, salvo nas hipóteses de falha no serviço de corretagem ou envolvimento da corretora nas atividades de incorporação e construção: "RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO REDIBITÓRIA.
PRAZO DECADENCIAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
IMOBILIÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO DE CORRETAGEM.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. [...] 3.
Existência de recentes precedentes desta Corte Superior no sentido de que a empresa que atuou na intermediação imobiliária não responde solidariamente com a incorporadora pelo atraso na entrega da obra, salvo nas hipóteses de falha do serviço de corretagem ou de envolvimento da corretora nas atividades de incorporação e construção. [...] 7.
Não se verificando hipótese legal ou contratual de solidariedade entre as empresas demandas, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para excluir a imobiliária da condenação solidária ao pagamento da parcela indenizatória." (REsp n. 1.827.060/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.) No mesmo sentido: "APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
MORA NA ENTREGA .
INCORPORADORA E CONSTRUTORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
TAXA DE DECORAÇÃO .
LICITUDE.
IPTU E CONDOMÍNIO.
ORIGEM DA OBRIGAÇÃO CIVIL.
IMISSÃO NA POSSE. 1.
O incorporador e o construtor, que reúnem esforços para a realização do empreendimento, respondem solidariamente pelos danos advindos da mora no cumprimento da obrigação de entregar as unidades prometidas à venda.
Tal solidariedade não alcança o corretor, cuja atuação se resume à intermediação do negócio, sem parte alguma no desenvolvimento do projeto. [...] 6.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO apenas para afastar a condenação solidária da intermediadora." (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0271305-33.2015.8.19.0001, Relator: Des.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 17/04/2024) O autor alega que a SÓLIDA IMÓVEIS LTDA - EPP pertenceria ao mesmo grupo econômico da primeira ré, contudo, não demonstrou de forma concreta esta integração empresarial.
A mera participação como intermediadora na venda do imóvel, ou o simples fato do sócio administrador ser o mesmo em ambas as empresas, sem a comprovação da existência de vínculo administrativo-financeiro, não são suficientes para caracterizar grupo econômico, conforme jurisprudência: "APELAÇÃO – Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel – Sentença de procedência que reconheceu a culpa exclusiva da vendedora pela rescisão do contrato e condenou solidariamente as rés na restituição integral dos valores pagos, inclusive da comissão de corretagem – Insurgência das rés – Cabimento em parte – Solidariedade entre intermediadora e vendedora inexistente – A mera coincidência de sócios não caracteriza grupo econômico – Legitimidade passiva da intermediadora PRICE no que diz respeito apenas à comissão de corretagem, mas não à rescisão do contrato [...]" (TJ-SP - Apelação Cível: 1002088-87.2022.8.26.0045 Arujá, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 22/04/2024) No caso em análise, não há evidências de que a SÓLIDA IMÓVEIS LTDA - EPP tenha ultrapassado suas funções de corretora ou que tenha atuado na incorporação e construção do empreendimento.
Não foi demonstrada falha específica no serviço de corretagem nem mesmo vínculo societário entre as empresas que pudesse caracterizar grupo econômico.
Ainda, vale ressaltar que nos termos do art. 265 do Código Civil: "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes", o que não ficou evidenciado no presente caso.
Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré SÓLIDA IMÓVEIS LTDA - EPP, extinguindo o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
MÉRITO DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve atraso injustificado na entrega do lote adquirido pelo autor no empreendimento Country Plaza e, em caso positivo, estabelecer as consequências jurídicas daí decorrentes.
Analisando os documentos acostados aos autos, notadamente o instrumento particular de compra e venda, verifica-se que efetivamente havia um prazo contratualmente estabelecido para a entrega do imóvel até 30/12/2020, prorrogável até 30/06/2021, conforme alegado pelo autor e não impugnado especificamente pela ré remanescente.
Os relatórios fotográficos da obra juntados aos autos, referentes aos meses de outubro e novembro de 2024, demonstram que o empreendimento ainda se encontrava em estágio prematuro de construção, muito além do prazo contratualmente estabelecido, que se encerrou em 30/06/2021 (já considerado o período de tolerância).
A ré não logrou êxito em demonstrar qualquer excludente de responsabilidade que justificasse o atraso, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.
Não foram apresentadas provas de caso fortuito ou força maior que pudessem eximir sua responsabilidade pelo inadimplemento contratual.
Não se desconhece que à época da construção persistia a situação de crise sanitária causada pela pandemia da COVID-19.
Contudo, o ordenamento jurídico pátrio não tem compreendido pela caracterização de causa excludente de responsabilidade.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO COM RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES ADIMPLIDOS.
RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA PELA RESOLUÇÃO DO CONTRATO .
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CONFIGURADO.
PANDEMIA COVID-19 NÃO ALTERA A RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA.
TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
CITAÇÃO .
HONORÁRIOS MAJORADOS.
ART. 85, § 11 DO CPC E TEMA1.059/STJ .
MANTIDA A SENTENÇA.
O fato que ensejou o reconhecimento da rescisão contratual, qual seja, o atraso da obra, é incontroverso.Além de não prosperar a alegação de culpa do adquirente pela rescisão da avença, o motivo suscitado pela parte apelante (pandemia da COVID-19) não tem o condão de romper o nexo de causalidade e, deste modo, justificar o atraso na entrega da obra.RECURSO DESPROVIDO .(Apelação Cível, Nº 50221574820228210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 17-04-2024) (TJ-RS - Apelação: 50221574820228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Eugênio Couto Terra, Data de Julgamento: 17/04/2024, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2024) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVELNº 0009212-42.2022.8 .17.2001 APELANTES: MD PE POLIDORO CONSTRUCOES SPE LTDA., MOURA DUBEUX ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA APELADA: EDJA IRIS BENEVIDES DOS SANTOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL .
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
PANDEMIA.
COVID.
ALEGAÇÃO GENERICA .
RESPONSABILIDADE DAS CONSTRUTORAS.
RESCISAO DO PACTO.
DEVOLUÇAO DA QUATIA PAGA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO .
DECISÃO UNÂNIME.
A pandemia causada pelo COVID-19 não configura justificativa apta a afastar a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega da unidade imobiliária, nos termos pactuados, porquanto constitui alegação genérica e desacompanhada de provas da inviabilidade da continuação das obras ou mesmo determinação de paralização por imposição administrativa.
O descumprimento contratual confere à adquirente o direito de pleitear a rescisão e a consequente devolução da quantia paga.
Sentença mantida em todos os seus termos .
Negado provimento ao recurso de apelação, em decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0009212-42.2022.8 .17.2001, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.
Recife, data da realização da sessão.
Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00092124220228172001, Relator.: ANTONIO FERNANDO ARAUJO MARTINS, Data de Julgamento: 30/07/2024, Gabinete do Des .
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) Assim, resta evidenciado o inadimplemento contratual por parte da requerida COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DOS LUCROS CESSANTES Com relação aos lucros cessantes, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, no julgamento do Tema 996, de que: "No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma." No entanto, é necessário observar que o caso em análise apresenta uma peculiaridade: trata-se da aquisição de um lote de terreno em um empreendimento imobiliário, e não de uma unidade habitacional já edificada.
Nesse sentido, há precedente do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba que faz a distinção entre o atraso na entrega de unidade habitacional e o atraso na entrega de lote de terreno: "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DE LOTE DE TERRENO EM CONDOMÍNIO HORIZONTAL. [...] DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. [...] Não restou demonstrado o prejuízo quanto a alugueis que o Apelante poderia ter auferido, pois tratando-se de lote de terreno em condomínio residencial horizontal, a simples entrega do bem na data aprazada sem a construção de uma edificação no mesmo não seria suficiente para proporcionar ao Apelante o recebimento de alugueis.
Distinção do caso em julgamento em relação ao RESP 1729593/SP, no qual o imóvel a ser entregue tratava-se de edificação passível de auferir aluguel mensal." (0800025-16.2016.8.15.0231, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2023) Dessa forma, considerando que no presente caso o objeto do contrato é um lote de terreno não edificado, não se pode presumir que o autor sofreu prejuízo equivalente ao valor de um aluguel que poderia auferir com a locação do imóvel, já que para isso seria necessária a construção de uma edificação.
Entretanto, não se pode ignorar o fato de que o autor foi injustamente privado da utilização do bem pelo período de atraso, o que se configura como prejuízo passível de indenização.
Ademais, o STJ, no julgamento do Tema 970, estabeleceu que "a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes." Assim, verifico que no caso em análise é cabível a indenização pelo período de atraso na entrega do lote, todavia, não nos moldes de lucros cessantes presumidos como se edificação fosse, mas sim com base no valor proporcional ao investimento realizado pelo autor, considerando-se o período de junho de 2021 (término do prazo de tolerância) até a efetiva entrega do imóvel ou resolução contratual.
DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça entende que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável.
Contudo, quando o atraso é considerável, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. [...] DANOS MORAIS.
ATRASO EXCESSIVO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. [...] 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, '[o] simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável.
Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial' (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). 4.
Na espécie, caracterizado o atraso excessivo na entrega do bem, é legítima a condenação das promitentes-vendedoras ao pagamento de indenização por dano moral, pois não se verifica, diante da circunstância, a ocorrência de mero inadimplemento contratual." (STJ - AgInt no AREsp: 2495844 PE 2023/0352670-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/07/2024) No caso em análise, observo que o atraso na entrega do imóvel já ultrapassa 3 (três) anos do prazo contratual, considerando que o prazo máximo para entrega, incluído o período de tolerância, era junho de 2021.
Esse atraso excessivo, sem dúvida, ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, causando transtornos e frustrações ao autor que excedem o razoável.
Destarte, entendo configurado o dano moral, devendo ser fixada indenização em valor proporcional ao prejuízo sofrido pelo autor.
DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL O autor pleiteou a declaração de resolução contratual por inadimplemento das promovidas.
O atraso na entrega do imóvel, no presente caso, configura-se como inadimplemento substancial do contrato, o que autoriza a sua resolução.
Ademais, conforme a Súmula 543 do STJ, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor".
No caso em tela, ficou demonstrada a culpa exclusiva da promovida pelo inadimplemento contratual, o que justifica a restituição integral dos valores pagos pelo autor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à ré SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FABIO JOSE LINS SILVA FILHO em face de COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, em razão do inadimplemento da parte ré; b) Condenar a ré a restituir integralmente ao autor todos os valores pagos em razão do contrato, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos pelo autor em razão do atraso na entrega do lote, fixada em 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor atualizado do contrato, a partir de 01/07/2021 (término do prazo de tolerância) até a data desta sentença, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde cada vencimento mensal e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.
A partir de 30 de agosto de 2024, deverá incidir apenas a taxa SELIC a título de correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 406, com redação dada pela Lei 14.905/2024. d) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
A partir de 30 de agosto de 2024, deverá incidir apenas a taxa SELIC a título de correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 406, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Considerando que o termo inicial da correção monetária da indenização por danos morais é posterior à vigência da lei supracitada, deverá haver incidência, a partir de 30.8.2024 apenas da taxa SELIC, deduzido o IPCA-E correspondente, conforme consta no artigo 406, §1º, do CPC e decidido no AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 20/2/2025.[1] Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor do patrono do réu SOLIDA IMOVEIS LTDA, em virtude da exclusão desta lide, os quais fixo em 15% do valor atualizado da causa.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito [1] Destaque do informativo 842 do STJ: A Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios, quando não houver outro índice especificado no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice, e, na ausência de cumulação de encargos, deve ser usada nos juros de mora, com dedução do IPCA, mesmo para obrigações anteriores à Lei n. 14.905/2024. -
14/04/2025 10:46
Determinado o arquivamento
-
14/04/2025 10:46
Deferido o pedido de
-
14/04/2025 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:28
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
03/03/2025 15:17
Determinada Requisição de Informações
-
26/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:27
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
13/01/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858190-37.2023.8.15.2001 [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: FABIO JOSE LINS SILVA FILHO REU: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informar se tem interesse em conciliar e se ainda possuem provas a produzir, especificando-as circunstanciadamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
09/12/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:49
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858190-37.2023.8.15.2001 [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: FABIO JOSE LINS SILVA FILHO REU: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP DESPACHO Vistos, etc.
Visando evitar futura alegação de nulidade, defiro o pedido de ID 92253850, para determinar a intimação da parte promovida para que se manifeste a respeito da emenda a petição inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 09:47
Determinada Requisição de Informações
-
25/06/2024 19:15
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:50
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858190-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:49
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858190-37.2023.8.15.2001 [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: FABIO JOSE LINS SILVA FILHO REU: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: FABIO JOSE LINS SILVA FILHO. em face do(a) REU: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP. contra a decisão proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade uma vez que não teria sido analisado o pedido de emenda a peça inicial e pede esclarecimento quanto a concessão da gratuidade judiciária, além de constar ao final da decisão a determinação de arquivamento.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra cabível para prestar alguns esclarecimentos.
Inicialmente, no que se refere ao benefício da gratuidade judiciária, a decisão de ID 81025070 é clara e expressa ao deferir o benefício ao autor, inclusive já consta no sistema de custas judiciais o cancelamento da mesma, conforme extrato que segue em anexo.
Assim, não há que se falar em erro, omissão ou contradição da decisão, mas sim algum erro do sistema.
Já no que se refere a alegação de erro material quando na sentença de embargos de declaração fala em sentença e arquivamento, de fato assiste razão a parte autora, já que se trata tão somente de uma decisão que analisou o pedido de tutela de evidência, ainda pendente toda a instrução processual, não pode se falar em arquivamento.
Por fim, quanto a alegação de omissão quanto ao recebimento da emeda a inicial, neste ponto merece prosperar o pedido autoral, devendo ser recebida a emenda a peça inaugural.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos, tão somente para excluir da sentença de embargos de ID 81681449 a determinação de arquivamento e substituição do termo "sentença" pelo termo "decisão" constante no dispositivo da mesma.
Acolho também os embargos para receber o aditamento a peça inicial de ID 80811588.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cite-se a parte promovida para apresentar defesa em 15 dias sob pena de revelia.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 14:28
Juntada de carta
-
06/05/2024 14:26
Juntada de carta
-
06/05/2024 11:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/12/2023 14:09
Conclusos para julgamento
-
08/12/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 01:05
Decorrido prazo de FABIO JOSE LINS SILVA FILHO em 27/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:24
Decorrido prazo de COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:24
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2023.
-
22/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858190-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 15 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/11/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2023 09:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/11/2023 22:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/11/2023 18:27
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIO JOSE LINS SILVA FILHO (*49.***.*37-70).
-
23/10/2023 10:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2023 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO JOSE LINS SILVA FILHO - CPF: *49.***.*37-70 (AUTOR).
-
18/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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